TJES - 0021048-46.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021048-46.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HIGH SCHOOL SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA APELADO: EMPRESA EDCUACIONAL PARAGUAY BRASIL ERL e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2.
Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 0021048-46.2020.8.08.0024 Embargante: High School Serviços Educacionais Ltda.
Embargada: Empresa Educacional Paraguay Brasil ERL Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão ID. 12045321 que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença que, apreciando ação de embargos à execução ajuizada pela recorrida, acolheu a pretensão autoral “[...]para, reconhecendo a falta da exigibilidade do título executivo, determinar a extinção da execução, a teor dos artigos 783, 786 e 803, inciso I, todos do CPC/2015[...]”. (ID. 9926881) Em suas razões, a embargante alega que o julgado é omisso, pois não analisou todos os fundamentos quanto ao direito de pagamento de multa compensatória e ao reconhecimento do inadimplemento da embargada. (ID. 12429541) Contrarrazões pela rejeição do integrativo. (ID. 12920763) É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o julgado é omisso, pois não analisou todos os fundamentos quanto ao direito de pagamento de multa compensatória e ao reconhecimento do inadimplemento da embargada. (ID. 12429541) Entretanto, constou clarividente do voto condutor do acórdão embargado, anuindo com os fundamentos da sentença impugnada, que no caso vertente “[...]a apelante comunicou à recorrida o envio de “nova versão dos contratos” com reajuste de valores que inviabilizaram a continuidade da relação contratual, mas não há como se depreender dos fatos que houve resilição unilateral por parte da embargante/executada que, ao contrário, informou que iria adimplir os termos firmados até o prazo previsto, o que de fato ocorreu[...]”, inviaabilizando, por óbvio, o reconhecimento de inadimplemento e incidência de multa compensatória, como expressamente consignado no acórdão embargado e na sentença recorrida.
Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que a embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto.
Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente da Corte Superior, “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar à recorrente a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-a, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 23.06.2025 a 27.06.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
13/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 06:36
Decorrido prazo de NAYANNE NEVES SPESSIMILLI em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:48
Decorrido prazo de EMPRESA EDCUACIONAL PARAGUAY BRASIL ERL em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 21:26
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA EDCUACIONAL PARAGUAY BRASIL ERL em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 15:56
Julgado procedente o pedido de EMPRESA EDCUACIONAL PARAGUAY BRASIL ERL (EMBARGANTE).
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25/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 07:33
Decorrido prazo de EMPRESA EDCUACIONAL PARAGUAY BRASIL ERL em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 08:31
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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