TJES - 5002849-87.2021.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5002849-87.2021.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JULIO CESAR SANTOS GOMES Endereço: Rua Onze, 138, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-350 Advogado do(a) EXEQUENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 REQUERIDO Nome: DIEGO DO AMARAL LEAL Endereço: Avenida Divino Espírito Santo, 447, Nova Valverde, CARIACICA - ES - CEP: 29151-863 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 Acesse nossa página na internet DESPACHO Considerando o teor da petição do ID 64038791 e levando em conta os fatos dos autos DEFIRO o pedido de tentativa de penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", conforme ordem em anexo.
Aguarde-se resposta até o dia 03/05/2025.
Após, retornem os autos conclusos para análise do resultado.
Informo que o mandado de Id. 54566843 retornou infrutífero.
Por fim, indefiro a remessa de ofício ao Detran para restrição de eventual processo administrativo de transferência do veículo, visto que tal determinação foge à competência deste juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 3 de abril de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
15/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO DO AMARAL LEAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:44
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
14/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5002849-87.2021.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JULIO CESAR SANTOS GOMES Endereço: Rua Onze, 138, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-350 Advogado do(a) EXEQUENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 REQUERIDO Nome: DIEGO DO AMARAL LEAL Endereço: Avenida Divino Espírito Santo, 447, Nova Valverde, CARIACICA - ES - CEP: 29151-863 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Diego do Amaral Leal (executado) em face de Júlio César Santos Gomes (exequente).
O impugnante alega que o veículo objeto de penhora e avaliação, um NISSAN VERSA, placa PWW1F33, de propriedade de terceiro.
O impugnante afirma que o veículo foi vendido para Stefano Augusto dos Santos e alugado para ele, que o utiliza única e exclusivamente no deslocamento em serviço, como advogado.
Defende, ainda que o veículo é destinado ao trabalho, sendo impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC.
Alega que o veículo é essencial para o seu sustento, sendo utilizado para deslocamento em diversas comarcas, inclusive fora do Estado.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a penhora de bem móvel é possível, ainda que o bem esteja registrado em nome de terceiro, desde que comprovada a posse do devedor.
No caso em tela, o exequente comprovou que o veículo está na posse do executado, conforme fotos e vídeos.
Ademais, o executado afirma que possui a posse do veículo na peça de impugnação (Id. 54187725, pág. 02).
Afirma, também, que aluga o veículo do proprietário, porém não anexa aos autos contrato de aluguel.
O art. 833, V, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
No entanto, o veículo em questão não é essencial para o exercício da profissão de advogado, sendo possível o deslocamento por outros meios.
Ademais, o executado não comprovou que o veículo é utilizado exclusivamente para o exercício da profissão e não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade do exercício das suas funções profissionais em razão da penhora do veículo.
Portanto, não havendo comprovação de que o veículo é essencial para o exercício da profissão, a penhora é legítima.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE VEÍCULO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DEVEDOR POSSUIDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Comprovado nos autos que o devedor é o possuidor do veículo, é possível a penhora do veículo, ainda que registrado em nome de terceiro. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024100-19.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
PAPEL DO JURISTA MODERNO.
VERDADEIRO INTERPRETE.
PENHORA.
AUTOMÓVEL.
NECESSIDADE E UTILIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
NÃO DEMONSTRADA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS.
INVIABILIDADE.
DEVER DE CONTEXTUALIZAÇÃO.
APELO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ] [...] III.
Aaplicação literal do artigo 833, inciso V, do Código de Ritos ("São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"), conduziria, em tese, a impenhorabilidade de todo e qualquer bem que pudesse de alguma forma auxiliar no exercício de uma profissão, o que não foi à intenção do legislador, já que as hipóteses de impenhorabilidade como dispostas no Código de Ritos são causas excepcionais, nas quais o legislador busca a proteção de direitos essenciais, tais como o livre exercício do labor para a mantença do ser humano. [...] V. É penhorável o veiculo particular de advogado aplicado no atendimento a clientes e deslocamento aos fóruns, não constituindo sua penhora em inviabilização do exercício da profissão. (Acórdão 962985, 20160110088183APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016.
Pág.: 474/484) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução.
O mandado de Id. 54566843 retornou infrutífero.
Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de Id. 56606232.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 5 de fevereiro de 2025 Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
07/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 13:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de DIEGO DO AMARAL LEAL - CPF: *52.***.*62-61 (EXECUTADO)
-
20/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 01:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/11/2024 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO DO AMARAL LEAL em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:21
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 05:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 07:56
Decorrido prazo de DIEGO DO AMARAL LEAL em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 13:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS GOMES em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 16:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS GOMES em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2022 09:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 08:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS GOMES em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 07:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 08:14
Decorrido prazo de FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE em 03/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 03:52
Decorrido prazo de DIEGO DO AMARAL LEAL em 13/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:15
Decorrido prazo de DIEGO DO AMARAL LEAL em 13/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/06/2021 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000088-91.2025.8.08.0061
Rosangela Vaz
Bazilio Vaz
Advogado: Adilson Ferreira Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 13:49
Processo nº 0000772-82.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Orlimar do Nascimento
Advogado: Amanda Ribeiro Tula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 18:39
Processo nº 0000696-58.2024.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Michelly de Oliveira Barreto
Advogado: Karla Antunes Cardozo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 00:00
Processo nº 5004432-85.2024.8.08.0050
Marta Maria Milanesi Oliveira
Cosme Nilson
Advogado: Rozevoelber da Silva Acelino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 16:29
Processo nº 0000951-47.2020.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edivaldo Dutra - ME
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00