TJES - 0014509-06.2012.8.08.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014509-06.2012.8.08.0037 RECORRENTES: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA E ANA RITA GOULART MACEDO ADVOGADOS DOS RECORRENTES: HELTON MONTEIRO MENDES - OAB ES25899-A E FLAVIANE LUZIA CARVALHO DA FONSECA - OAB ES20454 RECORRIDOS: CARLOS DIEGO POJO DE BRITO SOUZA E CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: WEBERSON RODRIGO POPE - OAB ES19032-A DECISÃO WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA E ANA RITA GOULART MACEDO interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 13851866), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id.11149180 ), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA por meio da qual não conheceu da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos Recorrentes, diante da deserção, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Muniz Freire, por meio da qual julgou parcialmente procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS DIEGO POJO DE BRITO SOUZA E CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DO STJ – PARCELAMENTO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – No caso, os recorrentes não providenciaram o recolhimento do preparo no prazo fixado, conforme se denota da petição e comprovante de recolhimento juntados intempestivamente com o ID 9365762, denotando, assim, a deserção recursal.
Nada obstante, os recorrentes se limitaram a protocolar a petição ID 9156930, por meio da qual requereu análise do pedido de parcelamento das custas processuais, o que a toda denota inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC e evidenciou a deserção recursal. 2 - Afinal, não vinga a tese recursal da autonomia, tendo em vista que “[...]o recolhimento das custas ao final do processo ou seu parcelamento é uma forma de deferimento de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas concedido quando restar demonstrada a insuficiência de recursos da parte em arcar com as custas processuais em uma única parcela[...]” (AREsp n. 2.046.631, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/08/2022.), o que, como externado na decisão recorrida, não é o caso dos autos. 3 - Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJES.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014509-06.2012.8.08.0037.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator(A): Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES. julgado em 27 de novembro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id.13282616).
Irresignados, aduzem os Recorrentes, em suma, violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; aos artigos 98, §6º, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; ante (i) o não enfrentamento da tese jurídica de que o parcelamento das custas pode ser concedido independentemente da gratuidade; (ii) a ausência de exame sobre a possibilidade de reconhecimento de justo impedimento para o recolhimento das custas; (iii) o desrespeito à exigência legal de fundamentação plena.” Devidamente intimados, os Recorridos não apresentaram Contrarrazões (id. 15205000).
Na espécie, afirmam os Recorrentes que os artigos 98, §6º, 489, §1º e 1.022, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil, não foram observados sob os argumentos de “(i) não enfrentamento da tese jurídica de que o parcelamento das custas pode ser concedido independentemente da gratuidade; (ii) a ausência de exame sobre a possibilidade de reconhecimento de justo impedimento para o recolhimento das custas; (iii) o desrespeito à exigência legal de fundamentação plena.” Com efeito, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste contradição e omissão a ser sanada quando a fundamentação e as conclusões do Acórdão estão em harmonia, e quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Extrai-se do Voto Condutor proferido no Recurso de Agravo de Interno, in litteris: “Pois bem.
Inicialmente, cumpre acentuar que as decisões recorridas foram devidamente fundamentadas, de modo que os recorrentes desconsideram que, a teor da orientação do STJ “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).
No caso vertente, após oportunizar aos recorrentes a demonstração de que faziam jus ao benefício da gratuidade da justiça gratuita, constatei que eles não se desincubiram do ônus para a concessão da benesse, motivo pelo qual proferi a decisão no ID 9076753, indeferindo o pleito, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para que realizassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Contudo, os recorrentes não providenciaram o recolhimento do preparo no prazo fixado, conforme se denota da petição e comprovante de recolhimento juntados intempestivamente com o ID 9365762, denotando, assim, a deserção recursal.
Nada obstante, os recorrentes se limitaram a protocolar a petição ID 9156930, por meio da qual requereu análise do pedido de parcelamento das custas processuais, o que a toda denota inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC e evidenciou a deserção recursal.
Afinal, não vinga a tese recursal da autonomia, tendo em vista que “[...]o recolhimento das custas ao final do processo ou seu parcelamento é uma forma de deferimento de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas concedido quando restar demonstrada a insuficiência de recursos da parte em arcar com as custas processuais em uma única parcela[...]” (AREsp n. 2.046.631, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/08/2022.), o que, como externado na decisão recorrida, não é o caso dos autos.
Nesse sentido: “ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Na forma preconizada pelo artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, preconiza o cabimento de Embargos de Declaração, quando a Sentença ou Acordão, restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
II.
Esta Egrégia Terceira Câmara Cível, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, ao compreender que o Recorrente não é hipossuficiente financeiramente, houve por bem manter, na integralidade, a Decisão combatida, negando total provimento ao Recurso, o que, por certo, atinge todos os pedidos recursais, inclusive relativos ao recolhimento das custas processuais ao final da demanda principal, ou o parcelamento das custas prévias processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas mensais.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003501-09.2022.8.08.0000, Relª.
Desª.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, 3ª Câmara Cível, Data: 29/Mar/2023) Portanto, em que pese o inconformismo dos recorrentes, tenho que melhor sorte não as socorrem agora, quando da análise deste agravo interno, porque embora oportunizada a comprovação da incapacidade financeira, eles deixaram de proceder com o cotejo das despesas e receitas, tampouco cuidaram de recolher o preparo recursal após o prazo concedido, circunstância que atraiu a deserção do recurso.
Além disso, em casos como o que se aprecia, em que há pluralidade de partes, este sodalício tem entendido, com as devidas adequações, que “[...]A existência de litisconsórcio com razoável número de autores fragiliza a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, tendo em vista a possibilidade de rateio do valor das despesas processuais.
Precedentes do TJES.” (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 006199001667, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 20/02/2020).
Firme nessas premissas, mantenho integralmente os termos da decisão recorrida, motivo pelo qual conheço do recurso, mas lhe nego provimento. É como voto.” Neste contexto, em que pese a irresignação dos Recorrentes, mostra-se clara a fundamentação sobre a impossibilidade de parcelamento das custas independentemente da concessão da gratuidade da justiça, restando evidenciada sua pretensão de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2.
A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Quanto à “ausência de exame sobre a possibilidade de reconhecimento de justo impedimento para o recolhimento das custas”, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que as teses ora suscitadas pela Recorrente não foram objeto de análise, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração, objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Além disso, registra-se que é inviável o debate acerca da ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Por fim, verifica-se que os Recorrentes não cumpriram com exigência expressa do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que “os insurgentes não demonstraram o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas ou trechos do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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04/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO POJO DE BRITO SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 11:17
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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27/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/04/2025 08:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO POJO DE BRITO SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:47
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO POJO DE BRITO SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO POJO DE BRITO SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:00
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 17:00
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/01/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:57
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*03-87 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
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06/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 15:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO POJO DE BRITO SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO POJO DE BRITO SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 17:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 15:29
Negado seguimento a Recurso de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*03-87 (APELANTE)
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA RITA GOULART MACEDO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a ANA RITA GOULART MACEDO - CPF: *64.***.*44-34 (APELANTE), ANTONIO CARLOS NORBIM JUNIOR - CPF: *71.***.*50-61 (APELANTE) e WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*03-87 (APELANTE).
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11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA RITA GOULART MACEDO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:50
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
16/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/05/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 16:44
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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