TJES - 0014748-35.2012.8.08.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0014748-35.2012.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIMARIO POSSAMAI, JACY FERNANDES APELADO: DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239-A, BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES - ES31246, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 Advogados do(a) APELADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIMARIO POSSAMAI e outro visando a integração da decisão de minha lavra proferida no evento 14417744 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando sua intimação para recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões (evento 14646655), a parte embargante alega que tal decisum se mostra com os vícios no art. 1.022 do CPC, pois não teria analisado de forma adequada os elementos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Contrarrazões no id. 14949784 pelo desprovimento do recurso, porquanto visa tão somente rediscutir os fundamentos adotados. É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade e/ou contradição, e/ou quando for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e/ou, ainda, no caso de erro material.
In casu, não observo na decisão recorrida a existência de vício que desafie a via integrativa.
Em pretérita oportunidade, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, ponderei que os elementos dos autos eram suficientes a afastar a presunção relativa que milita em favor dos postulantes.
Nesse sentido, a questão da gratuidade foi o ponto central da deliberação, tendo o julgado se manifestado expressamente sobre os fatos e documentos que considerou relevantes para formar sua convicção.
O fato de a valoração das provas não ter correspondido à expectativa dos embargantes não traduz omissão, mas sim o próprio exercício da função jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, existente entre as proposições da própria decisão.
No caso, a fundamentação seguiu uma linha lógica coerente: reconheceu que a contratação de advogado particular, de forma isolada, não impede a concessão do benefício, mas ponderou que, "se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da declaração juntada pela recorrente".
Não há qualquer antagonismo nesse raciocínio.
O que pretendem os embargantes, em verdade, é um novo julgamento da questão, trazendo à tona as mesmas provas e argumentos já sopesados – como o estado de saúde e as dificuldades financeiras –, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme bem pontuado pela parte embargada.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: (…) 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (…) (STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 278.989/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, principalmente quanto a ponto ou questão não devolvida pela via do recurso especial. (STJ, EDcl no AREsp 1137616/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito (STJ, EDcl no REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11-09-2013, DJe 30-09-2013) e nem para a parte postular modificação do resultado do julgamento por inconformismo com o que restou decidido. 2. - Embargos de declaração desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *30.***.*18-55, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação no Diário: 30/05/2018) Feitas estas considerações, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
31/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a ELIMARIO POSSAMAI - CPF: *74.***.*47-68 (APELANTE) e JACY FERNANDES - CPF: *77.***.*78-15 (APELANTE).
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11/06/2025 17:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:27
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/05/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:11
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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