TJES - 5007221-92.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007221-92.2024.8.08.0006 REQUERENTE: FELIPE PAIXAO DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE - SP475437 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO BRAGANCA - ES14863 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 72724726, bem como para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ARACRUZ. 10/07/2025 -
10/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:11
Desentranhado o documento
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10/07/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:33
Processo Reativado
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para FELIPE PAIXAO DE SANTANA - CPF: *35.***.*06-24 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE PAIXAO DE SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007221-92.2024.8.08.0006 REQUERENTE: FELIPE PAIXAO DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE - SP475437 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO BRAGANCA - ES14863 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FELIPE PAIXAO DE SANTANA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A, na qual pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Alega o autor que possuía viagem com finalidade profissional programada para o dia 27/10/2024, com partida de Vitória/ES prevista para 20h15min e chegada ao destino final no Galeão/RJ às 21h25min.
Informa que tal voo foi cancelado, sendo reacomodado em outro com partida prevista para o dia seguinte, às 08h30min, o qual também foi cancelado.
Aduz que, em razão de sua viagem ter finalidade profissional e precisar cumprir sua escala offshore na empresa na qual trabalha, adquiriu uma passagem aérea em companhia congênere com partida às 12h45, do dia 28/10/2024, chegando à sua base de trabalho, em Niterói, apenas às 15h40min, o que causou para si e para sua empregadora diversos transtornos.
Em contestação, ID 68575591, a demandada arguiu a irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que a assinatura da procuração outorgada de forma eletrônica não é regularmente autorizada conforme controle de certificados digitais e assinaturas expostos no site governamental.
No mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Alega inexistência de prática de ato ilícito, sob o fundamento de que os cancelamentos dos voos se deram, respectivamente, por readequação da malha aérea decorrente de questões climáticas e por manutenção não programada da aeronave, tendo prestado a devida assistência material.
Sustenta a insuficiência de provas para comprovação do dano moral.
Afirma ter empreendido esforços para realocar o autor no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino informado.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Quanto à irregularidade na representação processual, rejeito-a, uma vez que a procuração não foi assinada digitalmente, mas fisicamente, em documento posteriormente digitalizado.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
A controvérsia da lide cinge-se na existência de danos morais em decorrência de cancelamentos dos voos, por readequação da malha aérea decorrente de questões climáticas e por manutenção não programada da aeronave.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que, para que haja o dever de indenizar, na modalidade pleiteada, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem patrimonial e extrapatrimonial, e ainda e nexo de causalidade entre eles.
Tem-se, de início, que o demandante comprovou, por meio de documentos, IDs 55342061, 55342066 e 55342068, a prática de conduta ilícita pela ré, ante a configuração dos cancelamentos dos voos, sem prévio aviso.
A ré, por sua vez, no sentido de afastar o reconhecimento de ato ilícito, sustenta que os cancelamentos decorreram por readequação da malha aérea em razão de questões climáticas e por manutenção não programada da aeronave.
Contudo, não restou demonstrada a condição climática desfavorável, bem como a manutenção não programada da aeronave consistir em fortuito interno, por ser inerente a prática comercial desempenhada, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, até porque, é dever da suplicada realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves, no sentido de evitar transtornos, como o noticiado nos autos.
Além disso, a requerida não acostou nenhuma prova a evidenciar os alegados defeitos/danos em sua aeronave, não tendo apresentado motivo idôneo sobre o impedimento da decolagem do voo no qual o autor foi reacomodado.
Assim, tenho por evidenciada a má prestação de serviço pela suplicada, posto que a companhia aérea contratada deve cumprir os termos da avença assumida, consistente em realizar o transporte do passageiro, respeitando as condições bilaterais impostas.
Quanto ao dano, cabe esclarecer que o STJ perfilhou entendimento, sedimentando que: “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro” ( REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dessa feita, a orientação é no sentido de que muito embora a questão seja analisada sob a ótica do Direito Consumerista, o dano não é in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar a existência de dano que afete o campo dos direitos da personalidade.
Nesse sentido, entendo que a situação narrada configura dano moral indenizável, eis que demonstrado que o autor se dirigiu ao aeroporto e, somente lá, teve ciência do cancelamento do voo.
Ademais, não posso deixar de observar que não se trata de mero atraso, e sim, de considerável alteração nas características do contrato de transporte, ultrapassando mais de 15 horas de atraso em relação ao horário do voo original, especialmente porque o autor adquiriu nova passagem aérea com outra companhia congênere.
Frisa-se, a parte requerida não apresentou prova a evidenciar que ofertou vaga em voo anterior ao autor, sequer comprovou que havia voo com horário anterior e com disponibilidade de vaga.
Desta forma, a situação narrada extrapola o ordinariamente suportável, atingindo de forma grave o estado de felicidade do suplicante, ocasionando ansiedade, angústia, tristeza e desgosto, que perdurou durante toda a espera, restando caracterizado o dano moral indenizável.
Importante ressaltar, ainda, que não verifiquei qualquer comprovação de assistência material fornecida, além da reacomodação em outro voo, razão pela qual a considero insuficiente ao considerar que o autor precisou pernoitar no aeroporto para embarcar no voo para o qual foi reacomodado e partiria cedo.
Sobre o tema, colaciono o seguinte arresto: CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
INICIAL CANCELAMENTO DE VOO, EM RAZÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS (NO PARTICULAR, FORTUITO EXTERNO).
REMARCAÇÃO.
ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS NO VOO REMARCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-DF 07100768320188070020 DF 0710076-83.2018.8.07.0020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante doacima exposto e das peculiaridades do caso em tela, fixo a indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada, através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) credora(s) para que indique(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja(m) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 27 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 27 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE PAIXAO DE SANTANA - CPF: *35.***.*06-24 (REQUERENTE).
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12/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/05/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007221-92.2024.8.08.0006 REQUERENTE: FELIPE PAIXAO DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE - SP475437 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as) no novo endereço indicado pela parte autora, ID 63466486, bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 12/05/2025 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*13-34?pwd=bTJuW4fRdpVWahrYwVHdmwUiUk3pOf.1 ID da reunião: 893 5611 3534 Senha: 61552751 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 19 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007221-92.2024.8.08.0006 REQUERENTE: FELIPE PAIXAO DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE - SP475437 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do CANCELAMENTO da audiência que estava designada para o dia 26/02/2025, às 16h30min, bem como para, nos termos do DESPACHO de ID nº 62960041, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
ARACRUZ. 14/02/2025 -
14/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
14/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/01/2025 16:47
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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08/01/2025 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
26/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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