TJES - 5018405-27.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:07
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018405-27.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 65979816 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 16 de abril de 2025 -
22/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018405-27.2024.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TATIANE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Tatiane da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
A autora alegou que, na intenção de adquirir um veículo, acreditou ter entabulado contrato de financiamento com o réu, tomando conhecimento, após o aumento constante das parcelas, de que havia 3 consórcios em seu nome, os quais não reconhece.
Disse, ainda, que, a despeito de ter autorizado o pagamento por meio do débito automático, o réu deixou de fazê-lo e passou a cobrar, indevidamente, pelo atraso.
Sustentou, então, que o negócio é nulo e os juros são abusivos, pedindo a antecipação da tutela para que o réu suspenda as cobranças das parcelas.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a despeito da autora alegar que houve vício de manifestação de vontade, as propostas de adesão de ids. 49821686, 49821688 e 49821691 evidenciam a contratação de consórcio administrado pelo réu, havendo, inclusive, indícios de contemplação das cotas pela entrega do veículo Renault Fluence (ids. 49821693/49821696), que a autora reconhece estar em sua posse.
E mais, os descontos vem ocorrendo há cerca de três anos, sendo difícil presumir que a autora suportou os vícios durante todo esse tempo sem conhecimento de sua origem, especialmente considerando que até mesmo as cobranças feitas pelo réu, independente de sua regularidade, indicam que a dívida advém do consórcio, como se vê no id. 49821700.
Outrossim, após tomar conhecimento da alegada irregularidade, a autora poderia ter desistido do consórcio, o que justificaria a interrupção da exigibilidade das parcelas, mas não o fez.
Dessa forma, não vislumbro, neste momento embrionário da lide, a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, ausentes um dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se a autora para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 6.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC, eis que presentes os pressupostos (id. 49821684). 7.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49821679 Petição Inicial Petição Inicial 24090210321776900000047339568 49821680 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24090210321806200000047339569 49821681 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSULFICIÊNCIA Documento de comprovação 24090210321826500000047339570 49821682 04 CNH Documento de comprovação 24090210321849000000047339571 49821684 05 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 24090210321867300000047339573 49821685 06 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24090210321881200000047339574 49821686 07 PROPOSTA DE ADESÃO 1 Documento de comprovação 24090210321903700000047339575 49821688 08 PROPOSTA DE ADESÃO 2 Documento de comprovação 24090210321953800000047339577 49821691 09 PROPOSTA DE ADESÃO 3 Documento de comprovação 24090210321999700000047339580 49821693 10 EXTRATO DO CONSORCIADO 1 Documento de comprovação 24090210322045900000047339582 49821694 11 EXTRATO DO CONSORCIADO 2 Documento de comprovação 24090210322101000000047339583 49821696 12 EXTRATO DO CONSORCIADO 3 Documento de comprovação 24090210322128100000047339585 49821698 13 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO Documento de comprovação 24090210322165900000047339587 49821699 14 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24090210322190600000047339588 49821700 15 PRINTS COBRANÇA Documento de comprovação 24090210322206200000047339589 51991795 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100908493993600000049351976 52701304 Petição (outras) Petição (outras) 24101511343323200000050012848 52701305 Comprovante de Residência Atualizado Documento de comprovação 24101511343344000000050012849 53227688 Certidão Certidão 24102312534342800000050499339 -
20/02/2025 10:49
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a TATIANE DA SILVA - CPF: *08.***.*17-56 (REQUERENTE)
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13/11/2024 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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