TJES - 0015231-31.2012.8.08.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015231-31.2012.8.08.0040 RECORRENTES: GILDEVAN ALVES FERNANDES ADVOGADOS: JONILSON CORREA SANTOS - OAB ES14681 E JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - OAB ES16532-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DESPACHO GILDEVAN ALVES FERNANDES interpôs RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id. 12807962), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face de DECISÃO (id.11887880) que negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL (id. 10383096), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7401395 integrado por id. 9616492) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Órgão Ministerial em face do Recorrente, cujo decisum reconheceu a prescrição intercorrente da Ação.
Nesse sentido, compulsando os autos, infere-se que a Parte Recorrente não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do Recurso de Agravo Interno, tampouco posteriormente.
Com efeito, é cediço que na forma preconizada no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o preparo há de ser comprovado no ato de interposição do Recurso, sendo certo que, no caso em apreço, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de cumprir tal norma processual, eis que não apresentou, a tempo e modo, o comprovante do efetivo recolhimento do preparo recursal, in verbis: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. (…) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção" (STJ, AgInt no AREsp 2.115.752/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/10/2022).
IV.
Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ.
EDcl no AgInt no RMS n. 69.008/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse passo, revela-se impositivo conferir ao Recorrente a possibilidade de recolher o preparo, cabendo-lhe, entretanto, fazê-lo em dobro, sob pena de inadmissibilidade, a teor do disposto no § 4º, do seu artigo 1.007, in litteris: Art. 1.007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Isto posto, intime-se o Recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda e comprove o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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23/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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23/06/2025 18:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
07/06/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:27
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:59
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:34
Negado seguimento a Recurso de GILDEVAN ALVES FERNANDES - CPF: *61.***.*17-87 (APELADO)
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06/12/2024 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 17:35
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/08/2024 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/08/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 14:43
Juntada de
-
07/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 17:03
Juntada de
-
27/05/2024 14:58
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:49
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão - julgamento
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22/02/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 17:45
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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28/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:50
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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18/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/05/2023 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2023 19:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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20/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/12/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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