TJES - 0021048-46.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021048-46.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HIGH SCHOOL SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA APELADO: EMPRESA EDCUACIONAL PARAGUAY BRASIL ERL e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2.
Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 0021048-46.2020.8.08.0024 Embargante: High School Serviços Educacionais Ltda.
Embargada: Empresa Educacional Paraguay Brasil ERL Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão ID. 12045321 que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença que, apreciando ação de embargos à execução ajuizada pela recorrida, acolheu a pretensão autoral “[...]para, reconhecendo a falta da exigibilidade do título executivo, determinar a extinção da execução, a teor dos artigos 783, 786 e 803, inciso I, todos do CPC/2015[...]”. (ID. 9926881) Em suas razões, a embargante alega que o julgado é omisso, pois não analisou todos os fundamentos quanto ao direito de pagamento de multa compensatória e ao reconhecimento do inadimplemento da embargada. (ID. 12429541) Contrarrazões pela rejeição do integrativo. (ID. 12920763) É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o julgado é omisso, pois não analisou todos os fundamentos quanto ao direito de pagamento de multa compensatória e ao reconhecimento do inadimplemento da embargada. (ID. 12429541) Entretanto, constou clarividente do voto condutor do acórdão embargado, anuindo com os fundamentos da sentença impugnada, que no caso vertente “[...]a apelante comunicou à recorrida o envio de “nova versão dos contratos” com reajuste de valores que inviabilizaram a continuidade da relação contratual, mas não há como se depreender dos fatos que houve resilição unilateral por parte da embargante/executada que, ao contrário, informou que iria adimplir os termos firmados até o prazo previsto, o que de fato ocorreu[...]”, inviaabilizando, por óbvio, o reconhecimento de inadimplemento e incidência de multa compensatória, como expressamente consignado no acórdão embargado e na sentença recorrida.
Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que a embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto.
Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente da Corte Superior, “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar à recorrente a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-a, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 23.06.2025 a 27.06.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 14:05
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA EDCUACIONAL PARAGUAY BRASIL ERL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 10:43
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:16
Expedição de acórdão.
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19/02/2025 18:16
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 18:39
Conhecido o recurso de HIGH SCHOOL SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de memoriais
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17/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 16:02
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/11/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:57
Retirado de pauta
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12/11/2024 12:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:21
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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13/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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