TJES - 5022708-44.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS CALDEIRA FARIA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022708-44.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCOS CALDEIRA FARIA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Intime-a, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, sob pena de indeferimento Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/06/2024 10:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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