TJES - 0016992-57.2012.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016992-57.2012.8.08.0021 RECORRENTES: DÉCIO RODRIGUES MAIA e MARIA LUIZA DALLA MAIA ADVOGADO: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR (OAB 14277 ES) RECORRIDOS: JOSÉ ERNANE STEIN, JESSICA LARA STEIN, GUILHERME LUIS STEIN ADVOGADO: MILTON FAMILIAR FRANCA (OAB 10885 ES) DECISÃO DECIO RODRIGUES MAIA e MARIA LUIZA DALLA MAIA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 11932211), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975929, integralizado no id. 12857347), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que apreciando o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, suscitou e acolheu preliminar ex officio para reformar a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por DÉCIO RODRIGUES MAIA e MARIA LUIZA DALLA MAIA em face de JOSÉ ERNANE STEIN, JESSICA LARA STEIN, GUILHERME LUIS STEIN, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos exordiais.
O Acórdão modificou a Sentença de Primeiro Grau para reconhecer a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre os litigantes, restituindo-os ao estado em que antes dele se encontravam, relegando a apuração de eventuais perdas e danos para fase de Liquidação de Sentença, julgando prejudicado o Recurso de Apelação Cível, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA.
PACTO VERBAL.
INOBSERVÂNCIA DE SOLENIDADE.
IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NULIDADE ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFFICIO. 1.
Não deve ser acolhida a preliminar de ausência do princípio da dialeticidade recursal no apelo, uma vez que há compatibilidade entre os fundamentos do recurso e a sentença apresentada, havendo impugnação específica sobre os pontos trazidos pela MMª.
Juíza a quo. 2.
Predomina no direito brasileiro, por força do princípio da liberdade das formas, a forma livre dos negócios, de modo que não sendo imposta obrigatoriamente pela lei uma forma pré-estabelecida, será válido qualquer meio de manifestação de vontade. 3.
Em certos negócios jurídicos, por adotarem forma especial - que é aquela exigida pela lei como requisito para a sua validade -, devem ser observados certos requisitos, também conhecidos como formalidades ou solenidades, voltados a conferir maior certeza, segurança e autenticidade às relações jurídicas. 4.
No caso, em se tratando de compra e venda de imóvel cujo valor supere 30 (trinta) salários-mínimos, a validade do ato está condicionada à sua realização por meio de escritura pública. 5.
Mesmo em se tratando de pacto firmado na vigência do Código Civil anterior (Lei nº 3.071/16), não há que se falar no afastamento da exigência legal de escritura pública, uma vez que ela já se fazia presente mesmo no ordenamento jurídico revogado (art. 134, inciso II), de modo que aplicável o princípio tempus regit actum. 6.
Tratando-se de típica nulidade absoluta, também conhecida como nulidade stricto sensu, a qual, por ofender normas de ordem pública, tornam o negócio jurídico absolutamente inválido, o pacto firmado entre as partes não é apto a produzir efeitos, dada a ausência dos requisitos indispensáveis para a sua validade.
Precedentes do Colendo STJ e deste Eg.
TJES. 7.
Nulidade absoluta reconhecida.
Recurso prejudicado Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, por aplicação do efeito translativo, o qual permite ao Tribunal de Justiça conhecer, de ofício, das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes, RECONHECER nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo restituir-se ao estado em que antes dele se encontravam, sendo possíveis perdas e danos apuradas em sede de liquidação de sentença, restando prejudicado o recurso de apelação cível. (TJES - Apelação Cível nº:0016992-57.2012.8.08.0021, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS , data do julgamento: 14/11/2024) Opostos Embargos de Declaração, houve acolhimento para suprir a omissão no tocante a definição da sucumbência, sendo estabelecida de forma recíproca entre as partes, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 104, 108, 166 e 422, todos do Código Civil, bem como, aos artigos 4°, 6°, 8º e 10° e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões id. 14329328 pelo desprovimento do Recurso Especial.
Destarte, no tocante à alegação de afronta aos artigos 4°, 6°, 8º, 10 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil e, ainda, ao artigo 422, do Código Civil, referidos dispositivos de Lei Federal não restaram objeto de apreciação expressa pelo Órgão Fracionário, tampouco prequestionados pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
No que pertine à arguição de violação aos artigos 104, 108 e 166, todos do Código Civil, que traduzem a irresignação da parte Recorrente em relação ao reconhecimento da nulidade absoluta a permear o negócio jurídico entabulado entre as partes, cumpre enaltecer que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016992-57.2012.8.08.0021 RECORRENTES: JOSÉ ERNANE STEIN, JESSICA LARA STEIN, GUILHERME LUIS STEIN ADVOGADO: MILTON FAMILIAR FRANCA (OAB 10885 ES) RECORRIDOS: DÉCIO RODRIGUES MAIA e MARIA LUIZA DALLA MAIA ADVOGADOS: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR (OAB 14277 ES) DECISÃO JOSE ERNANE STEIN, JESSICA LARA STEIN, GUILHERME LUIS STEIN interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 11932211), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975929, integralizado no id. 12857347), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que, apreciando o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, suscitou e acolheu preliminar ex officio para reformar a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por DÉCIO RODRIGUES MAIA e MARIA LUIZA DALLA MAIA em face de JOSÉ ERNANE STEIN, JESSICA LARA STEIN, GUILHERME LUIS STEIN, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos exordiais.
O Acórdão modificou a Sentença de Primeiro Grau para reconhecer a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre os litigantes, restituindo-os ao estado em que antes dele se encontravam, relegando a apuração de eventuais perdas e danos para fase de Liquidação de Sentença, julgando prejudicado o Recurso de Apelação Cível, encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA.
PACTO VERBAL.
INOBSERVÂNCIA DE SOLENIDADE.
IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NULIDADE ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFFICIO. 1.
Não deve ser acolhida a preliminar de ausência do princípio da dialeticidade recursal no apelo, uma vez que há compatibilidade entre os fundamentos do recurso e a sentença apresentada, havendo impugnação específica sobre os pontos trazidos pela MMª.
Juíza a quo. 2.
Predomina no direito brasileiro, por força do princípio da liberdade das formas, a forma livre dos negócios, de modo que não sendo imposta obrigatoriamente pela lei uma forma pré-estabelecida, será válido qualquer meio de manifestação de vontade. 3.
Em certos negócios jurídicos, por adotarem forma especial - que é aquela exigida pela lei como requisito para a sua validade -, devem ser observados certos requisitos, também conhecidos como formalidades ou solenidades, voltados a conferir maior certeza, segurança e autenticidade às relações jurídicas. 4.
No caso, em se tratando de compra e venda de imóvel cujo valor supere 30 (trinta) salários-mínimos, a validade do ato está condicionada à sua realização por meio de escritura pública. 5.
Mesmo em se tratando de pacto firmado na vigência do Código Civil anterior (Lei nº 3.071/16), não há que se falar no afastamento da exigência legal de escritura pública, uma vez que ela já se fazia presente mesmo no ordenamento jurídico revogado (art. 134, inciso II), de modo que aplicável o princípio tempus regit actum. 6.
Tratando-se de típica nulidade absoluta, também conhecida como nulidade stricto sensu, a qual, por ofender normas de ordem pública, tornam o negócio jurídico absolutamente inválido, o pacto firmado entre as partes não é apto a produzir efeitos, dada a ausência dos requisitos indispensáveis para a sua validade.
Precedentes do Colendo STJ e deste Eg.
TJES. 7.
Nulidade absoluta reconhecida.
Recurso prejudicado Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, por aplicação do efeito translativo, o qual permite ao Tribunal de Justiça conhecer, de ofício, das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes, RECONHECER nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo restituir-se ao estado em que antes dele se encontravam, sendo possíveis perdas e danos apuradas em sede de liquidação de sentença, restando prejudicado o recurso de apelação cível. (TJES - Apelação Cível nº:0016992-57.2012.8.08.0021, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS , data do julgamento: 14/11/2024) Opostos Embargos de Declaração, houve acolhimento para suprir a omissão no tocante a definição da sucumbência, estabelecida de forma recíproca entre as partes, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 85, § 10, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões id. 14329329 pelo desprovimento do Recurso Especial.
Destarte, a matéria afeta aos dispositivos de Lei Federal tidos por violado não restou objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionado pelo Recorrente, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 17:41
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 14:01
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 08:49
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/07/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2024 15:17
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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