TJES - 0021739-36.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021739-36.2015.8.08.0024 RECORRENTE: FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - OAB ES13527-A E OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - OAB ES13449-A - RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER ADVOGADO DO RECORRIDO: ODIVAL FONSECA JUNIOR - OAB ES8809 - DECISÃO FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10174541), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6332753), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu parcial provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL manejados por ambas as Partes, bem como acolheu a QUESTÃO DE ORDEM para, com autorização do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, analisar o mérito da ação primeva e julgá-la parcialmente procedente, para determinar “a incidência da cláusula 3.2, ii anteriormente citada sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na quantia obtida haverá correção monetária do efetivo prejuízo/evento danoso (súmula 43 do STJ) até a citação (art. 405 do CC), momento a partir do qual, por incorrer também em juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba ambas as rubricas” e “face a sucumbência, o referido ônus deverá ser suportado por ambas as partes, pro rata, com honorários de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o labor na esfera recursal.” Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ARBITRANDO HONORÁRIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE CONFIGURADA.
CAUSA MADURA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA.
REMUNERAÇÃO DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
BOA-FÉ.
VONTADE DAS PARTES.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Residindo a pretensão autoral em ação de cobrança pautada em contrato de prestação de serviços advocatícios, o julgamento proferido no sentido de arbitrar honorários culmina em sentença extra petita, eis que concede pedido diverso do postulado na exordial.
II - Face ao princípio da adstrição, orientador de nosso ordenamento e atualmente positivado no 492 do CPC, o magistrado deverá decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão do autor e da resistência do réu, sob pena de nulidade.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
III – DO MÉRITO: Com escopo no art. 1.013, §3º do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
IV – Não sendo possível ao autor ou aos seus patronos ter conhecimento anterior acerca da expressão econômica que teria a obrigação de fazer pleiteada judicialmente, não se mostra razoável exigir-se que tais partes tivessem previamente pactuado novo instrumento, tal como exigido no contrato que instrui a ação primeva (cláusula 3.5, in fine).
V – Sendo incontroversa a efetiva prestação de serviços, tolher a remuneração do causídico importaria em enriquecimento sem causa dos representados.
VI – Os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé e atendendo à intenção das partes em detrimento do sentido literal da linguagem, devendo, ainda, ser considerada uma análise sistemática de todo o pactuado.
VII – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença anulada e, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, ação de origem julgada parcialmente procedente. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021739-36.2015.8.08.0024.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator(A): Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
JULGADO EM 28/08/2023) Opostos Embargos de Declaração, por duas vezes, foi negado provimento em ambas as hipóteses tendo sido, contudo, retificada, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser o proveito econômico obtido por cada parte, quando do julgamento dos primeiros aclaratórios (id. 7614933 e 9548698).
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação aos artigos 10, 85, 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento (id. 12538446).
Extrai-se do Voto Condutor proferido no Recurso de Embargos de Declaração, in litteris: “Em evolução, também não vislumbro julgamento extrapetita e tampouco ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa.
E assim o digo, porque o art. 10 do CPC não pode inviabilizar que o juiz conheça do direito alegado e determine a exegese a ser aplicada ao caso. É dizer, sendo a causa decidida nos limites do objeto da ação, não há que se falar em surpresa à parte se a conclusão aplica norma legal não suscitada pelos litigantes.
Sobre o tema, orienta o STJ2 que “o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. [...] (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021)”.
O acórdão embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento, trazendo à baila dispositivos legais e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.
Destarte, o julgamento diverso do pretendido pela parte não é passível de subsidiar os embargos de declaração.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam a modificação do julgamento.
Sobre o tema cito aresto do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).” Neste contexto, infere-se que o Acórdão objurgado está em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual. 3.
A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida.
Isto porque seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.047.664/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Com relação à ofensa ao artigo 85, do Código de Processo Civil, ante à inobservância da “ordem de base de cálculo para honorários sucumbenciais, qual seja: (i) valor da condenação, (ii) proveito econômico obtido, e (iii) valor atualizado da causa”, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a tese ora suscitada pelo Recorrente não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 19:19
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:55
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
21/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
21/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 18:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
18/05/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
07/03/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 18:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
01/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2023 17:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
03/11/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (APELANTE) e FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
-
19/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
03/10/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
27/09/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/09/2023 21:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/09/2023 20:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
04/09/2023 17:52
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
31/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
31/08/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/08/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
19/05/2023 15:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:13
Expedição de despacho.
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30/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:10
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
16/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:13
Publicado Certidão - Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 13:30
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/10/2022 14:25
Expedição de Certidão - intimação.
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27/10/2022 14:15
Juntada de Certidão - Intimação
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24/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/07/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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