TJES - 0015951-70.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015951-70.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILMAR PURCENTE VIEIRA, ELIANDRA DE FATIMA ARAUJO INTERESSADO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA BUSINESS LTDA, PROENG S.A.
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE DE MELLO - ES22313, LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA - ES18474, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida por EMPREENDIMENTO ITAPARICA BUSINESS LTDA E PROENG S.A.
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS em face de GILMAR PURCENTE VIEIRA E ELIANDRA DE FÁTIMA ARAÚJO, todos devidamente qualificados.
Em suas razões de ID 28795183, aduzem os impugnantes que: (i) houve excesso de execução, pois o valor indicado pelos exequentes está em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo devido apenas o montante de R$ 124.589,70 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos); (ii) os exequentes aplicaram indevidamente a taxa SELIC desde a citação, quando o acórdão determinou sua incidência apenas a partir do trânsito em julgado; (iii) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais, que foram calculados em 20% sobre o valor da condenação, quando o correto seria 15% sobre o valor já arbitrado; (iv) requerem a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a remessa dos autos à contadoria judicial.
Manifestação à impugnação ao ID 47034500. É o relatório.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.
Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada.
A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente”.
Conforme relatado, aduz a impugnante que: (i) houve excesso de execução, pois o valor indicado pelos exequentes está em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo devido apenas o montante de R$ 124.589,70 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos); (ii) os exequentes aplicaram indevidamente a taxa SELIC desde a citação, quando o acórdão determinou sua incidência apenas a partir do trânsito em julgado; (iii) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais, que foram calculados em 20% sobre o valor da condenação, quando o correto seria 15% sobre o valor já arbitrado; (iv) requerem a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a remessa dos autos à contadoria judicial.
No que se refere aos termos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como aos respectivos índices aplicáveis, verifico que tais parâmetros foram fixados pelo acórdão de fls. 331/332, prolatado nos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de apelação.
Confira-se o seguinte excerto: “No mais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por este Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à utilização da taxa SELIC como índice de taxa de juros a que se refere o art. 406, do Código Civil e em se tratando de responsabilidade contratual, deve-se aplicar correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir daí, apenas juros de mora pela taxa Selic, vedando-se acumulação com correção monetária”.
Diante disso, não assiste razão à impugnante ao sustentar que a taxa SELIC somente incidiria a partir do trânsito em julgado.
O julgado acima transcrito é expresso ao estabelecer que, a partir da citação, devem incidir apenas os juros de mora, pela taxa SELIC, vedando-se sua cumulação com correção monetária, o que está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria.
Assim, afasto a alegação de excesso de execução fundada nesse ponto.
No que tange à alegação de incorreção na fixação dos honorários sucumbenciais, também não prospera a insurgência.
Consoante se extrai da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (ID 20026792), foi expressamente determinada a majoração dos honorários em desfavor da parte agravante, nos seguintes termos: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça”.
Logo, a majoração dos honorários advocatícios foi corretamente realizada, pois partiu do percentual inicialmente arbitrado (10%) e adicionou-se mais 15% sobre esse valor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se o limite de 20% previsto nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Não se trata, pois, de aplicação direta de 20% sobre o valor da condenação, mas de majoração progressiva e proporcional, conforme expressamente autorizado na decisão.
Assim, reputo por devido o valor exequendo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto a satisfação do débito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 21:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EMPREENDIMENTO ITAPARICA BUSINESS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (INTERESSADO) e PROENG S.A. PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-65 (INTERESSADO)
-
23/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/12/2023 13:37
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
10/07/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ELIANDRA DE FATIMA ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GILMAR PURCENTE VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:22
Decorrido prazo de PROENG S.A. PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO ITAPARICA BUSINESS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 10:46
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016725-32.2019.8.08.0024
Fornecedora Comercial Mar LTDA
Arilene Gomes Ferreira de Oliveira
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00
Processo nº 0016982-93.2019.8.08.0012
Walace Gomes de Melo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00
Processo nº 0016688-93.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Municipio de Serra
Advogado: Frederico Martins de Figueiredo de Paiva...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 16:48
Processo nº 0016466-03.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jairo Ribeiro Pereira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00
Processo nº 0016762-50.2020.8.08.0048
Nelzeni Fardin Gratieri
Durval Borges Fernandes
Advogado: Juliana Leandro de Freitas Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2020 00:00