TJES - 0015337-85.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015337-85.2020.8.08.0048 RECORRENTE: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 RECORRIDO: LUCIENE DE SOUZA LUBE ADVOGADO: SÉRGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140-A DECISÃO CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10457434), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6853020) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por LUCIENE DE SOUZA LUBE, para condenar a ora Recorrente “em danos materiais, correspondente ao abatimento do valor do imóvel (a ser estabelecido em liquidação de sentença), o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde o desembolso até a citação, momento em que incidirão exclusivamente os juros de mora pela taxa Selic”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VINCULAÇÃO AO MEMORIAL DESCRITIVO. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Esta Corte é uníssona no sentido de que houve propaganda enganosa em razão da não entrega do “clube” ofertado, e consequente dever de indenizar tanto pelos danos materiais (desvalorização do imóvel) e extrapatrimoniais sofridos pelos consumidores. 2) Embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido apenas em 2015, o contrato de fls. 13/27 faz expressa menção ao “memorial descritivo”, o qual previa a entrega do clube recreativo. 3) A previsão de que as obras seguiriam o disposto no Memorial Descritivo se encontra presente no contrato celebrado entre as partes, o que se verifica a partir da leitura da cláusula VII-1, que trata da construção do imóvel. 4) Conforme consta do Memorial Descritivo de fls. 28/33, os condôminos teriam direito a várias áreas comuns e benfeitorias que constituiriam o “clube” recreativo, promessa que foi descumprida pela apelada. 5) Atendendo ao que determina o CDC, a apelada deve ser condenada ao abatimento do valor pago, que se aferirá em liquidação de sentença, por se tratar de vício do produto consistente na disparidade entre o ofertado e o entregue. 6) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0015337-85.2020.8.08.0048, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas, a teor do Acórdão de id. 9996861.
Irresignada, a Recorrente aduz dissídio jurisprudencial e afronta ao artigo 17, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir, visto que “a autora/recorrida ingressou com ação por indenização por danos materiais no ano de 2021, quando o objeto pretendido já não existia mais, visto que as benfeitorias estavam construídas, conforme argumentos e provas apresentados no curso processual.
Assim, não houve relação de nexo causal entre a autora e o objeto, ocorrendo impossibilidade jurídica do pedido”.
Contrarrazões apresentadas (id. 12217458), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, conforme infere-se da Ementa do aresto combatido, a tese suscitada pela Recorrente relacionada à suposta carência da ação não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão recursal, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Confira-se, por oportuno, o teor dos sobreditos enunciados sumulares, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Ademais, “mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Por derradeiro, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUZA LUBE em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:02
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 18:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUZA LUBE em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 16:39
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUZA LUBE em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUZA LUBE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUZA LUBE em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:05
Conhecido o recurso de LUCIENE DE SOUZA LUBE - CPF: *70.***.*10-46 (APELANTE) e provido
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06/12/2023 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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06/12/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2023 18:16
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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