TJES - 5008924-47.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUZATTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ELIANI DOS SANTOS GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:50
Decorrido prazo de DALMO ELER RAMOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008924-47.2022.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLATINA RECORRIDO: DALMO ELER RAMOS, ELIANI DOS SANTOS GOMES, PAULO CESAR BUZATTO Advogados do RECORRIDO: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE1018-A, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760-A DECISÃO MUNICÍPIO DE COLATINA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9421099), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5317987), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA da lavra da Eminente Desembargadora Substituta ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em razão da DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por DALMO ELER RAMOS, ELIANI DOS SANTOS GOMES e PAULO CESAR BUZATTO em face do Recorrente, cujo decisum rejeitou a Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo a quo.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IN LOCO.
NATUREZA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Subsistem reiterados precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que as causas, nas quais se faz necessária a produção de prova pericial in loco, visando à aferição da condição insalubre para fins de concessão de adicional de insalubridade, não se inserem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto tal meio probatório não ostenta natureza de notória simplicidade.
II.
In casu, contrariamente ao que afirmado pelo Recorrente, restaram especificados na Decisão Monocrática recorrida julgados mais recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Egrégia Terceira Câmara Cível, que amparam tal entendimento adotado por ocasião do julgamento unipessoal do Agravo de Instrumento, não havendo se falar, inclusive, em suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da ausência de substanciosa divergência jurisprudencial a ponto de justificá-la.
III.
Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5008924-47.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de julgamento: 28/06/2023).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 8613518 ).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, argumentando que se tratando da Advocacia Pública, impõe a intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico.
Ato contínuo, alega afronta ao artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, sob argumentando pela competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, independentemente da necessidade de perícias.
Devidamente intimado, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 9334614 ).
Na hipótese, a despeito da aludida argumentação, denota-se que o Órgão Fracionário concluiu no julgamento dos aclaratórios, da seguinte forma, in litteris: In casu, não merece prosperar a tese de nulidade do Acórdão recorrido, pois, na linha da iterativa diretriz jurisprudencial firmada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a intimação da Fazenda Pública para mera ciência da inclusão do feito em Pauta de Julgamento, por não detonar a prática de ato processual, pode ser realizada por simples disponibilização do Diário da Justiça eletrônico, na forma disciplinada pelo Ato Normativo TJES nº 96/2016 (artigo 6º, parágrafo único, inciso I), in litteris: Ato Normativo TJES nº 96/2016 Art. 6º – A intimação da Fazenda Pública para mera ciência dispensa o envio dos autos ao respectivo órgão de representação, sendo facultada a utilização, para tanto, do Diário da Justiça.
Parágrafo Único – Considera-se intimação para mera ciência o ato que exclusivamente comunica: I - a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Precedentes TJES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO CONSIDERA-SE COMO INTIMAÇÃO DE MERA CIÊNCIA E DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, I, do Ato Normativo n.º 96/2016 do e.
TJES, a intimação da Fazenda Pública para mera ciência dispensa o envio dos autos ao respectivo órgão de representação, sendo facultada a utilização, para tanto, do Diário da Justiça”, considerando-se, ademais, “intimação para mera ciência o ato que exclusivamente comunica (...) a inclusão do feito em pauta de julgamento”. 2.
Inexistência de nulidade no caso concreto porque a Procuradoria do Estado foi devidamente comunicada da inclusão do feito em pauta de julgamento via intimação no Diário da Justiça. 3.
Nos termos do entendimento do c.
STJ, os embargos de declaração não se prestam à intenção da parte de rediscutir o mérito do julgado. 4.
Hipótese em que a parte, sob a alegação de omissão, pretende expressamente obter a reforma do julgado a partir de sua interpretação sobre o caso concreto, e não propriamente corrigir omissão constante no Acórdão. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, AI 5000007-73.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julg. 13/09/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO ACÓRDÃO – INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Por se tratar de ato de mera ciência, a inclusão do feito em pauta de julgamento pode ser disponibilizada em Diário de Justiça, ainda que uma das partes seja Fazenda Pública, tal como realizado no caso em comento.
Precedentes deste e.
TJES. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI 0007381-57.2019.8.08.0014, Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julg. 16/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR MUNICIPAL SOBRE PAUTA DE JULGAMENTO.
MERA CIÊNCIA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como o intuito da intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento é a mera ciência da parte, e não a prática de determinado ato processual – o que ensejaria a aplicação das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública –, a intimação pode ser feita por meio da disponibilização no Diário de Justiça, ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública. 2.
A inclusão do feito em pauta de julgamento, por se tratar de ato de mera ciência, pode ser disponibilizada em Diário de Justiça, sendo dispensado o envio dos autos ao respectivo órgão de representação da Fazenda Pública. 3.
Sendo a intimação do procurador municipal, de forma pessoal, dispensável, não se constata nenhum vício disposto nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI 5007496-64.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, julg. 26/02/2024) Na espécie, na medida em que o Recorrente restou devidamente intimado da inclusão deste feito na Pauta de Julgamento, conforme certificado no id. 5311890, não subsiste qualquer nulidade na medida em que tal intimação restou procedida em perfeita consonância com o aludido regramento.
No caso em apreço, extrai-se do Acórdão recorrido que foram devidamente explicitadas as razões pelas quais deve ser mantida a compreensão de que a demanda de origem, por envolver a necessidade de realização de prova pericial in loco, torna impositiva a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública, de modo que não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processá-la e julgá-las, na esteira de reiterados precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Neste contexto, certo é que “os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais.
Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1155073/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016).
Por sua vez, encontra-se pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em comento, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2047665 - BA (2023/0009704-9) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PERÍCIA.
Constata-se, da análise dos autos, que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante.
Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente.
Como vem entendendo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, "a competência do juízo da Fazenda Pública para o Juizado Especial não pode ser fixada exclusivamente pelo valor da causa havendo que ser considerada a complexidade da causa".
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 406-412, e-STJ).
A parte alega (fls. 372-384, e-STJ) violação dos arts. 489, II c/c § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e 2º e 10 da LF 12.153/2009.
Contrarrazões às fls. 427-449, e-STJ. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.1.2023.
Ao contrário do que defende o recorrido, não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF e 7/STJ.
O Recurso Especial está bem fundamentado, com indicação objetiva dos dispositivos tidos por violados, e não é necessário o reexame do contexto fático-probatório para a solução da controvérsia.
Outrossim, afasto a alegação do recorrente de que há vício de fundamentação no acórdão recorrido.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis.
Quanto à questão principal, transcrevo parte da decisão impugnada para melhor compreensão da controvérsia (fl. 351 e-STJ): Analisando-se os autos em questão, constata-se que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante.
Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente.
No entendimento desta Corte Superior, a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.232.765/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento ( AgInt no AREsp. 572.051/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/3/2019) Ante o exposto, conheço do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. (STJ - REsp: 2047665 BA 2023/0009704-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) RECURSO ESPECIAL Nº 2042597 - BA (2022/0384398-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (e-STJ fl. 452): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 689).
O recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aponta violação dos arts. 2º e 10 da Lei 12.153/2009 e 292, 322 e 324, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para processar e julgar as causas movidas contra a Fazenda Pública que não ultrapassem sessenta salários mínimos; (b) no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é possível a produção de prova pericial, ainda que complexa, para o deslinde das controvérsias; e (c) o acórdão recorrido violou "artigos 292, 322 e 324 do CPC, uma vez que eximiu a parte autora/agravante da necessária satisfação do requisito processual neles estampados", no respeitante à iliquidez do pedido inicial e da sentença a ser prolatada.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 731-753).
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 754-756. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
O recurso merece prosperar.
O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte, segundo o qual, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELO VALOR DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Município de Paiçandu objetivando sua reintegração ao cargo de zeladora, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Reconsidero a decisão agravada, porquanto assiste razão à parte no que afirma a existência de equívoco quanto ao objeto específico destes autos.
A questão controvertida no recurso especial diz respeito à delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o caso.
Observa-se, quanto ao ponto, que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.988.769/PR, Rrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 3.
Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4.
No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.615.122/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ENTENDIMENTO DESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Não houve prequestionamento dos arts. 9o. e 10 do Código Fux, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria neles tratada.
Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior já se pronunciou que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, é absoluta, não estando à disposição da parte autora a escolha de Juízo diverso.
Precedente: REsp. 1.537.768/DF, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.9.2019. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.543.220/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - REsp: 2042597 BA 2022/0384398-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Em sendo assim, impõe-se reconhecer a viabilidade da irresignação recursal.
De outro lado, no tocante à contrariedade aos demais dispositivos suscitados, resta prejudicada a análise por este Órgão, pois, dado o efeito devolutivo do Apelo Nobre, o juízo de admissibilidade a respeito será realizado na instância superior de forma soberana e definitiva.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/02/2025 17:52
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2025 13:38
Recurso especial admitido de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
-
05/11/2024 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
16/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
13/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIANI DOS SANTOS GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUZATTO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DALMO ELER RAMOS em 24/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/06/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
26/01/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:51
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
03/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DALMO ELER RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUZATTO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANI DOS SANTOS GOMES em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/06/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2023 15:58
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
19/05/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUZATTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIANI DOS SANTOS GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DALMO ELER RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:35
Expedição de decisão monocrática.
-
14/09/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 17:23
Negado seguimento ao recurso
-
12/09/2022 18:53
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
12/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
12/09/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024271-05.2024.8.08.0048
Francianne Vicosi Martinusso
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 16:18
Processo nº 0003217-73.2021.8.08.0048
Rejane de Souza Nascimento
Andreia Barbosa Lirio
Advogado: Elias Joaquim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 20:56
Processo nº 0054001-74.2013.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Mario Sergio de SA
Advogado: Neimar Zavarize
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00
Processo nº 5051513-11.2024.8.08.0024
Luciana Barcelos Belge
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Antonio Pinto Tosta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 14:44
Processo nº 5007225-62.2021.8.08.0030
Adila Maria Faria Sessa
Melotti Veiculos LTDA. - ME
Advogado: Ronnie Degan de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2021 15:43