TJES - 0017816-26.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0017816-26.2020.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE SOUZA CARVALHO - RJ99428, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A DECISÃO Cuidam os autos de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória - Comarca da Capital, a qual concedeu a segurança pleiteada no writ impetrado por SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETROLEO LTDA., para “determinar que o ICMS proveniente do DI n. 20/1707042-3 permaneça com sua exigibilidade suspensa até a formação da coisa julgada na Ação de Procedimento Comum nº 0013971-59.2015.8.08.0024, após a qual os montantes aqui caucionados serão levantados pela parte vencedora naquela demanda”.
Conforme manifestado nos autos n. 5037010-53.2022.8.08.0024, entendo que houve prorrogação da competência do feito para a Primeira Câmara Cível, pelas razões que passo a delinear.
Primeiramente, SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA propôs a ação ordinária nº 0013971-59.2015.8.08.0024, por meio da qual busca “obter a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a ora impetrante a sujeitar-se à cobrança de ICMS em operações relacionadas à importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, bem como sob o REPETRO”.
Ainda, “para evitar a exigência do ICMS exigido na importação de bens sob o regime de admissão temporária, ajuizou a ação cautelar nº 0010689-13.2015.8.08.0024 com a finalidade de efetuar o depósito judicial da íntegra do débito do ICMS exigido pelo Estado do Espírito Santo nas referidas importações”.
Por sua vez, a autora também impetrou uma série de mandados de segurança - como o presente - para que seja reconhecida “a suspensão da exigibilidade do ICMS exigido nas importações amparadas pelo regime de admissão temporária, em decorrência da realização do depósito judicial”, em relação a declarações de importações variadas.
De fato, verifico a relação de conexão e prejudicialidade em relação a todas as demandas retro aduzidas.
Assim, a princípio, o Juízo competente para processá-las e julgá-las seria o mesmo.
Nesse contexto, cumpre destacar que tanto a ação ordinária quanto a ação cautelar e seus correspondentes recursos foram submetidos à relatoria do eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, perante esta Segunda Câmara Cível.
Assim, em uma primeira análise, a competência para seguir apreciando as demandas conexas seria, de fato, desse órgão.
Sucede que em face de decisão prolatada nos autos do mandado de segurança n. 5000061-68.2023.8.08.0000, funcionalmente ligado a este feito, houve a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 5037010-53.2022.8.08.0024, em relação ao qual o e.
Desembargador Annibal de Rezende Lima julgou o recurso prejudicado, prolatando, assim, ato de cunho decisório.
Portanto, embora não fosse prevento para o julgamento do citado recurso - eis que a competência recaía sob a Segunda Câmara Cível -, ao dele conhecer por meio da prática de ato com conteúdo decisório, compreendi que o ilustre Desembargador prorrogou a sua competência - e da Primeira Câmara Cível - para o julgamento de todos os demais recursos oriundos do mesmo processo de origem ou que lhe forem funcionalmente ligados.
Isso porque o Egrégio Tribunal Pleno possui entendimento reiterado no sentido de que “o conhecimento do recurso, que gera a prorrogação de competência, ocorre com a prática de ato processual, com cunho decisório, pelo Desembargador Relator, durante o processamento do feito, ou da conclusão do julgamento pelo Órgão Colegiado” (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210050603, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/07/2022, Data da Publicação no Diário: 21/07/2022).
Com base nas aludidas premissas, proferi decisão (ID 13966076) determinando a redistribuição do feito à C.
Primeira Câmara Cível, circunstância que ensejou a conclusão dos autos ao Gabinete do e.
Desembargador Alexandre Puppim, o qual, contudo, compreendeu que houve nova prorrogação de competência por parte deste Gabinete, em razão da prolação dos despachos reproduzidos nos IDs 8827472 e 11882763.
Assim, houve nova determinação de redistribuição do feito.
Rogando vênia ao entendimento exarado, entendo que não houve nova prorrogação de competência.
Explico.
Conforme exarado no julgado referenciado, este Sodalício compreende que a prorrogação de competência ocorre quando há prolação de ato de cunho decisório, consubstanciado no exercício de juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso.
A título de exemplo, em julgamentos de conflitos de competência recentes, o e.
Desembargador Presidente verificou ocorrência de prorrogação de competência em casos em que outro Desembargador - que não era originariamente prevento para apreciar o feito - julgou recurso de embargos de declaração, ou não conheceu de recurso, veja-se: [...] A hipótese em julgamento diz respeito à possibilidade, ou não, de o recurso principal (apelação cível) retornar ao relator originário, após terem sido julgados embargos de declaração de decisão por novo relator, sorteado em razão de redistribuição motivada. [...] Aplica-se, então, o critério de prorrogação de competência ao caso, justamente porque, na hipótese, o novo relator praticou ato processual de cunho decisório no processo, cabendo-lhe, portanto, o julgamento deste, que passou a fazer parte do seu acervo.
Assim, na esteira do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno deste TJES, com o julgamento dos Embargos de Declaração nos mesmos autos, prorrogou-se a competência da Primeira Câmara Cível e do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior para julgamento do respectivo Agravo de Instrumento. (TJES - CC 5016075-93.2024.8.08.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Presidente, Data: 13/05/2025) [...] A hipótese em julgamento diz respeito ao rompimento da prevenção, com a prorrogação de competência, por julgador que proferiu decisão monocrática de inadmissibilidade em recurso anterior interposto nos mesmos autos de origem. [...] Nesse contexto, no aludido Conflito de Competência nº 0004190-22.2014.8.08.0000 (100140005636), o Tribunal Pleno firmou o entendimento acerca do significado da expressão “conhecer do recurso”, que ocorre com a prática de ato de natureza decisória, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: O conhecimento do recurso, que gera a prorrogação de competência, ocorre com a prática de ato processual, com cunho decisório, pelo Desembargador Relator, durante o processamento do feito, ou da conclusão do julgamento pelo Órgão Colegiado.
Com efeito, se um Desembargador, na condição de Relator, profere alguma decisão no curso de um processo que lhe foi distribuído de maneira equivocada, prorroga-se a competência e ele torna-se prevento para os futuros processos funcionalmente ligados àquele feito, tendo em vista que implicitamente conheceu do feito.
Agora, se não houve necessidade de proferir nenhuma decisão durante o processamento do feito que foi distribuído equivocadamente para um Desembargador, somente ocorrerá a prorrogação da competência se o órgão colegiado concluir o julgamento do processo, sem que ninguém suscite conflito de competência.
No caso dos autos, muito embora o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior não fosse prevento para analisar o recurso que originou o presente Conflito de Competência, sua atuação no Agravo de Instrumento nº 5002635-35.2021.8.08.0000, relativo ao mesmo processo de origem, prorrogou a competência da Primeira Câmara Cível e de sua relatoria. [...] (TJES - CC 5017041-56.2024.8.08.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Presidente, Data: 13/05/2025) Noutro giro, em hipóteses em que apenas houve prolação de despacho, com intimação para contrarrazões ou postergação de análise de pedido antecipatório, por exemplo, a conclusão foi pela ausência de prorrogação de competência: [...] O eminente Desembargador suscitante, por meio da decisão de id. 6378500, aduz que “[…] a jurisprudência pátria vem entendendo que a decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência equipara-se ao indeferimento tácito do referido pedido”, e, em razão disso, “[…] atos de conteúdo decisório proferidos na fase recursal prorrogam a competência”. [...] Constata-se que o conteúdo do despacho proferido pelo eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho não envolve cunho decisório, tendo em vista que apenas postergou a análise da medida liminar postulada para após a apresentação das contrarrazões.
E, consoante se infere do disposto no art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. [...] É certo que este Egrégio Tribunal Pleno firmou o entendimento no sentido de que a Câmara e o Desembargador que conhecer de recurso, ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada por outro Julgador, ficará prevento para o processamento e julgamento dos processos futuros funcionalmente vinculados, ou seja, operando-se o fenômeno da prorrogação de competência. [...] Conclui-se, portanto, pela inexistência de prorrogação da competência em favor do Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, especialmente porque o despacho de id. 6378510 (id. 5296950 dos autos originários) não apresenta cunho decisório. (TJES - CC 5012597-14.2023.8.08.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Presidente, Data: 12/12/2023) [...] Fixada a premissa, cabe analisar o argumento relativo à prorrogação de competência.
Sobre o tema, o e.
Tribunal Pleno firmou, há muito, o entendimento de que aquela Câmara e/ou Desembargador que conhecer de recurso (com a prática de ato decisório), ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, estará prevento para o julgamento daquele mesmo processo e dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se o fenômeno da prorrogação de competência. [...] No caso em julgamento, ao receber o recurso em referência, o e.
Des.
Suscitado proferiu despacho determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões.
O ato, portanto, não detém cunho decisório capaz de gerar a afirmada prorrogação de competência.
Assim, inexistindo a alegada prorrogação e, ainda, afastada a prevenção de Relatoria do e.
Suscitado, permanece hígida a competência da Primeira Câmara Cível e da Desembargadora Janete Vargas Simões para julgamento da referida Apelação Cível, respeitada a prevenção da Primeira Câmara Cível para análise do feito e o sorteio dentre os integrantes do respectivo colegiado. (TJES - CC 5005704-70.2024.8.08.0000, TRIBUNAL PLENO, Desembargador Presidente, Data: 13/04/2025) Estabelecidas essas premissas, destaco que, na hipótese em apreço, este Gabinete prolatou 02 (dois) despachos antes de remeter os autos à c.
Primeira Câmara Cível pelos motivos já expostos.
No primeiro despacho (ID 8827472) houve, apenas, a determinação de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça Cível e, no segundo determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual perda do objeto, sem contudo, assim decidir (ID 11882763).
Como se vê, os comandos em questão são meramente ordinatórios, destinados a dar andamento ao feito, e não possuem caráter decisório, tanto é que em face deles não cabe recurso, nos termos do artigo 1.001, do CPC.
Por isso, na ausência de ato decisório, não verifico hipótese de nova prorrogação de competência, motivo pelo qual reafirmo meu posicionamento no sentido de que a competência para processar a presente demanda recai perante a C.
Primeira Câmara Cível.
Por todo o arrazoado, determino à Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível que providencie a formação do instrumento que cuidará de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre mim e o Eminente Desembargador Alexandre Puppim.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Vitória, 16 de junho de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 16/06/2025 às 13:17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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16/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:48
Suscitado Conflito de Competência
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13/06/2025 08:53
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
13/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/06/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2025 09:46
Conclusos para despacho a ALEXANDRE PUPPIM
-
06/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/06/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2025 16:24
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
07/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:47
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:37
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:03
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/06/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 16:24
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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