TJES - 0028826-04.2019.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NASCIMENTO RIBEIRO DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NASCIMENTO RIBEIRO DOS REIS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NASCIMENTO RIBEIRO DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MURILO DO NASCIMENTO QUADRO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:38
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0028826-04.2019.8.08.0024 DECISÃO Diante da certidão do Sr.
Chefe de Secretaria, ID 61440331, devolvo os autos ao cartório com a movimentação correta (PJe).
Por outro lado, vejo que a Defensoria Pública deste Estado deixou de se fazer representada em audiência.
Por isso, um advogado foi nomeado para a realização das atribuições da Defensoria Pública.
Nestes casos, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, é claro: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa e juridicamente necessitado, no caso da impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim definiu a questão: "(…) o dever do Estado de pagar os honorários ao advogado dativo decorre da sua obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (...)” (STJ - RMS 65.177/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021).
Desta forma, CONDENO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar honorários para ao advogado nomeado (p. 31 e p. 34, vol. 01, parte 04, ID 41831466), Dr.
PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA, OAB-ES 28.992, que arbitro, equitativamente, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia, e Decreto nº 2821-R, art. 2º, II, assinado pelo Governador do Estado do Espírito Santo.
O pagamento dos honorários arbitrados deverá ser requerido na forma regulamentada pelo Ato Normativo nº 01/2021, do TJES, publicado no Diário Eletrônico da Justiça (DJe) do dia 14.10.2021, edição nº 6484.
Intimem-se o Estado do Espírito Santo e o advogado nomeado.
Vitória/ES.
PAULO SERGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 19:00
Juntada de Mandado
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17/02/2025 18:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 18:51
Juntada de Mandado - Intimação
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17/02/2025 18:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 18:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 18:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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