TJES - 0014778-90.2017.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014778-90.2017.8.08.0030 RECORRENTE: EDP TRANSMISSAO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/ES 26.921 RECORRIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: GOTARDO GOMES FRIÇO - OAB/ES 10.878 DECISÃO EDP TRANSMISSAO S.A. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 12624053), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 9342298), lavrado pela Egrégia 4ª Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares-ES, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela EDP TRANSMISSAO S.A. em desfavor de SAITER INVESTIMENTOS LTDA, cujo decisum julgou procedente a demanda para constituir a servidão administrativa e fixar a indenização.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
MÉTODO EXPOSTO E JUSTIFICADO.
JUROS DE MORA.
AJUSTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A multa prevista no artigo 81, do CPC, aplicada em desfavor da apelante deve ser afastada, porquanto plausível sua explanação no sentido de que se equivocou ao considerar que a prova pericial, in limine litis, também teria sido autorizada neste feito, na medida em que foram ajuizadas dezenas de demandas semelhantes, valendo destacar, na esteira do sólido posicionamento do colendo STJ, que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 2) Inexiste o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto restou preclusa a oportunidade de manifestação quanto ao laudo pericial. 3) Quanto ao valor apurado para fins de indenização da apelada, em virtude da servidão administrativa implementada, observa-se que o laudo contém justificativas e fundamentos técnicos consistentes acerca das características dos respectivos imóveis, sua localização, condições do solo, benfeitorias existentes, metodologia aplicada, além do diagnóstico de mercado realizado pelo perito e de outros fatores que influenciaram no cálculo realizado, inexistindo as inconsistências alegadas pela apelante. 4) Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta Câmara Julgadora, os juros moratórios devem incidir na base de 6% ao ano, sobre a diferença indenizatória não depositada nos autos, a partir de trânsito em julgado, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. 5) O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, estabelece os critérios para fixação de honorários advocatícios em desapropriações.
O percentual deve ser arbitrado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença do valor indenizatório ofertado e do fixado pelo juízo, inexistindo elementos nos autos aptos que possam conduzir sua fixação ao patamar mínimo. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0014778-90.2017.8.08.0030, Relator: FÁBIO BRASIL NERY, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/08/2024) Foram opostos Embargos de Declaração (id. 9556314), os quais foram desprovidos, conforme Acórdão de id. 12089452.
Irresignada, a Parte Recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de ofensa ao direito à justa indenização, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a manutenção de um laudo pericial tecnicamente falho, sem a devida instrução probatória para sanar as divergências, resultou na fixação de um valor indenizatório injusto e desproporcional.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, aduzindo, em preliminar, a ausência de repercussão geral da matéria (Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).
No mérito, defendeu que a questão configura ofensa meramente reflexa à Constituição e que o Acórdão recorrido aplicou corretamente as normas processuais ao reconhecer a preclusão do direito de impugnar o laudo, conforme Id. 14355140.
Nesse contexto, de plano, verifica-se que, para o acolhimento da tese de violação ao artigo 5º, incisos XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal, por suposta ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, faz-se necessária a prévia análise de dispositivos do Código de Processo Civil, utilizados pelo Órgão Fracionário para embasar sua conclusão.
Com efeito, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, incisos XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas Infraconstitucionais.
A propósito, o Excelso Pretório já se pronunciou neste sentido, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
Isto posto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014778-90.2017.8.08.0030 RECORRENTE: EDP TRANSMISSAO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/ES 26.921 RECORRIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: GOTARDO GOMES FRIÇO - OAB/ES 10.878 DECISÃO EDP TRANSMISSAO S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 12623101), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 9342298), lavrado pela Egrégia 4ª Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares-ES, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela EDP TRANSMISSAO S.A. em desfavor de SAITER INVESTIMENTOS LTDA, cujo decisum julgou procedente a demanda para constituir a servidão administrativa e fixar a indenização.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
MÉTODO EXPOSTO E JUSTIFICADO.
JUROS DE MORA.
AJUSTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A multa prevista no artigo 81, do CPC, aplicada em desfavor da apelante deve ser afastada, porquanto plausível sua explanação no sentido de que se equivocou ao considerar que a prova pericial, in limine litis, também teria sido autorizada neste feito, na medida em que foram ajuizadas dezenas de demandas semelhantes, valendo destacar, na esteira do sólido posicionamento do colendo STJ, que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 2) Inexiste o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto restou preclusa a oportunidade de manifestação quanto ao laudo pericial. 3) Quanto ao valor apurado para fins de indenização da apelada, em virtude da servidão administrativa implementada, observa-se que o laudo contém justificativas e fundamentos técnicos consistentes acerca das características dos respectivos imóveis, sua localização, condições do solo, benfeitorias existentes, metodologia aplicada, além do diagnóstico de mercado realizado pelo perito e de outros fatores que influenciaram no cálculo realizado, inexistindo as inconsistências alegadas pela apelante. 4) Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta Câmara Julgadora, os juros moratórios devem incidir na base de 6% ao ano, sobre a diferença indenizatória não depositada nos autos, a partir de trânsito em julgado, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. 5) O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, estabelece os critérios para fixação de honorários advocatícios em desapropriações.
O percentual deve ser arbitrado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença do valor indenizatório ofertado e do fixado pelo juízo, inexistindo elementos nos autos aptos que possam conduzir sua fixação ao patamar mínimo. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0014778-90.2017.8.08.0030, Relator: FÁBIO BRASIL NERY, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/08/2024) Foram opostos Embargos de Declaração (id. 9556314), os quais foram desprovidos, conforme Acórdão de id. 12089452.
Irresignada, a Parte Recorrente alega violação aos artigos 369, 477, § 3º, e 480 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de cerceamento de defesa.
Sustenta que, diante das divergências técnicas apontadas em seu parecer de assistente técnico em relação ao laudo pericial, o perito do juízo deveria ter sido intimado a prestar esclarecimentos.
Afirma que a ausência desses esclarecimentos impediu a Recorrente de requerer a oitiva do perito em audiência, conforme o artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, ou mesmo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para a correta apuração do justo preço, o que configura ofensa ao seu direito de produzir provas (art. 369, Código de Processo Civil).
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões (Id. 14355139), infirmando que o recurso não deve ser conhecido por pretender o reexame de provas (Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça) e por não atacar especificamente os fundamentos do acórdão.
No mérito, sustenta que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a oportunidade para manifestação sobre o laudo pericial foi devidamente concedida, mas a Recorrente deixou transcorrer o prazo, operando-se a preclusão.
Nesse contexto, acerca da irresignação recursal atinente à suposta violação aos artigos 369, 477, § 3º, e 480 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa em virtude de supostas falhas e insuficiências no laudo pericial, verifica-se que a modificação do entendimento sedimentado pelo Órgão Fracionário demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.
Isso porque, os questionamentos da Recorrente acerca dos critérios de avaliação, a metodologia empregada pelo perito, da suficiência dos esclarecimentos prestados e da necessidade de produção de prova oral ou de nova perícia, implica, inevitavelmente, reapreciar as provas técnicas e os elementos de convicção que formaram o juízo de valor das Instâncias Ordinárias, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o consolidado entendimento da Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, o fez com base na análise concreta do trâmite processual, onde constatou que à Recorrente foram oportunizadas múltiplas manifestações e que o perito judicial respondeu aos questionamentos, concluindo pela suficiência da prova escrita para o deslinde da controvérsia.
A propósito, colaciona-se trecho do Voto Condutor em que se afasta a tese alegada de cerceamento de defesa, in verbis: “Na sequência, acerca do alegado cerceamento de defesa, verifico que a apelante alega que a sentença comporta anulação, face à ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos.
No entanto, não comporta acolhimento a tese sustentada.
Observa-se que na situação em tela o ponto controvertido cingiu-se em apurar o valor da indenização pela servidão administrativa e, a despeito do que alega a recorrente, foi realizada perícia técnica minuciosa, por perito oficial nomeado pelo juízo, para realizar a avaliação da área e de suas benfeitorias, cujo laudo prévio se encontra às fls. 422/426, e laudo definitivo às fls 493/512, entendendo pela fixação do valor total da indenização o correspondente a R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais).
Intimadas as partes para manifestação acerca do respectivo laudo (fl. 551), a apelante peticionou em duas oportunidades requerendo dilação de prazo para se manifestar (fls. 553/554 e 558/559v), sendo que o magistrado a quo indeferiu o pedido, acrescentando que (fl. 565) “ainda que lhe fosse concedido o prazo conforme requerido, o termo inicial seria a data do protocolo, de modo que nesta data já transcorreu prazo superior sem que ela tenha se manifestado”, o que foi confirmado no julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 597/597v).
Sendo assim, inexiste o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto preclusa a oportunidade de apresentação da manifestação.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONTÁBIL HOMOLOGADO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO CONHECIDA.
PRECLUSÃO PROCESSUAL. 1 - A Ré/Agravante foi intimada para manifestar sobre o laudo pericial juntado, em 30/06/2021, e dentro do prazo de 15 dias para impugnação ao laudo, somente apresentou uma petição interlocutória em 12/07/2021, requerendo a dilação do prazo por mais dez dias.
Portanto, não houve cerceamento de defesa da Ré/Agravante, pois esta foi devidamente intimada para manifestação sobre o laudo pericial judicial, sendo-lhe garantido o direito de ofertar impugnação ao laudo. 2- Já em 27/08/2021, ou seja, quando já ultrapassado o próprio prazo processual requerido pela Ré (10 dias), ela juntou impugnação genérica ao laudo pericial judicial contábil, somente informando que o valor do débito era de R$ 366.353,92, porém deixou de refutar os critérios dos cálculos utilizados pelo perito nomeado e também não apresentou sua planilha de cálculos.
Impugnação ao laudo não conhecida, diante da preclusão processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5080445-32.2023.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa; Julg. 31/03/2023; DJEGO 04/04/2023; Pág. 5620)” Com efeito, modificar essa conclusão, para entender que os esclarecimentos foram insuficientes ou que a oitiva oral era indispensável, exigiria uma imersão no mérito das provas, o que escapa à competência da Egrégia Corte Superior.
Além disso, verifica-se que o entendimento adotado pelo Aresto hostilizado encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Atrelado a isso, tem-se por inevitável considerar que “rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (STJ - AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 12:09
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 12:09
Negado seguimento a Recurso de EDP TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (APELANTE)
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:29
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 10:09
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:34
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 21:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 14:29
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/08/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de EDP TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:00
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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01/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:37
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 23:43
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 14:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:13
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 13:49
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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30/06/2023 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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