TJES - 0014304-18.2013.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014304-18.2013.8.08.0012 RECORRENTE: MAYCON DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MAYCON DOS SANTOS CABRAL interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12789351), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12082686), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente, mantendo incólume, em relação ao Recorrente, a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, cujo decisum condenou ”MAYCON DOS SANTOS CABRAL, incurso nas sanções dos crimes sediados nos artigos 33, caput, e 35 c/c 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.100 dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OPERAÇÃO MÉDICI.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06).
REINCIDÊNCIA RECONHECIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença condenatória da 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES.
Os recorrentes foram condenados, com base nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, as penas que variam de 11 a 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.100 dias-multa.2.
A defesa de DIEGO, DANILO, EDIS e WILLIANS requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de associação para o tráfico; (ii) o redimensionamento das penas; (iii) o afastamento da causa de aumento (art. 40, IV); e (iv) a majoração dos honorários advocatícios do advogado dativo. 3.
A defesa de MAYCON DOS SANTOS CABRAL busca: (i) a absolvição por ausência de provas quanto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) o redimensionamento da pena-base; e (iii) o afastamento da agravante de reincidência. 4.
A defesa de MAURO FRANK RIBEIRO VIEIRA apresenta certidão de óbito, pleiteando a extinção da punibilidade (art. 107, I, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há quatro questões em discussão: (i) se os elementos de prova são suficientes para a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) se é cabível o redimensionamento das penas, incluindo a exclusão da causa de aumento (art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06) e da agravante de reincidência; (iii) se os honorários advocatícios do advogado dativo devem ser majorados; (iv) se é cabível a extinção da punibilidade de MAURO FRANK RIBEIRO VIEIRA em razão de seu óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Os elementos probatórios, consistentes em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, confissões, depoimentos testemunhais e apreensões de drogas, comprovam a materialidade e a autoria do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e da associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), com estabilidade e permanência do grupo criminoso. 7.
As interceptações telefônicas revelam diálogos que comprovam o envolvimento dos recorrentes na traficância e nas atividades da organização criminosa, chefiada por DIEGO TEIXEIRA PIMENTA, com funções específicas atribuídas aos demais membros, conforme destacado nos autos da "Operação Médici". 8.
O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, fundamenta-se no uso de armas de fogo para a manutenção das atividades do tráfico, evidenciado pelas interceptações telefônicas e pelos depoimentos. 9.
A reincidência de MAYCON DOS SANTOS CABRAL está devidamente comprovada nos autos, justificando o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. 10.
A fixação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela relevância dos papéis desempenhados pelos recorrentes na estrutura da organização criminosa e pela prática de diversos crimes para a manutenção da traficância. 11.
A majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo para R$ 1.200,00 justifica-se em razão do trabalho desempenhado no curso da instrução e na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 12.
O óbito de MAURO FRANK RIBEIRO VIEIRA, comprovado por certidão nos autos, impõe a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recursos conhecidos.
Parcial provimento aos recursos de DIEGO TEIXEIRA PIMENTA, DANILO MACIEL DA SILVA PONTES, EDIS JOSÉ MARTINS JUNIOR e WILLIANS SANTOS AMORIM, para majorar os honorários advocatícios do defensor dativo.
Recurso de MAYCON DOS SANTOS CABRAL desprovido.
Extinção da punibilidade de MAURO FRANK RIBEIRO VIEIRA em razão de óbito.
Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) exige comprovação da materialidade e autoria por meio de elementos probatórios concretos, como interceptações telefônicas, confissões e depoimentos testemunhais.
A causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 aplica-se quando comprovado o uso de armas para a manutenção da traficância.
A agravante de reincidência (art. 61, I, do Código Penal) pode ser reconhecida tanto em casos de reincidência específica quanto genérica, desde que demonstrada nos autos.
Honorários advocatícios de advogado dativo devem ser majorados quando compatíveis com o trabalho desempenhado e a complexidade da causa.
O óbito do réu extingue sua punibilidade, conforme previsto no art. 107, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 107, I, e 600, § 4º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 676.499/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 788.543/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2023. (TJES - Apelação Criminal nº: 0014304-18.2013.8.08.0012, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) RACHEL DURAO CORREIA LIMA , data do julgamento: SESSÃO VIRTUAL DE 27 A 31 DE JANEIRO DE 2025) Irresignado, o Recorrente alega ofensa ao artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, visto que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação pelos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, sendo caso de absolvição por inexistência de prova da existência do fato (inciso II) ou, ao menos, por não estar suficientemente comprovada a autoria ou a materialidade (inciso VII).
Indica afronta aos artigos 59 e 68 do Código Penal, pois, o Acórdão recorrido manteve a Sentença a quo, que, “na dosimetria, [...] valorou negativamente a culpabilidade e as consequências extrapenais, todavia, sem elementos aptos, eis que não apresentou fundamentações idôneas para a negativação a valorar, toda a fundamentação utilizada não passa do próprio tipo penal”.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14292766).
Com efeito, no tocante à alegada violação ao artigo 386, incisos II e VII, ambos do Código de Processo Penal e aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver o Recorrente pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como rever a dosimetria aplicada demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL.
MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
In casu, o Tribunal de origem entendeu pela existência de prova definitiva acerca do delito de tráfico, especialmente diante da prova oral produzida e da natureza e quantidade do entorpecente encontrado. 2.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante em relação ao delito de tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.619/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3.
In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 5.
Quanto ao aumento operado na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 (metade) com base na quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (quatro), todos armados (arma de fogo e faca) e na intimidação das vítimas, em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp n. 1.985.287/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
ERRO DE TIPO.
ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERTINÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 952.507/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência do óbice previsto na Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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25/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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25/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para DANILO MACIEL DA SILVA PONTES (APELANTE), DIEGO TEIXEIRA PIMENTA - CPF: *22.***.*87-73 (APELANTE), EDIS JOSE MARTINS JUNIOR - CPF: *61.***.*07-50 (APELANTE), MAURO FRANK RIBEIRO VIEIRA - CPF: *29.***.*24-39 (APELAN
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WILLIANS SANTOS AMORIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO FRANK RIBEIRO VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIS JOSE MARTINS JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA PIMENTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILO MACIEL DA SILVA PONTES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:59
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 12:59
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:11
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2025 16:54
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/02/2025 16:54
Conhecido o recurso de DANILO MACIEL DA SILVA PONTES (APELANTE), DIEGO TEIXEIRA PIMENTA - CPF: *22.***.*87-73 (APELANTE), EDIS JOSE MARTINS JUNIOR - CPF: *61.***.*07-50 (APELANTE) e WILLIANS SANTOS AMORIM (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 16:54
Conhecido o recurso de MAYCON DOS SANTOS CABRAL - CPF: *08.***.*69-56 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 15:13
Declarado impedimento por EDER PONTES DA SILVA
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09/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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25/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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13/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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17/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:53
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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23/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de razões finais
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27/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:49
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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25/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:37
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:25
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
21/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:00
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
17/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
17/07/2023 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 15:41
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
06/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
06/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WILLIANS SANTOS AMORIM em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de EDIS JOSE MARTINS JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA PIMENTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DANILO MACIEL DA SILVA PONTES em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:46
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
17/10/2022 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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