TJES - 0016396-88.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016396-88.2017.8.08.0024 RECORRENTES: JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS E ANADETTE BARBOSA ANDRIKOPOULOS ADVOGADO: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 DECISÃO JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS E ANADETTE BARBOSA ANDRIKOPOULOS interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 13209993), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12707677) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, não conheceu do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelos Recorrentes, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Relator, FÁBIO BRASIL NERY, cujo decisum negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL manejada pelos Recorrentes, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que “julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar os apelantes ao pagamento dos valores objeto do contrato, acrescidos de juros e correção monetária, com a ressalva de que os juros devem se limitar à taxa média de mercado para as operações da espécie, exceto se apurado, em liquidação de sentença, que a taxa cobrada é mais vantajosa para o cliente”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FIADORES.
INADIMPLEMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, fundamentada no art. 932, IV, "b", do CPC.
O recurso de apelação versava sobre sentença que condenou os fiadores ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de desconto de títulos.
Os agravantes pleitearam, no agravo interno, o benefício da assistência judiciária gratuita e o julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) analisar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, condição indispensável ao seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da assistência judiciária gratuita não é concedido, pois os agravantes não demonstraram a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme exigido pelo art. 98 do CPC.
Contudo, como as custas processuais foram recolhidas no valor máximo, o recolhimento do preparo recursal será efetuado ao final da demanda, por inviabilidade técnica no momento.
O recurso de agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC, uma vez que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar questões já abordadas em apelação.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais consolida o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo este vício insanável, conforme precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam impugnados especificamente no recurso, sob pena de não conhecimento.
O benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido sem a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 932, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.986.959/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/08/2022; TJES, AgInt na Apelação Cível 013070022267, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, DJ 13/12/2018. (TJES, AGRAVO INTERNO Nº 0016396-88.2017.8.08.0024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 19 de março de 2025).
Irresignados, os Recorrentes sustentam, em síntese, divergência jurisprudencial e contrariedade ao artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que “A ofensa ao dispositivo de lei acima mencionados ocorreu quando o Eg.
Tribunal julgou improvido o recurso de apelação através de uma decisão monocrática, e, quando do julgamento do agravo interno, deixou de analisar os fundamentos apresentados”.
Nesse contexto, afirmam que “no caso em questão, o Ilustre Magistrado deixou de apresentar procedentes que permita que no caso em questão seja proferida uma decisão monocrática”.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14219319).
Na hipótese, denota-se do Voto Condutor proferido no julgamento do Acórdão objurgado, que o Recurso de Agravo Interno interposto pela Recorrente não foi conhecido, em razão da ausência de dialeticidade recursal, verbatim: “Em breve síntese, a ação de origem é uma ação de cobrança na qual o ora recorrido pretende o recebimento de R$ 896.116,71 (oitocentos e noventa e seis mil, cento e dezesseis reais e setenta e um centavos), decorrente do inadimplemento do contrato para Descontos de Títulos n. 343.602.666, firmado aos 20/12/2012, no qual os requeridos/recorrentes figuraram como fiadores.
Ao proferir sentença, o d.
Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente o pedido autoral para condenar os requeridos ao pagamento dos valores objeto do contrato, acrescidos de juros e correção monetária, com a ressalva de que os juros devem se limitar à taxa média de mercado para as operações da espécie, exceto se apurado, em liquidação de sentença, que a taxa cobrada é mais vantajosa para o cliente.
Interposto o recurso de apelação, os requeridos objetivaram: i) a necessidade de anulação da sentença, tendo em vista o julgamento antecipado do feito sem a análise do pedido de realização de perícia contábil; ii) a ilegitimidade passiva, porquanto são apenas fiadores da empresa Moda Brasil Ltda.; iii) o crédito cobrado encontra-se habilitado nos autos da Recuperação Judicial da empresa Moda Brasil Ltda. (nº 0039938-09.2015.8.08.0024), cujo plano de recuperação foi devidamente homologado, devendo ser perseguido no bojo da citada ação; iv) a nulidade da cláusula especial do contrato quanto à renúncia dos fiadores ao benefício de ordem, aplicando-se o instituto em benefício destes; ademais, sustentaram a abusividade contratual, tendo em vista o contrato de adesão entabulado entre as partes; a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios; a capitalização de juros (anatocismo), a abusividade da cláusula de vencimento antecipado do contrato.
Com isso, o Eminente Des.
Fábio Brasil Nery proferiu a decisão monocrática de ID 8152793, na qual com fulcro no artigo 932, IV, “b” do CPC, negou provimento ao recurso de apelação interposto por si.
Logo, os apelantes interpuseram o presente agravo interno, por meio do qual pleiteiam o benefício da assistência judiciária gratuita para o recurso, e defende a necessidade de julgamento do recurso de apelação pelo Colegiado.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, motivos pelos quais não fazem jus à isenção do preparo recursal.
Entretanto, uma vez que as custas processuais foram recolhidas pelo valor máximo, incabível a determinação de recolhimento do preparo recursal neste momento pela inviabilidade técnica, devendo tal recolhimento ser efetuado ao final da demanda.
Ato contínuo, observo que a única manifestação dos agravantes é pela necessidade de julgamento do recurso de apelação no Órgão Colegiado, contudo, não trouxeram fundamentos jurídicos para infirmar a decisão objurgada, que foi fundada no artigo 932, IV, “b”, do CPC.
Logo, forçoso o não conhecimento do presente recurso por ausência de dialeticidade.
Não se desconhece, por certo, que este Tribunal adota posição flexível em relação ao referido princípio, inclusive no sentido de que o mero repetimento das teses defensivas, de forma isolada, não acarreta desrespeito a tal postulado.
Todavia, no presente momento processual e na via recursal em comento, os recorrentes deveriam contrapor a tese adotada pelo Nobre Colega que culminou no desprovimento do recurso de apelação e não tecer considerações dissociadas das ratio decidendi.
Logo, não há congruência entre o que fora decidido e a matéria trazida em recurso, carecendo este último de dialeticidade.
Sobre o tema: “[...] 2.
O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.[...](AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I .
O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que na petição de agravo interno, o Recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
II.
O Egrégio Tribunal Superior de Justiça, há muito, vem rechaçando o conhecimento de recursos desprovidos de razões recursais, cujos teores não atacam os fundamentos da decisão recorrida .
III.
Na hipótese em tela, o Recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática de fls. 180/193, sem combater, todavia, quaisquer dos fundamentos constantes no referido decisum, limitando-se a revolver questões constantes nas razões de Apelação, as quais, inclusive, sequer foram conhecidas por incorrerem em nítida inovação em sede recursal.
IV.
Agravo Interno não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap - Reex, 013070022267, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMITIDO.
I.
O município em sede de agravo interno novamente reprisa o seu argumento acerca da possibilidade da consulta da CRC, não discorrendo sobre a inadmissão do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade.
II.
Tem-se que o recurso de agravo interno do ente público deve ser inadmitido, haja vista que não combate os termos da decisão monocrática proferida, pelo contrário, discorre sobre tema estranho e exógeno a matéria tratada.
III Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 100170056558, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 17/04/2019) De registrar ainda que inaplicável a dinâmica do artigo 10 do CPC à espécie, porquanto trata-se de vício insanável afeto a dialeticidade do recurso, não admitindo complementação em razão da preclusão consumativa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 932 DO CPC/2015.
ABERTURA DE PRAZO.
REGULARIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. […].2. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. […].(AgInt no REsp 1773987/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Logo, inexiste congruência entre a decisão monocrática na qual o e.
Des.
Fábio Brasil Nery negou provimento ao recurso de apelação com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC, e as razões do agravo interno que se limitam a pretender o julgamento Colegiado da apelação cível, sem fundamentação.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal” (grifos originais).
Nesse contexto, extrai-se que os Recorrentes deixaram de impugnar fundamento no qual se pautou do Acórdão objurgado concernente à ausência de dialeticidade recursal.
Assim, inviável a admissão da insurgência, incidindo, nesse aspecto, os óbices previstos nas Súmulas nº 283 e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto, “A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Confira-se, por oportuno, o teor dos sobreditos enunciados sumulares, in litteris: Súmula nº 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Súmula nº 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. (...) 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.(...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Além disso, observa-se que o dispositivo legal suscitado pelos Recorrentes, bem como a tese recursal a ele subjacente, relativa à ilegalidade da Decisão Monocrática proferida, não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão recursal, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Confira-se, por oportuno, o teor dos sobreditos enunciados sumulares, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência das Súmulas nº 282, 283, 284, e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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