TJES - 5000802-95.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000802-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA ROCHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 04:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000802-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA ROCHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por JULIANA CRISTINA ROCHA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual pleiteia: (i) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (ii) a restituição da quantia de R$ 265,33, referente a cobranças indevidas; (iii) a declaração de inexigibilidade das faturas de setembro e outubro de 2024, pois não utilizou dos serviços e havia solicitação de cancelamento desde junho/2024; e (iv) a obrigação de fazer consistente no cancelamento do plano empresarial e restabelecimento do plano de telefonia e internet anterior.
Alega a parte autora que em agosto de 2023 contratou plano de internet e telefonia móvel da ré, pelo valor mensal de R$ 173,00, referente à linha (27) 99977-1612.
Em 27 de junho de 2024, teria sido ofertada a migração para um plano empresarial com vantagens e menor preço, o que teria sido aceito.
Apesar disso, o plano anterior não foi cancelado, gerando cobranças em duplicidade, contudo afirma que solicitou o cancelamento, mas continuou sendo cobrada e, inclusive, sofreu o cancelamento da linha, gerando transtornos e prejuízos.
Em contestação, ID 63855701, a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e narrativa clara.
No mérito, afirmou que o contrato n.º *13.***.*57-90, vinculado à pessoa física da autora, foi cancelado por inadimplência em 26/12/2024, e que as cobranças foram legítimas.
Defendeu que não houve solicitação de cancelamento do plano anterior e que o novo plano empresarial foi contratado regularmente.
Alegou ainda ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral ou material.
Réplica, ID 65444478.
Quanto à inépcia da inicial, rejeito-a, eis que matéria atinente ao mérito dos autos, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Quanto aos pleitos autorais, importante destacar, inicialmente, que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
Digo isso, pois, em que pese a parte autora tenha colacionado com a inicial um print de conversas com suposto preposto da Requerida (ID 62044474, págs. 4/11), bem como os áudios originados nessas conversas, sendo alguns deles repetidos, IDs 62044458, 62044464, 62044466, 62044468 e 62044472, verifico que não restou comprovado, ainda que minimamente, qual foi a tratativa inicial para a troca do plano narrada, visto que as mensagens demonstram diálogo ocorrido a partir de 24 de setembro de 2024 e somente aquelas emitidas pela autora mencionam sobre o cancelamento da linha anterior, sequer sendo confirmadas pelo preposto.
Ademais, não é possível inferir da prova carreada aos autos que haveria o cancelamento da linha telefônica da pessoa física para a contratação em nome da pessoa jurídica.
Sequer há efetiva solicitação de cancelamento do plano pessoa física junto aos canais oficiais da empresa requerida.
A requerida, por sua vez, comprovou que o plano pessoa física foi cancelado por inadimplência em 26/12/2024, com faturas pendentes nos meses de agosto, setembro e outubro/2024, não havendo evidência de que tais cobranças sejam indevidas.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido de JULIANA CRISTINA ROCHA - CPF: *77.***.*23-99 (REQUERENTE).
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25/03/2025 21:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000802-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA ROCHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA FERRARI TORNEIRI - ES8719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
25/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000802-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA ROCHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA FERRARI TORNEIRI - ES8719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 62058108.
COLATINA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Analista Judiciário -
03/02/2025 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:30
Expedição de Comunicação via correios.
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28/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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