TJES - 0069451-66.2012.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:57
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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19/02/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 14:23
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0069451-66.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALBERTO GOMES PEREIRA JUNIOR INTERESSADO: LIRIO MOREIRA GOMES FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) INTERESSADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALBERTO GOMES PEREIRA JUNIOR em face de LIRIO MOREIRA GOMES FILHO Em atendimento ao pleito autoral, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:03
Processo Inspecionado
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04/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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