TJES - 0019932-02.2002.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019932-02.2002.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE LEAL OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV e outros (3) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO SANADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO MANTIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando vícios de omissão no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão acerca da alegação de suposta prescrição, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração limitam-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
Omissão sanada, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado.
Embargos parcialmente acolhidos.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0019932-02.2002.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE LEAL OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111-A APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA, BRUNA MARINA ZAMPROGNO MADEIRA, MAX FREITAS MAURO FILHO VOTO Consignou-se no acórdão que o objeto da execução limita-se ao restabelecimento dos proventos de aposentadoria, sem extensão às rubricas que o compõem, não havendo violação à coisa julgada nesse ponto, já solucionado em agravo de instrumento com trânsito em julgado.
Quanto aos limites da atuação pericial, o acórdão expressamente destacou que não houve extrapolação indevida da competência técnica, pois a constatação de duplicidade de pagamento insere-se da análise contábil requerida para quantificação do quantum debeatur, ressaltando a ausência de preclusão da matéria.
Quanto à alegação de prescrição, entendo que tal ponto restou omisso no acórdão.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para, sem alteração do resultado, suprir a omissão e acrescer os seguintes fundamentos ao voto: Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o valor devido ainda é objeto de controvérsia entre as partes, o que motivou a determinação de realização da perícia, justamente com o objetivo de esclarecer as divergências existentes.
O exequente, assim, adotou as providências cabíveis para o regular andamento da fase executória antes do transcurso do prazo prescricional, não podendo ser responsabilidade por eventual paralisação processual.
Pelas razões expostas, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão supracitada, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
18/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 17:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de JORGE LEAL OLIVEIRA - CPF: *15.***.*70-68 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 16:13
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:14
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/02/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:33
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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05/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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