TJES - 0014587-34.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014587-34.2015.8.08.0024 RECORRENTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA - OAB/SP 338780, JULIO CESAR FELTRIM CAMARA - OAB/SP 277072 RECORRIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A ADVOGADOS: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - OAB/ES 160-A, BRUNA CHAFFIM MARIANO - OAB/ES 17185-A - DECISÃO VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 12931751), com pedido de suspensão do processo (ID. 14220297), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 9136467) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, e, sob igual votação, deu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por HOSPITAL MERIDIONAL SA reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HOSPITAL MERIDIONAL SA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA “a fim de reformar parte da sentença, para que sobre o quantum da condenação incida correção monetária pela TR e juros de mora de 1% ao mês não capitalizado, a partir da propositura da ação”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS PAGAS A MENOR.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PAGAMENTO INTEGRAL NÃO DE DEMONSTRADO.
ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA.
CONSECTÁRIOS DE ATUALIZAÇÃO CONVENCIONADOS EM CONTRATO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de cobrança julgada procedente, tendo-se verificado que a parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica obrigacional firmada com o ré, e a existência e a validade do ajuste celebrado entre as partes; a incontroversa prestação do serviço, limitando-se a ré em alegar que pagou o valor total das notas fiscais; e a impossibilidade de se identificar, pelos documentos que instruíram a contestação, se os pagamentos efetuados são referentes às notas fiscais de serviço cobradas na presente demanda, vez que possuem datas e valores distintos. 2.
A parte apelante não se desincumbiu da comprovação do adimplemento integral dos débitos ou qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inc.
II do CPC), inexistindo motivos para alteração da sentença de procedência do pleito autoral. 3.
Em relação à atualização do quantum debeatur, a matéria refere-se à cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo que se trate de responsabilidade contratual (art. 397, CC).
Precedentes. 4.
O valor declinado na inicial (de R$ 65.037,10) representa o débito principal, já acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual, conforme dispõe a cláusula contratual supratranscrita, até maio de 2015 (data da propositura da ação).
A partir da data da propositura, deve incidir juros de mora da forma convencionada (ou seja, 1% ao mês não capitalizado), e não pela taxa SELIC. 5.
A Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" Precedentes. 6.
Percentual de honorários arbitrado em consonância ao estabelecido nos incisos do §2º do art. 85, notadamente levando em consideração a natureza e importância da demanda de cobrança, que não envolveu a produção de muitos atos processuais e o tempo exigido.
Ademais, a parte autora fará jus à majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, para 15% sobre a condenação, os chamados honorários recursais, em razão do desprovimento do recurso da ré. 7.
Recurso da requerida desprovido.
Recurso da autora provido em parte. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0014587-34.2015.8.08.0024, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relatora: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24 de julho de 2024) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (ID. 12089648).
Irresignada, a Recorrente sustenta violação aos artigos 489 § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, do inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de negativa de prestação jurisdicional, decorrente da omissão no Acórdão quanto às teses suscitadas pela Recorrente.
Ato contínuo, alega ofensa ao artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, porquanto o Acórdão teria determinado a incidência de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 14377287).
Na espécie, em relação aos artigos 489 § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, do inciso II, do Código de Processo Civil, a Recorrente alega que o Acórdão deixou de considerar argumento por ela aduzido no sentido de que o valor de R$ 65.037,10 já incorporaria juros de 1% ao mês, de forma que a determinação de atualização da quantia indicada na exordial, desde o ajuizamento, configuraria bis in idem.
Nesse contexto, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor do Aresto exarada no bojo dos Embargos de Declaração o enfrentamento claro e congruente sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da inexistência de bis in idem.
Confira-se, in litteris: E, após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pela embargante com os fundamentos do voto condutor do acórdão, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa.
Inclusive, a tese ora reprisada nos aclaratórios do embargante foi exaustivamente enfrentada no julgamento pretérito das apelações cíveis interpostas.
Vejamos: “EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS PAGAS A MENOR.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PAGAMENTO INTEGRAL NÃO DE DEMONSTRADO.
ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA.
CONSECTÁRIOS DE ATUALIZAÇÃO CONVENCIONADOS EM CONTRATO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de cobrança julgada procedente, tendo-se verificado que a parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica obrigacional firmada com o ré, e a existência e a validade do ajuste celebrado entre as partes; a incontroversa prestação do serviço, limitando-se a ré em alegar que pagou o valor total das notas fiscais; e a impossibilidade de se identificar, pelos documentos que instruíram a contestação, se os pagamentos efetuados são referentes às notas fiscais de serviço cobradas na presente demanda, vez que possuem datas e valores distintos. 2.
A parte apelante não se desincumbiu da comprovação do adimplemento integral dos débitos ou qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inc.
II do CPC), inexistindo motivos para alteração da sentença de procedência do pleito autoral. 3.
Em relação à atualização do quantum debeatur, a matéria refere-se à cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo que se trate de responsabilidade contratual (art. 397, CC).
Precedentes. 4.
O valor declinado na inicial (de R$ 65.037,10) representa o débito principal, já acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual, conforme dispõe a cláusula contratual, até maio de 2015 (data da propositura da ação).
A partir da data da propositura, deve incidir juros de mora da forma convencionada (ou seja, 1% ao mês não capitalizado), e não pela taxa SELIC. 5.
A Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" Precedentes. 6.
Percentual de honorários arbitrado em consonância ao estabelecido nos incisos do §2º do art. 85, notadamente levando em consideração a natureza e importância da demanda de cobrança, que não envolveu a produção de muitos atos processuais e o tempo exigido.
Ademais, a parte autora fará jus à majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, para 15% sobre a condenação, os chamados honorários recursais, em razão do desprovimento do recurso da ré. 7.
Recurso da requerida desprovido.
Recurso da autora provido em parte. _____________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO CONDUTOR: (...) Em relação à atualização do quantum debeatur, a matéria refere-se à cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo que se trate de responsabilidade contratual (art. 397, CC).
Sobre o tema, cito: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.001.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.); (AgInt no AREsp n. 304.851/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/5/2017.) Dispõe o contrato entabulado entre as partes o seguinte (fl.55): 'CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PAGAMENTOSParágrafo Primeiro – As despesas com atendimento hospitalar serão apresentadas por intermédio de notas fiscais de serviços, (…).Parágrafo Décimo – Nos casos de atraso no pagamento das notas fiscais de serviços/faturas e /ou cortes indevidos (glosas) de valores por parte da CONTRATANTE, os valores serão acrescidos, a partir da data de vencimento da fatura, de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizado, com correção monetária do valor inadimplido, cujo índice de correção será a TR'.
Assim, em que pese a alegação do requerido, verifico que o valor declinado na inicial (de R$ 65.037,10) representa o débito principal, já acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual, conforme dispõe a cláusula contratual supratranscrita, até maio de 2015 (data da propositura da ação), conforme se vê da inicial e do demonstrativo do débito (documento de fl.32) A partir da data da propositura, assiste razão à parte autora também recorrente, porquanto deve incidir juros de mora da forma convencionada (ou seja, 1% ao mês não capitalizado), e não pela taxa SELIC, como disposto na sentença integrada pela decisão que acolheu os aclaratórios.
Isso porque, a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018).
Cito ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA.
CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.467.222/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (…)”.
Grifei.” Resta claro que, considerando que o valor declinado na inicial (de R$ 65.037,10) já representava o débito principal, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual, conforme dispunha a cláusula contratual transcrita no voto, até maio de 2015 (data da propositura da ação) - como demonstrado na inicial e no demonstrativo do débito (documento de fl.32)-, a determinação de incidência de juros a partir da data de ajuizamento não representa nenhum bis in idem ou dupla incidência de juros, como afirma o embargante em seus aclaratórios.
Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação do Órgão Fracionário sobre a ausência de comprovação da quitação do débito.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato contínuo, o Recorrente suscita vulneração ao artigo 1, § 2º, da Lei 6.899/81, porquanto “a forma de atualização do valor apresentado na exordial de R$ 65.037,10 implica em bis in idem”, aduzindo que “o coerente seria sobre o valor histórico de R$ 40.924,04 incidir correção monetária e juros a partir do ajuizamento da ação, pelo índice TR, na forma do art. 1º § 2º Lei nº 6.899/81”.
Com efeito, do voto condutor da decisão objurgada, acima transcrito, depreende-se que o Órgão Fracionário afastou a alegação de bis in idem, ao concluir que a determinação de incidência de juros a partir da data do ajuizamento não configura dupla imposição, tendo em vista a existência de cláusula contratual prevendo a aplicação de correção monetária pela TR, acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento da fatura.
Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, notadamente no que concerne ao afastamento da alegação de bis in idem, diante da existência de cláusula contratual prevendo a incidência de correção monetária pela TR, acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde o vencimento da fatura, o que afasta qualquer irregularidade na forma de atualização do valor cobrado.
Assim, à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do Recurso, por força da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Afasta-se a ofensa ao art . 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 3 .
No mais, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075944 MA 2022/0054291-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Por fim, com relação a pedido de suspensão do feito, com fulcro no artigo 18 da Lei 6.024/74, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da Recorrente, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.553.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido.
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 11:00
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 07:16
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2025 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/06/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:24
Expedição de carta postal - intimação.
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07/02/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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05/11/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:42
Conhecido o recurso de HOSPITAL MERIDIONAL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2024 15:42
Conhecido o recurso de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2024 14:38
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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