TJES - 0020040-40.2016.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0020040-40.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MEGATON SERVICOS LTDA - ME APELADO: BRADESCO SAUDE S A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MEGATON SERVIÇOS LTDA - ME em face da r. sentença de id. 13971697, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES que nos autos da “ação de cobrança” proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões (id. 13971704), a empresa recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões (id. 13971711), o apelado impugna o pedido de concessão do referido beneplácito, afirmando que a mera alegação de hipossuficiência, sem a devida comprovação, não tem o condão de garantir a concessão da benesse.
Em despacho de id. 13995399, determinei a intimação da apelante para que apresentasse documentos comprovando o preenchimento dos pressupostos para obtenção do mencionado benefício.
Decorrido o prazo, a apelante quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir. É de se notar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não milita em favor da pessoa jurídica, devendo esta comprovar nos autos que, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos despendidos pela parte postulante, esta colacionou tão somente o comprovante de baixa de inscrição da empresa apelante (MEGATON SERVIÇOS LTDA) (id. 13971705).
Deste modo, não há nos autos nenhum outro documento anexado pela apelante que demonstre a fragilidade econômica alegada em sua peça recursal, além do fato de tal alegação ter sido impugnada em sede de contrarrazões.
Imperioso destacar que a inatividade desde o ano de 2021, de forma isolada, não demonstra a miserabilidade da recorrente, conforme precedentes exarados por este Sodalício e por e.
Tribunais Pátrios: EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO PRECLUSÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Aviado pedido de gratuidade da justiça, fora oportunizado à agravante trazer aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, ao que fez acostar comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal, do qual se extrai que encontra-se inativa. 2.
A simples declaração ou comprovação de inatividade, sem a comprovação do acervo patrimonial da empresa apelante, não é capaz de demonstrar sua condição econômica adversa e, consequentemente, lhe conferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Nesse contexto, se revela imperiosa à demonstração da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica a exibição da respectiva Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, para aferição do seu patrimônio e das contas correntes de sua titularidade, documento que só fora apresentado nos autos após o indeferimento da gratuidade da justiça. 4.
Encontra-se preclusa a juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência da empresa agravante, porquanto não apresentada dentro de prazo assinalado por esta relatoria.
Outrossim, a agravante não apresentou justificativa para a juntada tardia de tal documentação. 5.
Recurso desprovido. 6.
Embargos de Declaração prejudicados. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 035080094077, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data da Publicação no Diário: 20/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONTUDO DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
A pessoa jurídica para obter a benesse da gratuidade da justiça deve provar sua incapacidade de pagar as custas processuais.
Inteligência da Súmula nº 481, do STJ.
Inexistência, no caso, de prova que indique a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, ainda que se trate de empresa temporariamente inativa e com dívidas.
Ausência de provas de que efetivamente faz jus à obtenção da benesse.
Documentação desatualizada e incapaz de comprovar a recente situação econômico-financeira da empresa.
Requisitos legais não preenchidos.
Manutenção, assim, do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, mantido o parcelamento das custas processuais.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0074428-34.2020.8.16.0000; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Antonio Prazeres; Julg. 30/10/2021; DJPR 03/11/2021) Assim sendo, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Por consequência, INTIME-SE a apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
21/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a MEGATON SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-36 (APELANTE).
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17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MEGATON SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:09
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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