TJES - 5000351-69.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000351-69.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA TEODORO GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento” (sic), manejada por Ângela Maria da Silva Teodoro Gonçalves, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Ibitirama, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial ID n.º 48886443, suplementadas pelos documentos em anexo.
Em breve síntese, pretende a autora o fornecimento do medicamento Semaglutida, sob a alegação de que padece de obesidade grave associada a esteatose hepática grau III, não tendo obtido sucesso com medidas conservadoras, como dieta e atividades físicas.
Parecer negativo do E-NatJus (ID n.º 53108867).
Decisão negativa ao pleito antecipatório (ID n.º 63496039).
Em sede de contestação, pugnou o Município, essencialmente, pelo indeferimento da pretensão autoral em sua integralidade (ID n.º 66253310).
A autora, por sua vez, em réplica (ID n.º 68160285), pugnou pelo acolhimento dos pedidos lançados na inicial. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inauguralmente, não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º, do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Isto consignado, ao compulsar os autos, verifico que inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem suprimidas, e por isso dou o feito por SANEADO.
Nessa esteira, verifico que os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação, cingindo-se a discussão apenas na comprovação da necessidade do medicamento Semaglutida, e na sua disponibilidade técnica pelo erário, de modo que, ao meu sentir, afigura-se – por ora – desnecessária a realização de audiência instrutória, já que a prova de tais pontos pode ser perfeitamente realizada por meio documental, restando apenas matéria de direito.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no art. 373, I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e aos réus comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Sendo a prova documental o mecanismo nerval para o julgamento da lide, nos termos do art. 357, II, do CPC, admito a produção de prova documental suplementar por ambos os litigantes, com observância do prazo legal.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do retrocitado diploma.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, volvam os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a Serventia a estabilidade do pronunciamento judicial e dê-se cumprimento às determinações nele trazidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:32
Processo Inspecionado
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06/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:13
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000351-69.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA TEODORO GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentar Réplica à Contestação ID 66253310].
IBITIRAMA-ES, 1 de abril de 2025.
HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
01/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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22/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000351-69.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA TEODORO GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Angela Maria da Silva Teodoro Gonçalves em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Ibitirama, na qual pretende o fornecimento do medicamento Semaglutida, sob a alegação de que padece de obesidade grave associada a esteatose hepática grau III, não tendo obtido sucesso com medidas conservadoras, como dieta e atividades físicas.
Aduz que não possui condições financeiras para arcar com o custeio do tratamento e que a negativa administrativa de fornecimento do fármaco pelo SUS justifica a intervenção judicial.
O Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/SC), a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
A concessão do medicamento somente pode ocorrer em caráter excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
A Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal reitera a obrigatoriedade do cumprimento desses requisitos ao dispor que: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." No caso concreto, a Nota Técnica emitida pelo E-NatJus evidencia a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Destaca-se, em especial, que não há comprovação da impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Conforme a documentação técnica juntada aos autos, há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da obesidade, tais como acompanhamento nutricional, acompanhamento psicológico, atividades físicas orientadas, cirurgia metabólica e medicamentos já incorporados à política pública de saúde, como a Metformina.
Dessa forma, não foi demonstrado que tais opções terapêuticas são ineficazes no caso concreto da parte autora, razão pela qual não se verifica o preenchimento do requisito essencial para a concessão excepcional da medida pleiteada.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada por Angela Maria da Silva Teodoro Gonçalves, por ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral e pela Súmula Vinculante nº 61 do STF.
Determino a citação do Estado do Espírito Santo e do Município de Ibitirama para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura digital.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DA SILVA TEODORO GONCALVES - CPF: *84.***.*49-50 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANGELA MARIA DA SILVA TEODORO GONCALVES - CPF: *84.***.*49-50 (REQUERENTE)
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11/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:03
Processo Inspecionado
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19/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:29
Classe retificada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2024 14:28
Evoluída a classe de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
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19/08/2024 14:26
Evoluída a classe de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
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18/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:12
Nomeado defensor dativo
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13/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:12
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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