TJES - 0013472-12.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013472-12.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARIA ELIANA PAIVA DOS SANTOS RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que afastou a repetição de valores recebidos por servidora pública aposentada, reconhecendo a boa-fé e majorando os honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido incorreu em: (i) omissão quanto à legalidade dos valores percebidos pela embargada; (ii) omissão sobre a inexistência de boa-fé da beneficiária; (iii) omissão quanto à inaplicabilidade do precedente do STJ utilizado; (iv) ausência de fundamentação na majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e a inexistência de má-fé da segurada, além de fundamentar a majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC. 4.
O recurso busca rediscutir fundamentos jurídicos e fáticos já enfrentados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. 5.
Não configurada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não cabe embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida.” “Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 85, § 11; 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0013472-12.2014.8.08.0024.
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
EMBARGADA: MARIA ELIANA PAIVA DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Nas razões recursais (id 13228981) alegou a embargante, em síntese, que: 1) há omissões no acórdão; 2) “a parte recorrida ficou recebendo seu benefício previdenciário de forma irregular, considerando que os proventos não poderiam ter sido pagos no patamar que estava, pelo que fixação de proventos adequou ao valor correto”; 3) “não há que se falar em recebimento de boa-fé por parte da servidora, não sendo o caso de aplicação do precedente utilizado como fundamento para julgamento do recurso”; e 4) “não houve a correspondente fundamentação para a majoração dos honorários advocatícios”.
Requereu “seja conhecido e provido o presente, para que haja manifestação específica sobre os pontos e dispositivos legais invocados, conferindo-se efeito infringente aos Embargos”.
O acórdão, contudo, não padece dos vícios alegados porque nele foi mencionado que “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, em razão de erro da Administração, são irrepetíveis (AgInt no REsp n. 1.572.978/RS). 6.
No caso concreto, não restou comprovada má-fé da segurada no recebimento dos proventos, sendo afastada a devolução dos valores com base na boa-fé objetiva”.
No mais, foi majorada a “verba honorária sucumbencial devida pelo apelante em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC”.
Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
21/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 15:49
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:40
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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