TJES - 5000888-40.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000888-40.2024.8.08.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SELMA ALVES MOTA, ELIZIANE ALVES MOTA, VALDO MOTA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 DECISÃO Vistos, etc Versam os autos sobre EMBARGOS A EXECUÇÃO de título extrajudicial ajuizada por SELMA ALVES MOTA, ELIZIANE ALVES MOTA, VALDO MOTA contra o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, que possuem com domicílio na Rodovia Miguel Curry Carneiro, km 43, Nestor Gomes, São Mateus/ES, CEP: 29749-040.
Esclareceram que se mudaram do endereço que consta no título executivo.
Pois bem.
Conforme se deflui da inicial a presente demanda versa sobre relação de consumo e dessa maneira tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, que visa, inclusive, a facilitação da sua defesa (CDC, art. 6, VIII).
Ressalto que que as partes firmaram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (id. 56861416), relação nitidamente de contrato de adesão de onde ressai o enquadramento das figuras da fornecedora de serviços (parte autora) e consumidora (parte requerida) estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tratando-se a hipótese de matéria de ordem pública, a mesma deve ser reconhecida pelo Juízo para fins de declinar a competência para o domicílio da parte demandada (CPC, §1º, art. 64).
Neste sentido caminha a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (...) (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/04/2020, DJe 23/04/2020) No mesmo sentido já assentou o TJES: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1) Versando o contrato sobre relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado ao foro do domicílio do consumidor, em razão do princípio da facilitação da defesa (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). […] (CC 0019663-14.2015.8.08.0000, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJES 16/10/2015).
Ante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento da presente demanda, e determino a sua baixa para posterior distribuição na Comarca de São São Mateus/ES.
Certifique desta decisão nos autos principais.
Com a preclusão, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:36
Processo Inspecionado
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17/06/2025 11:36
Declarada incompetência
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VALDO MOTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIZIANE ALVES MOTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SELMA ALVES MOTA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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27/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000888-40.2024.8.08.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SELMA ALVES MOTA, ELIZIANE ALVES MOTA, VALDO MOTA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A DESPACHO Vistos, etc A concessão do pedido de gratuidade da justiça no vertente caso, demanda maiores esclarecimentos, porque a documentação que instruiu o processo de execução conexo a este, não evidencia impossibilidade de pagamento das custas pela parte executada/embargante (CPC, art. 99, §§ 2º 3º).
Emerge dos referidos autos de execução que a parte embargante possui condições financeiras para ser garantidor de contrato de empréstimo, comprometendo-se ao pagamento de dívida, sendo certo que, para obter e/ou garantir tal condição de garantidor/avalista, comprovou renda e/ou bens suficientes para comportar o pagamento das parcelas, que, por si sós, alcançam um valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário.
Assim, determino a parte embargante que esclareça sobre sua renda, bens e condições financeira ou apresente as três últimas declarações de imposto de renda para verificação da insuficiência financeira incompatível para o pagamento das custas, ou recolha as taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
05/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 19:01
Processo Inspecionado
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31/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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