TJES - 0013917-98.2012.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0013917-98.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DROGARIA LUGON LTDA, MAX MAJELA GONCALVES GAMA, MARIA JANEIDE BRUMATTI Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - ES37586, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, por reputar, em síntese, “que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a origem do débito discutido, uma vez que não há comprovação de vínculo, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.” Em suas razões recursais (ID 14296488) o apelante sustenta, basicamente, que a sentença incorreu em vício de atividade “deixando de observar os requisitos legais para se extinguir um feito com base em abandono processual”, acrescentando acerca da “ausência de intimação pessoal do Autor para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção”.
Alega ainda “que a demanda vinha sendo impulsionada pelo Recorrente, portanto, injustificável a afirmação que teria ocorrido abandono de causa neste caso”, bem como que “deve-se priorizar o julgamento do mérito da demanda, evitando-se a extinção prematura do processo a teor do que dispõe os Artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil”. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ora, a insurgência recursal está fundada exclusivamente no vício de atividade atribuído ao magistrado singular ao prolatar sentença de extinção do processo por abandono da causa, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese vertente.
Afinal, o recorrente desconsidera que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito e com o desfecho da improcedência da pretensão autoral, porquanto o Banco do Brasil não aparelhou a ação de cobrança com nenhum elemento de prova da relação jurídica com os requeridos, já que limitou-se a juntar procuração e atos constitutivos e, quando regularmente intimado, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, a despeito da aplicação dos efeitos da revelia, os pedidos formulados foram rejeitados pelo juízo de origem, em essência, nestes termos: “Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que não assiste razão à parte autora aos pleitos iniciais, pelos motivos que passo a expor.
Quando o fato for constitutivo de direito, caberá o autor o ônus da prova, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...] Dessa forma, recai sobre a parte autora a comprovação acerca do comprovação do vínculo que embasa a presente cobrança.
Ocorre que a parte autora apresentou apenas seus atos constitutivos e procuração, conforme documentos de fls. 06/11, não apresentando outro elemento que pudesse comprovar a relação entre os litigantes.
Assim, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a origem do débito discutido, uma vez que não há comprovação de vínculo, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Dessa forma, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.[...]” Logo, bem de se ver que a sentença não foi objeto de impugnação específica.
De acordo com o referido princípio da dialeticidade, não basta ao juízo de admissibilidade a apresentação de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam congruentes com a decisão atacada, prestando-se, assim, a contrariá-la.
Para tal preceito não se atentou o apelante, já que não impugnou de maneira específica os fundamentos da sentença recorrida.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, da qual esse TJES não discrepa, é contundente no reconhecimento da inadmissibilidade, por afronta à regra da dialeticidade, em casos como o dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum agravado, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a simples insistência no mérito da controvérsia. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018) “Na forma do art. 932, III, c/c art. 1.010, II, ambos do CPC/15, é dever da parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151463577, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2021, Data da Publicação no Diário: 27/08/2021) (...) I. À luz do princípio da dialeticidade, deverão as fundamentações recursais tecidas pelo irresignante serem minimamente congruentes com a decisão atacada, impugnando, especificadamente, os fundamentos do decisum vergastado, não sendo suficiente para tal a mera demonstração de inconformismo com o comando decisório, exigindo-se, portanto, a demonstração da motivação pela qual o mesmo deveria ser modificado.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJES, Classe: Agravo AI, *81.***.*03-07, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2017, Data da Publicação no Diário: 30/01/2017) Por fim, a fim de afastar eventual alegação de nulidade decorrente da não aplicação da previsão inserta no art. 932, parágrafo único do CPC, importante destacar que, de acordo com o entendimento proclamado pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 953221, o referido dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, pois, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema.
Vitória, 02 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
23/07/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:02
Negado seguimento a Recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE)
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23/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:36
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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23/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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