TJES - 5038863-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5038863-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA CRISTINE SOUZA GOMES REQUERIDO: FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por LARYSSA CRISTINE SOUZA GOMES em face de FC FINANCEIRA S.A., através da qual alega que em outubro/2024 realizou empréstimo com a requerida e forneceu o número do IMEI do celular de seu marido como garantia, pois este seria o responsável pelo pagamento das parcelas do contrato.
Contudo, informa que não houve o pagamento de nenhuma parcela, pois seu marido teria sido dispensado da empresa onde trabalha, sendo o celular bloqueado em novembro/2024, razão pela qual postula que a requerida seja compelida a desbloquear o celular e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não foram arguidas preliminares e no mérito, extrai-se da contestação a tese de inexistência de ato ilícito, pois a autora estava ciente de todas as condições contratuais, inclusive da possibilidade de bloqueio do aparelho celular dado como garantia em caso de inadimplência, conforme se extrai do documento em anexo, postulando a total improcedência da demanda.
De início, cumpre salientar a necessidade de aplicação da legislação consumerista na lide posta aos autos, devendo ser facilitada a defesa dos direitos da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Contudo, a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e a requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diante desse cenário, resta incontroversa a contratação do empréstimo com a garantia já mencionada e quanto ao bloqueio do celular, destaca-se que a parte autora assinou um termo de consentimento, no qual foi devidamente informada sobre as condições contratuais e as responsabilidades assumidas.
Dessa forma, constata-se do contrato anexado em id. 61893020 a cláusula de garantia expressa e em destaque nos seguintes termos: “(…) 8.4 Ainda, em caso de inadimplemento, fica constituída a garantia de bloqueio temporário do(s) bem(ns), de forma remota através de tecnologia específica (software), devidamente aceita pelo Emitente neste ato, permanecendo desbloqueadas as funções de ligação e mensagem à Credora até o pagamento dos valores vencidos e não pagos”.
Assim, não se pode considerar abusivas as cláusulas que preveem o bloqueio do aparelho em caso de inadimplemento, especialmente porque não houve nenhum tipo de coerção ou obrigatoriedade na aceitação dessas condições, afastando-se, desde já, qualquer alegação de ilegalidade no bloqueio contratualmente previsto.
Dito isso, a própria autora confessa em atermação que não realizou o pagamento de nenhuma parcela do empréstimo e por mais que se lamente a condição de desemprego do seu marido, tais fatos não são capazes de afastar suas obrigações perante o contrato firmado, razão pela qual se julga improcedente o pedido de desbloqueio do celular.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando que não houve descumprimento contratual por parte da requerida, tendo agido no estrito cumprimento do dever legal, entende-se que inexiste ato ilícito praticado.
Aliás, não se pode desconsiderar que a parte autora é quem vem descumprindo o contrato, razão pela qual se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 13 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido de LARYSSA CRISTINE SOUZA GOMES - CPF: *20.***.*51-25 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:34
Audiência Una realizada para 27/01/2025 14:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 15:15
Expedição de Certidão - intimação.
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/12/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2024 14:53
Audiência Una redesignada para 27/01/2025 14:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a LARYSSA CRISTINE SOUZA GOMES - CPF: *20.***.*51-25 (REQUERENTE)
-
05/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:50
Audiência Una designada para 13/02/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022983-29.2017.8.08.0024
Felipe Saade Oliveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Roberto Duarte Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2017 00:00
Processo nº 0020351-25.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Euclydes Santos Farias
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 5003499-24.2024.8.08.0047
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Maikon de Souza Teixeira
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 11:12
Processo nº 0003670-76.2017.8.08.0026
Igreja Presbiteriana de Independencia
Igreja Presbiteriana de Independencia
Advogado: Tania Belonia Scherrer Moreira Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 5002087-32.2025.8.08.0012
Julia Carolina Lopes Boschetti
Uncoffee Cafes Premium LTDA
Advogado: Eliana da Penha Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 09:09