TJES - 0013579-76.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0013579-76.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO BLASCO CASTRO REQUERIDOS: ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, bem como deverá ser advertida a parte Executada, na oportunidade de sua intimação para atendimento ao item anterior, de que, consoante previsto no art. 525, do CPC, uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando, então, o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, dispensa-se, em um primeiro momento, o cumprimento do estabelecido no art. 523, §3º, do CPC, dada a formulação, pela parte Exequente, de pedido específico de penhora de bens, de modo que, constatada a circunstância, deverão os autos retornar à conclusão. 4) Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 5) Diligencie-se.
SERRA, 18/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/07/2025 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO BLASCO CASTRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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