TJES - 0016935-26.2014.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016935-26.2014.8.08.0035 RECORRENTE: RICDAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO OAB/ES 10.041 e KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS OAB/ES 29.406 RECORRIDO: MARCOMAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO OAB/SP 196791 e ALINE GOTARDO OAB/ES 22343 DECISÃO RICDAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12055238) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal , em face do ACÓRDÃO (id. 9047668, integralizado no id. 10953671), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que deu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOMAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RICDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de MARCOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO COMERCIAL – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES A MENOR - INÉRCIA DO REPRESENTANTE AO LONGO DOS ANOS - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS PERCENTUAIS NEGOCIADOS - BOA-FÉ OBJETIVA - CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA - SUPRESSIO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto os documentos apresentados, bem como as alegações delineadas não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade e legalidade da ata de audiência realizada. 2.
A causa de pedir e pedido declinados na petição inicial que demonstram que a pretensão autoral fem por objeto o recebimento de comissões pagas a menor pela pessoa jurídica representada, o que demonstra que a ação não tem cunho indenizatório, mas tem por finalidade a cobrança de valores.
Neste contexto, tem-se a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no parágrafo único art. 44, da Lei 4.886/65, como reconhecido na sentença objurgada. 3.
In casu, restou evidenciado nos autos que, salvo nos primeiros meses após a celebração do contrato, nos anos de relação contratual que se seguiram, a representante comercial não questionou as tabelas de preços e comissões praticadas pelas partes, mantendo a relação comercial com a percepção dos valores negociados, conforme demonstrado nas próprias tabelas apresentadas. 4.
Neste contexto, a conduta da representante ao longo dos anos demonstrou a anuência tácita com a prática comercial engendrada entre as partes, criando, na outra parte, a legítima expectativa de que os limites contratuais poderiam ser flexibilizados, o que torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, ante a caracterização do instituto da supressio. 5.
Sentença reformada. (TJES - Apelação Cível nº: 0016935-26.2014.8.08.0035 , Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) ALDARY NUNES JUNIOR , data do julgamento: 17/07/2024 ) Opostos Embargos de Declaração, estes restaram parcialmente acolhidos tão somente para consignar acerca da suspensão da cobrança dos custos financeiros do processo com relação à Embargante, nos termos do §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, se omitiu em analisar a prova testemunhal que, segundo a Recorrente, comprova inequivocamente que houve insurgência constante contra o pagamento das comissões em valores inferiores ao pactuado.
Tal omissão teria sido crucial, pois a análise da prova afastaria a premissa de inércia e anuência tácita, fundamento central do acórdão para aplicar o instituto da supressio.
Aduz também contrariedade aos artigos 111, 421 e 422 do Código Civil e artigo 32, § 7º da Lei 4.886/65, na medida em que a prova testemunhal demonstra que a Recorrente jamais anuiu, nem mesmo tacitamente, com a redução das comissões, tendo, ao contrário, se insurgido durante toda a relação contratual.
Dessa forma, não haveria que se falar em supressio, pois sua conduta não gerou na Recorrida a legítima expectativa de que o direito não seria exercido, configurando o Acórdão um erro na valoração da prova e uma violação à boa-fé objetiva e à vedação de redução de comissões.
Devidamente intimada (id. 12814042), a parte Recorrida não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id. 13694573).
Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário pronunciou-se nos seguintes moldes quando do julgamento dos Embargos de Declaração, in litteris: “Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O acórdão embargado restou ementado nestes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO COMERCIAL – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES A MENOR – INÉRCIA DO REPRESENTANTE AO LONGO DOS ANOS – ACEITAÇÃO TÁCITA DOS PERCENTUAIS NEGOCIADOS – BOA-FÉ OBJETIVA – CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA – SUPRESSIO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto os documentos apresentados, bem como as alegações delineadas não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade e legalidade da ata de audiência realizada, 2.
A causa de pedir e pedido declinados na petição inicial que demonstram que a pretensão autoral tem por objeto o recebimento de comissões pagas a menor pela pessoa jurídica representada, o que demonstra que a ação não tem cunho indenizatório, mas tem por finalidade a cobrança de valores.
Neste contexto, tem-se a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no parágrafo único art. 44, da Lei 4.886/65, como reconhecido na sentença objurgada. 3.
In casu , restou evidenciado nos autos que, salvo nos primeiros meses após a celebração do contrato, nos anos de relação contratual que se seguiram, a representante comercial não questionou as tabelas de preços e comissões praticadas pelas partes, mantendo a relação comercial com a percepção dos valores negociados, conforme demonstrado nas próprias tabelas apresentadas. 4.
Neste contexto, a conduta da representante ao longo dos anos demonstrou a anuência tácita com a prática comercial engendrada entre as partes, criando, na outra parte, a legítima expectativa de que os limites contratuais poderiam ser flexibilizados, o que torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, ante a caracterização do instituto da supressio. 5.
Sentença reformada.” Como se vê, o acórdão cuidou de atribuir o desfecho à causa com clareza, enfrentando os fundamentos necessários e pertinentes à resolução do enleio, sem proposições antagônicas.
Logo, não há vício de omissão, sobretudo porque o julgado está em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (AgInt no AREsp n. 2.533.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e.
STJ, “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).
Aliás, a embargante desconsidera que constou no julgado a seguinte passagem que, por sua vez, denota prejudicialidade à tese reclamada, porquanto o relator consignou: “Ademais, observa-se dos autos que, salvo os e-mails enviados pela Requerente ainda no início da relação contratual (entre outubro e dezembro de 2009), não há nos autos informação de que a Requerente tenha, no curso dos anos que se seguiram, notificado formalmente a Requerida sobre os percentuais usualmente praticados pelas partes, denotando que houve uma conformação com a prática.” Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que a embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Vale ainda ressaltar que “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).
Por fim, reputo que realmente o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto à ressalva da cobrança tal como prevista no §3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista que a embargante realmente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida às fls. 215 dos autos.
Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, tão somente para consignar acerca da suspensão da cobrança dos custos financeiros do processo com relação à embargante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.” Na espécie, constata-se que a Câmara Julgadora, de forma fundamentada, manifestou-se acerca das matérias que lhe foram submetidas.
Neste contexto, não se pode desconsiderar, na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Na hipótese, no que tange à violação aos artigos 111, 421 e 422 do Código Civil e artigo 32, § 7º da Lei 4.886/65, vislumbra-se que o Apelo Nobre não merece admissão visto que modificar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário acerca do instituto da supressio demandaria induvidosamente o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOA-FÉ.
SUPRESSIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4.
A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Neste contexto, a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 10:14
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 16:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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06/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 08:44
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/08/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos infringentes
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23/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de MARCOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-01 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 14:34
Prejudicado o recurso
-
17/07/2024 18:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2024 17:19
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 15:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 16:48
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 12:53
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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06/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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