TJES - 0018892-29.2017.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0018892-29.2017.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENIS CARLOS ROLIM APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) APELANTE: DENIS CARLOS ROLIM - ES26059-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A DECISÃO O recorrente interpôs o presente apelo sem a comprovação do preparo recursal, ao pálio de que está albergado pela gratuidade da justiça.
Entretanto, apesar da declaração de hipossuficiência aduzida à petição inicial, apuro dos autos que o recorrente é Advogado atuante e formalizou em abril de 2022 o depósito de R$6.336,25 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), na ação de consignação em pagamento que tramitou em apenso a estes autos (0003958-95.2019.8.08.0012).
Por isso, determinei sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse que faz jus ao benefício, sob pena de revogação, tal como prescreve no art. 99, §2º, parte final, do CPC.
Afinal, sabe-se, o e.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “[...]afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).[...]” (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Devidamente intimado, o insurgente protocolou a petição ID. 14513815, acompanhada de documentos os quais entendo não serem suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente porque, além de ter juntado apenas o recibo do da declaração de imposto de renda, certo é que o e.
STJ firmou entendimento no sentido de que “[...]a mera isenção no pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes, devendo o magistrado motivar o indeferimento da 'justiça gratuita' à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória dos postulantes, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte"(REsp 1158335/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 10/3/2011).[...]” (REsp 1268105/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) Assim sendo, à míngua de elementos robustos que comprovem a alegada precariedade econômica da parte, revogo a benesse e determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 03 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
15/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 18:05
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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02/07/2025 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 17:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENIS CARLOS ROLIM em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:48
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:25
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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05/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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