TJES - 0015822-32.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015822-32.2017.8.08.0035 RECORRENTE: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB/ES 10.792 RECORRIDO: LUIZ NUNES GONCALVES ADVOGADO: LUIZ NUNES GONCALVES - OAB/ES 14.988 DECISÃO SERASA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13582189), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10661756, integralizado no id. 13117489), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUIZ NUNES GONCALVES, cujo decisum julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR NÃO REALIZADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o entendimento no sentido de que a inscrição em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao endereço do devedor.
Precedentes.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de comprovação (o dano). É cediço que para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJES - Apelação Cível nº: 0015822-32.2017.8.08.0035 , Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) Convocado(a) ALDARY NUNES JUNIOR , data do julgamento: 30/10/2024 ) Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que: o Acórdão recorrido impôs à Recorrente um dever não previsto em lei ao considerar inválida a notificação enviada para o endereço fornecido pela empresa credora, sob o argumento de que o CEP estava incorreto.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma proferido no REsp nº 1.083.291/RS, sustentando que, restou pacificado o entendimento de que basta o envio para o endereço fornecido pelo credor para o cumprimento da exigência legal.
Contrarrazões no Id. 14432161, pela inadmissibilidade e desprovimento recursal.
Na espécie, ao apreciar a matéria, o Órgão Fracionário concluiu que: “(...) Do detido compulsar dos autos, extrai-se que a inserção do Apelado nos cadastros negativos do Apelante não foi precedida da regular notificação insculpida no § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, na esteira do entendimento manifestado pelo Juízo a quo, consoante se verifica às fls. 76, 95 e 97 dos autos, a notificação expedida pelo Apelante foi remetida ao CEP 29102-922, diverso daquele apontado no contrato firmado com o credor, qual seja, CEP 29102-380 (fls. 17).
Nesse sentido, impende consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o entendimento no sentido de que a inscrição em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao endereço do devedor.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. (...)" (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Destarte, não tendo o Apelante observado o requisito legal, acertada a conclusão do Juízo a quo pelo reconhecimento da ocorrência de dano moral, eis que, consoante remansoso entendimento da jurisprudência pátria, a inserção de dados em órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, como se vê no julgamento da apelação cível n. 0002925-59.2019.8.08.0048, de relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida e de indenização por danos morais. 2.
Compradores de empreendimento imobiliário que comprovam a regularidade no pagamento das parcelas mensais assumidas e a indevida negativação de seus nomes, com a inscrição nos cadastros de inadimplentes. 3.
Empreendedoras que não conseguem apontar a origem da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos restritivos de crédito. 4.
A jurisprudência pacífica do c.
STJ proclama que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa” (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA). 5.
Valor do dano moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais) razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de estar em harmonia com julgamentos de circunstâncias fáticas semelhantes.
Precedentes. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” Impõe-se reconhecer, portanto, o direito do Apelado de se ver reparado pelo dano moral experimentado em razão da inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito.
Para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação.
Fixadas tais premissas, tem-se que o quantum fixado pelo Juízo a quo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está consentâneo com o que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas à presente, afigurando-se suficiente e adequado à reparação pretendida.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e lhe nego provimento.” Assim, a despeito da argumentação recursal, denota-se que a alteração da conclusão firmada pelo Órgão Colegiado, acerca da invalidade da notificação prévia à inclusão no cadastro de inadimplentes, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
Nesse sentido, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal Federal acerca da matéria sub examen: EMENTA: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 551, 552, 554, 555 E 557 DO CPC/73.
APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, II, E 43 DO CÓDIGO CIVIL E 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido de antecipação de tutela contra Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S.A. e o Estado do Espírito Santo, tendo em vista a inscrição de nome em cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação.
II - Na sentença acolheu-se a preliminar arguida e excluiu o Estado da lide, diante da sua ilegitimidade para figurar na demanda, e indeferiu a pretensão em relação à indenização devida pelo Serasa, ao afirmar que, nos casos em que a inscrição decorre de execução fiscal, o devedor já possui ciência da cobrança em virtude do procedimento administrativo que antecede a execução (fls. 222-230).
No Tribunal de Justiça do Espírito Santo, manteve a decisão a quo em sua integralidade.
III - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da matéria ora analisada, tenho que não assiste razão ao recorrente.
IV - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
VI - Sobre a violação dos arts. 551, 552, 554, 555 e 557 do CPC/73, ao afirmar que o relator não poderia decidir monocraticamente a questão controvertida, o recurso não merece melhor sorte.
VII - Na hipótese dos autos, o relator realmente negou seguimento, de forma monocrática, ao recurso de apelação interposto pela parte com base em firme posição jurisprudencial a respeito, amparado nos termos do art. 557 do CPC/73 (fls. 354-360), Acontece que houve a interposição do recurso de agravo (fls. 367-379), que foi apreciado pelo órgão colegiado, gerando o acórdão ora recorrido (fls. 402-411).
Nesse panorama, eventual nulidade da decisão singular ficou superada com a apreciação posterior pelo órgão colegiado, conforme firme posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgRg no AREsp n. 390.024/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 29/8/2018; AgInt no REsp n. 1.615.477/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 13/8/2018.) VIII - A partir de tal entendimento, não há falar-se em cerceamento de defesa em virtude da impossibilidade de sustentação oral, não estando o acórdão em confronto com os respectivos dispositivos do CPC/73.
IX - No tocante à suposta violação dos arts. 41, II, e 43 do Código Civil e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à apontada ilegitimidade passiva do ente estatal, e pelo cabimento da indenização em decorrência da ausência de notificação anterior da referida inscrição, a rediscussão de tais questões, tal como pretendida pelo recorrente, esbarraria no Óbice Sumular n. 7/STJ.
X - Além disso, aferir se houve vícios na documentação juntada para a comprovação da prévia comunicação também atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em via de recurso especial.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.522/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que o Recorrente não cumpriu com exigência expressa do § 1º, do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, não transcreveu a íntegra dos Acórdãos tidos por discordantes, não realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, “sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015409-57.2014.8.08.0024
Maria Pereira Marques
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Felipe Ludovico de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2014 00:00
Processo nº 0015253-30.2018.8.08.0024
M5 Industria e Comercio LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabricio Santos Toscano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00
Processo nº 0015935-44.2017.8.08.0048
Eloizio Tadeu Santos Fraga
Isaias Miller de Oliveira
Advogado: Vinicius Santos Broetto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2024 18:05
Processo nº 0015839-86.2012.8.08.0021
Real Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Hermano de Assis Filho
Advogado: Leonardo Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 0015225-57.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel dos Santos Rocha
Advogado: Allan Fabiane de Brito Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2021 00:00