TJES - 0000202-98.2017.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para F T A REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (EXECUTADO).
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21/03/2025 09:15
Juntada de Ofício
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:00
Juntada de Ofício
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20/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO LOBATO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIANO VENANCIO DE MORAES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de F T A REPRESENTACOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:30
Processo Inspecionado
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14/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:21
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000202-98.2017.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: F T A REPRESENTACOES LTDA, FABIANO VENANCIO DE MORAES, THIAGO FURTADO LOBATO Advogado do(a) EXECUTADO: JAQUELINE REIS FARIA - ES39598 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por F T A REPRESENTAÇÕES LTDA, FABIANO VENÂNCIO DE MORAES e THIAGO FURTADO LOBATO, por meio de curadora especial, em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IÚNA/ES.
Os excipientes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e falta de interesse processual superveniente, com fundamento no Ato Normativo 547/2024.
O exequente, apesar de intimado, não se manifestou nos autos - certidão ID 51874543. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
No caso em tela, as questões suscitadas - prescrição e interesse processual - são cognoscíveis de ofício e verificáveis pelos próprios autos, sendo cabível o presente incidente.
Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido".
No caso concreto, a ciência da não localização do devedor ocorreu em 24/11/2017, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, que findou em 24/11/2018.
O quinquênio prescricional, por sua vez, findaria apenas em 24/11/2023.
Considerando que houve redirecionamento aos sócios em 13/04/2023, dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Por outro lado, merece acolhida a alegação de falta de interesse processual superveniente.
Ora, o Ato Normativo 547/2024 estabelece em seu art. 1º que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa", determinando expressamente a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 2021), o interesse processual se relaciona com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, podendo ser afetado por fatos supervenientes que tornem o processo inútil ou desnecessário à luz do ordenamento jurídico.
No caso em análise, verifica-se que: (i) o valor da execução é de R$ 1.279,48, muito inferior ao limite estabelecido; (ii) não houve movimentação útil há mais de um ano; e (iii) não foram localizados bens penhoráveis, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa que determina a extinção do feito.
Importante ressaltar que o presente pronunciamento judicial possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º do CPC, uma vez que põe fim à fase cognitiva do processo ao acolher a exceção de pré-executividade e, consequentemente, extinguir a execução fiscal.
Como ensina Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 2021), o que importa para a caracterização da sentença não é seu nome ou forma, mas sim seu conteúdo e finalidade, sendo irrelevante o nomen juris atribuído ao pronunciamento judicial.
Logo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXTINGUIR a Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Considerando que a extinção se deu por fato superveniente (edição do Ato Normativo 547/2024) e aplicando o princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.764.405/SP).
Sem custas na forma do art. 39 da Lei 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
07/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 10:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:34
Decorrido prazo de JULLYANNA NUNES REGO VEROL em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 18:25
Processo Inspecionado
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22/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de F T A REPRESENTACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO LOBATO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIANO VENANCIO DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 01:11
Decorrido prazo de F T A REPRESENTACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO LOBATO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIANO VENANCIO DE MORAES em 21/09/2023 23:59.
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07/08/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 18:54
Expedição de edital - citação.
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13/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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14/12/2022 01:01
Decorrido prazo de SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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