TJES - 5011807-55.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011807-55.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA, FERNANDA RODRIGUES RUELA REQUERIDO: SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA CORTES CUNHA - MG66236, DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelos autores ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA e FERNANDA RODRIGUES RUELA, nos autos da presente ação de procedimento comum, em que postulam a devolução de valores pagos indevidamente à instituição ré, SICOOB AC CREDI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA, referentes a parcelas de mensalidades e rematrículas, com pedido de tutela de urgência.
Decisão liminar anteriormente proferida por este Juízo deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar a devolução dos valores pagos indevidamente pelos autores, identificados e quantificados na petição de ID nº 73219882, totalizando o montante de R$ 68.399,42 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme discriminado nas parcelas de rematrícula e mensalidades dos períodos indicados.
Contra referida decisão, a parte requerida interpôs agravo de instrumento, postulando, entre outros pedidos, a concessão de efeito suspensivo.
Contudo, conforme consulta aos autos do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente indeferido (ID 73217491), de modo que a decisão liminar agravada permanece hígida e plenamente eficaz, nos exatos termos do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso." Neste contexto, é direito da parte autora exigir o cumprimento da tutela concedida liminarmente, dado que inexiste decisão suspensiva que obste seus efeitos.
O simples manejo de recurso, desacompanhado de efeito suspensivo, não tem o condão de elidir o cumprimento da decisão judicial, sob pena de violação à autoridade das decisões judiciais e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC).
Com efeito, a decisão judicial deve ser cumprida em sua integralidade, sendo incabível à parte destinatária da ordem judicial postergar ou condicionar o cumprimento a seu exclusivo critério.
Em especial quando, como no caso dos autos, trata-se de valores já adimplidos pelos autores, os quais foram indevidamente cobrados pela ré e, por força de decisão judicial com eficácia imediata, devem ser restituídos.
Ante o exposto, DETERMINO o IMEDIATO CUMPRIMENTO da decisão liminar proferida nestes autos, consistente na devolução pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, do montante de R$ 68.399,42 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) aos autores, conforme detalhado na petição de ID nº 73219882.
Advirta-se à parte requerida de que o descumprimento injustificado da ordem judicial ensejará a imposição de multa diária (astreintes), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos dos arts. 139, IV, e 297, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerida para cumprimento.
Reitero o comando para intimação do Ilmo. perito quanto à entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/07/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:57
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES RUELA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011807-55.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA, FERNANDA RODRIGUES RUELA REQUERIDO: SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA CORTES CUNHA - MG66236, DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos Requerentes, no bojo de cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida, visando ao reconhecimento do adimplemento da obrigação nos termos originalmente pactuados e à abstenção de cobrança de valores considerados indevidos, além da renovação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Aduzem os Autores que o Requerido vem descumprindo a ordem judicial contida no ID nº 46003315, que determinou o restabelecimento do contrato de financiamento educacional conforme originalmente avençado, o qual previa o custeio das mensalidades na proporção de 30% pelos Requerentes e 70% pela instituição financeira, com carência de 60 meses para início do pagamento do saldo devedor.
Afirmam, ainda, que os valores repassados pelo Requerido foram efetuados com atraso, o que gerou incidência de encargos moratórios arcados inicialmente pelos Autores, embora decorrentes de mora exclusiva da instituição financeira.
Destacam, inclusive, que os 30% de responsabilidade dos Requerentes já foram previamente descontados nos repasses realizados.
Pleiteiam, assim, que seja reconhecido o adimplemento da obrigação, vedada a cobrança de valores indevidos, além da renovação da tutela de urgência para assegurar nova matrícula da Requerente.
Analisando detidamente os documentos constantes nos autos, especialmente a manifestação protocolada sob o ID nº 69184089, verifico que assiste razão aos Requerentes.
A decisão de ID nº 46003315 é clara ao determinar o restabelecimento do contrato com estrita observância às condições originárias, o que inclui a carência de 60 meses e a divisão proporcional de encargos entre as partes.
O Requerido, ao exigir pagamento imediato de valores que não se encontram vencidos (em razão da cláusula de carência) e ao incluir encargos derivados de sua própria mora no cumprimento contratual, incorre em manifesta afronta à ordem judicial anteriormente proferida, o que não pode ser admitido.
Dessa forma, demonstrado o cumprimento da obrigação pelos Requerentes, conforme comprovantes de pagamento e estrutura contratual já reconhecida por este Juízo, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelos Requerentes para: a) Reconhecer o cumprimento da obrigação pelos Autores nos termos da decisão judicial anterior, afastando-se a exigibilidade de qualquer valor a título de amortização imediata do saldo devedor, diante da cláusula contratual de carência; b) Determinar que o Requerido se abstenha de exigir valores indevidos, sob pena de multa diária; c) Reconhecer que os encargos incidentes nas mensalidades educacionais decorrem da mora do Requerido, não podendo ser transferidos aos Autores; d) Renovar a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de assegurar a rematrícula da Requerente junto à instituição de ensino superior, sem embaraços ou prejuízos decorrentes de cobranças indevidas.
Intime-se o Requerido para cumprimento imediato desta decisão.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão.
Intime-se o Ilmo. perito quanto à entrega do laudo pericial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES RUELA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011807-55.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA, FERNANDA RODRIGUES RUELA REQUERIDO: SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA CORTES CUNHA - MG66236 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntada de petição id 62756744.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário 01 -
19/02/2025 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:20
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
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12/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:01
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/08/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANA CORTES CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:41
Decorrido prazo de SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA em 24/07/2024 06:00.
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26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES RUELA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2024.
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:26
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/05/2024 08:00
Decorrido prazo de SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:21
Juntada de
-
01/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 05:47
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES RUELA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/11/2023 12:29
Expedição de Certidão - intimação.
-
09/11/2023 19:40
Proferida Decisão Saneadora
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES RUELA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:33
Expedição de Certidão - Intimação.
-
26/09/2023 15:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
26/09/2023 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/09/2023 20:15
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
13/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES RUELA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/08/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 18:24
Proferida Decisão Saneadora
-
04/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES RUELA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:19
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2023 10:39
Juntada de Decisão
-
18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES RUELA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
02/06/2023 12:50
Expedição de Certidão - Intimação.
-
02/06/2023 12:50
Expedição de Certidão - Intimação.
-
02/06/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
02/06/2023 12:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/06/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
31/05/2023 07:41
Decorrido prazo de LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:26
Juntada de Petição de habilitações
-
12/05/2023 17:14
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
26/04/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar ANTONIO FERNANDO TAVARES RUELA - CPF: *05.***.*78-00 (REQUERENTE) e FERNANDA RODRIGUES RUELA - CPF: *13.***.*95-70 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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