TJES - 0018986-87.2011.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018986-87.2011.8.08.0011 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 12661136), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 10298268 integralizado no ID. 12045150) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, para “acolher parcialmente os Embargos à Execução e, por conseguinte, reconhecer o excesso de execução quanto à tributação das contas COSIF n.
COSIF 7.1.1.05.00-6 (rendas de empréstimos) e COSIF 7.1.9.99.00-9 (outras rendas operacionais), devendo a Execução Fiscal prosseguir quanto ao débito remanescente, com o recálculo do montante.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA NULIDADE DA CDA.
SERVIÇO BANCÁRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA INCIDÊNCIA DO ISSQN.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 249.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No tocante às Rendas de cobrança (COSIF 7.1.7.40.00-7), Rendas de transferência de fundos (cosif 7.1.7.90.00-2) e Rendas de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3), a sentença entendeu por devida a cobrança do ISS, amoldando-a à previsão contida na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 166/03 e, de fato, inexistindo imbróglio sobre esse ponto, devem os Embargos à Execução Fiscal ser acolhidos de forma parcial, autorizando o recálculo do montante e o prosseguimento quanto ao remanescente. 2.
Diante do reconhecimento de que apenas duas operações realizadas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à tributação pelo ISSQN, basta apenas o recálculo da quantia exequenda, em atenção aos princípios do interesse do credor e da utilidade da execução. 3.
Nos termos da jurisprudência do Col.
STJ, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). 4.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, há muito, pelo rito dos Recursos Repetitivos, que deve ser considerada líquida a CDA, ainda que reconhecido eventual excesso na cobrança, dada a hipótese de revisão dos valores e do prosseguimento da exigência em relação à quantia restante (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010 - Tema Repetitivo 249). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível, 0018986-87.2011.8.08.0011, RELATOR(A): MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 8 de outubro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (ID. 12045150).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 927, inciso III e § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, outrossim, divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 56/1987 e aos artigos 4º e 110, do Código Tributário Nacional, sustentando a ausência de configuração do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento recursal (ID. 14082094).
Na espécie, o Recorrente alega nulidade no Acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 927, inciso III e § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil sob o argumento de que “o Tribunal local incorreu em omissão quanto à efetiva natureza dessas atividades, pois decidiu pela incidência de ISS sem analisar a substância das contas autuadas e, assim, deixou de realizar o juízo de correspondência entre a atividade, o conceito de serviço e o fato gerador do imposto.” Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento do Recurso de Apelação Cível a seguinte fundamentação, in litteris: “(...) Independentemente da incidência do ISSQN sobre as atividades bancárias, que não foi objeto de controvérsia e de devolutividade no presente recurso, verifica-se que o juízo de origem acolheu a pretensão do apelado e extinguiu a execução fiscal entendendo que a CDA exequenda encontra-se com vício na inscrição do débito que afeta o quantum debeatur da dívida. [...] Ocorre que, no tocante às Rendas de cobrança (COSIF 7.1.7.40.00-7), Rendas de transferência de fundos (cosif 7.1.7.90.00-2) e Rendas de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3), a sentença entendeu por devida a cobrança do ISSQN, amoldando-a à previsão contida na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 166/03 e, de fato, inexistindo imbróglio sobre esse ponto neste grau recursal, devem os Embargos à Execução Fiscal ser acolhidos de forma parcial, autorizando o recálculo do montante e o prosseguimento quanto ao remanescente.
Isso porque a questão versa apenas sobre as situações tributáveis objeto de incidência do tributo e, diante do reconhecimento de que apenas duas operações realizadas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à tributação pelo ISSQN, possível o prosseguimento quanto às demais operações que foram devidamente tributadas, em atenção aos princípios do interesse do credor e da utilidade da execução. [...] Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, notadamente no que concerne à delimitação do objeto recursal e à expressa ausência de controvérsia quanto à natureza das atividades autuadas e a consequente incidência do ISS.
Assim, à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do Recurso, por força da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Ato contínuo, quanto ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 56/1987 e aos artigos 4º e 110, do Código Tributário Nacional, a Recorrente sustenta que “as atividades autuadas não constituem fato gerador do ISS, nem se amoldam a qualquer dos itens da lista de serviços anexa ao DL 406/68, ainda que por interpretação extensiva.” Sucede, contudo, que os dispositivos de Lei Federal tidos por violados e a matéria a ele concernente não foram objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, notadamente porque, consoante registrado no Acórdão, a incidência do ISSQN sobre as atividades bancárias “não foi objeto de controvérsia e de devolutividade no presente recurso” Por conseguinte, diante da ausência de prequestionamento, no Acórdão objurgado, da matéria debatida no Apelo Nobre, aplica-se, por analogia, da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:26
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 18:55
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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20/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 14:50
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:46
Expedição de acórdão.
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18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 19:19
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:47
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
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08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2024 14:12
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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