TJES - 5006266-61.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e ROGERIO VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *83.***.*08-18 (REQUERENTE).
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16/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006266-61.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ROGERIO VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ROGERIO VIEIRA DE ARAUJO em face do EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual pretende indenização por danos materiais no valor de R$ 509,00 e morais no valor de R$ 15.000,00.
Afirma a parte autora que, no dia 14.10.2022, enquanto se deslocava para o trabalho, sofreu acidente de trânsito na condução de sua motocicleta, causado pela parte requerida.
Argumenta que o acidente foi provocado pela demandada porque a empresa ré deixou de sinalizar trajeto que estava sendo por ela utilizado, para fins de conserto de rede elétrica de iluminação diante de incêndio que havia ocorrido anteriormente.
Em contestação, aduz a suplicada ausência do dever de indenizar, argumentando que a parte autora não apresentou nenhuma prova da alegação apresentada.
Petição autoral, ID 62862501, pugnando pelo julgamento do feito no estado que se encontra, justificando não ter nenhuma prova testemunhal a apresentar.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
O pleito indenizatório em questão tem como fundamento a tese de ato comissivo pelo ente público por equiparação, na forma do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, que define a responsabilidade civil objetiva do Estado, em seu sentido lato.
Assim, cinge-se a controvérsia na existência de responsabilidade da suplicada na Condição de Concessionária de Serviço Público – Distribuição de Energia elétrica, pelos danos alegados pelo postulante, sendo que para aferir tal questio necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Sobre o evento danoso, observa-se que para demonstrar conduta pela parte suplicada o autor apresentou somente uma única prova, boletim de ocorrência de ID 52258622, nada tendo mencionado sobre ter fotografado o local no dia do ocorrido, ou ter solicitado gravação de vídeo do sinistro à época dos fatos, visto existir no local do acidente sistema de vídeo monitoramento prestado pelo Município de Aracruz.
Desta forma, com base na prova produzida pelo autor, passo a analisar a dinâmica do evento, que segundo consta do boletim de ocorrência, ID 52258622, se deu da seguinte forma: “O declarante informa que estava conduzindo sua motocicleta shinerai pela via pública em direção ao seu local de trabalho quando de repente se deparou com uma faixa de isolamento sinalizando impedimento de toda a via de rodagem; que o declarante não visualizou a faixa, vindo a colidir com a mesma; que diante do choque, o declarante perdeu o controle da motocicleta e caiu ao chão, causando escoriações no pescoço, no braço esquerdo e nas costas”.
Nesse sentido, com base nas próprias alegações autorais, forçoso reconhecer que o acidente, na verdade, foi causado porque o condutor da motocicleta não conduzia seu veículo com atenção, razão pela qual não conseguiu enxergar a sinalização a tempo, vindo a perder o controle sobre seu veículo.
Registra-se, não obstante o requerente aduza que a ré estava fazendo reparo da rede elétrica no local e que por isso faltava iluminação, motivo pelo qual não pode observar a sinalização da via por culpa desta, esclareço que tal fato não atrai conduta pela demandada, e muito menos nexo de causalidade.
Isso porque, é dever do condutor utilizar o mecanismo contido em seu veículo para evitar acidente de tal natureza, posto que obrigatoriamente o condutor deve utilizar o farol durante a noite (período compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol) e, mesmo durante o dia quando se deslocar por túneis, chuva, neblina ou cerração, e, ainda estando o local sem iluminação pública (período noturno) há a necessidade de uso do farol alto.
Ora, cabia ao suplicante conduzir seu veículo com distância e cuidados suficientes para perceber a a sinalização promovida pela ré, que indicava a interdição da via.
Nesse contexto, tenho pela configuração de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente objeto dos autos, por não ter adotado as cautelas necessárias ao transitar no local do acidente, o que afasta a responsabilidade civil da empresa suplicada pelos eventuais prejuízos materiais e morais advindos do sinistro, merecendo a presente ação o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. (…) ALEGADA A FALTA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 2.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE A PROVA PERICIAL. 3.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO EM TODOS OS CRUZAMENTOS, OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO CONTIDAS NO ART. 29 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
FALTA DE ILUMINAÇÃO DA VIA QUE PODE SER SUPRIDA ATRAVÉS DO ACIONAMENTO DA LUZ ALTA DO VEÍCULO, ART. 40 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO POR PARTE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS, INOBSERVÂNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. (…) .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00477311020198160000 Londrina 0047731-10.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 18/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE LOMBADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE TRANSITAVA PRÓXIMO A UM CAMINHÃO, E TEVE SEU CAMPO DE VISÃO REDUZIDO.
EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL.
INDENIZAÇÕES INDEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES PÚBLICOS E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DE REGRA, É OBJETIVA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, CONSAGRADA PELA CARTA MAGNA (ART. 37, § 6º).
HAVENDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FICA EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
COMPROVADO NOS AUTOS QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO TRANSITAR EM VIA PÚBLICA QUE MUITO BEM CONHECIA, NÃO HÁ COMO RESPONSABILIZAR O MUNICÍPIO PELOS EVENTUAIS DANOS MATERIAIS E MORAL ADVINDOS DO EVENTO DANOSO. (TJ-SC - APL: 50038925020198240023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara de Direito Público); APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão da parte autora visando a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente de trânsito – Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir - Responsabilidade subjetiva – Necessidade de comprovação da omissão estatal por dolo ou culpa - Ausência de comprovação de que a alegada falha no serviço público (sinalização precária) tenha sido causa determinante para a ocorrência do acidente ou que tenha contribuído para o infortúnio – Culpa exclusiva e concorrente da vítima e de terceiros – Ausência de nexo causal a ensejar a responsabilidade do ente público – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10098160320208260482 SP 1009816-03.2020.8.26.0482, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *83.***.*08-18 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/12/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:53
Expedição de citação eletrônica.
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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