TJES - 5000316-79.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000316-79.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CHAIANE MARQUESINI DE SOUSA - MG145621 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento.
Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que celebrou contrato com a requerida acreditando ser empréstimo consignado.
Após um período efetuando os pagamentos verificou-se tratar de “cartão de crédito consignado” na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, declarando nulidade do contrato de cartão consignado objeto dos autos, nº 16731548 e condenação por danos morais.
Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento.
De fato, o instrumento contratual e demais documentos juntado aos autos (ID 46824385) comprova que a parte autora realizou o contrato sob o n.º de adesão 64818346, do qual originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 16731548.
Inclusive a parte requerida juntou aos autos a TED realizada para a mesma conta bancaria em que a parte autora recebe o beneficio previdenciário(id. 46824386 e 43742195).
A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, desta feita, caberia à parte requerida demonstrar que foi a parte autora quem celebrou o empréstimo impugnado, o que, de fato, ocorreu.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, o contrato devidamente assinado pela parte autora, denota a existência de menção expressa a respeito de se tratar de um cartão de crédito consignado e a autorização da parte autora para que o Banco proceda a reserva de margem consignável em seu favor, visando a realização de desconto mensal em seu beneficio.
Em que pese as alegações da parte autora, observa-se que os descontos tiveram início no ano de 2020, somente tendo se insurgindo após 3 anos de descontos regulares, não sendo verossímil a alegação de que pretendia contratar crédito em forma diversa. É de se ressaltar que a parte autora não foi compelida a contratar ou a utilizar o crédito concedido e, se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento.
De fato, se a parte, quando da contratação de crédito junto ao Banco, tomou conhecimento das cláusulas, dos valores de suas obrigações e, com autonomia de vontade, concordou em firmar o contrato (porque tinha a opção de não contratar).
Outrossim, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, pois não há nenhuma evidência de que a parte autora não possua plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, o que torna inviável a nulidade do contrato.
Ademais, causa estranheza a parte autora somente reclamar da contratação, perante o Juizado Especial Cível da Comarca após 03 (três) anos do início da efetivação dos descontos.
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados da conta da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a parte autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a parte autora, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da parte autora, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação.
Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano a parte autora, improcedente os danos morais pleiteados.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
De resto, verifica-se que houve na peça de contestação requerimento de compensação da quantia creditada em favor da autora.
Contudo foi mero pleito que não se revestiu dos requisitos necessários para ser recebido como se pedido contraposto fosse, não cabendo qualquer solução por parte deste juízo.
Caso pretenda o ressarcimento, a instituição deve procurar os meios adequados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
24/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido de ILDA GONCALVES - CPF: *69.***.*94-13 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 18:00
Processo Inspecionado
-
25/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:42
Audiência Una realizada para 03/10/2024 14:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:54
Audiência Una designada para 03/10/2024 14:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar a ILDA GONCALVES - CPF: *69.***.*94-13 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 15:41
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001493-88.2025.8.08.0021
Dinamica Distribuidora - Eireli
J. R. &Amp; E. Restaurante LTDA - ME
Advogado: Icaro Dominisini Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 16:37
Processo nº 0000597-30.2008.8.08.0053
Banco do Estado do Espirito Santo
Marcilene Maria Miller da Silva
Advogado: Francisco Domingos Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2008 00:00
Processo nº 5002297-57.2019.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2019 13:53
Processo nº 5002102-18.2024.8.08.0050
Tristao Companhia de Comercio Exterior
Municipio de Viana
Advogado: Joao Luiz Santarem Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 15:28
Processo nº 5014260-86.2024.8.08.0024
Paytime Fintech LTDA
3Rs Consultoria LTDA
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 17:24