TJES - 0022217-74.2016.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0022217-74.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANE NUNES FERREIRA e outros APELADO: JULIANA MOREIRA ORSETI RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022217-74.2016.8.08.0035 EMBARGANTES: ELIANE NUNES FERREIRA e MARIA DO ROSÁRIO SOUSA FERREIRA EMBARGADA: JULIANA MOREIRA ORSETI RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ELIANE NUNES FERREIRA e MARIA DO ROSÁRIO SOUSA FERREIRA em razão do v.
Acórdão (id 10015131) no qual a egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto anteriormente, tão somente para reduzir o valor do dano moral, na forma da ementa a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO – LEGITIMIDADE DAS RECORRIDAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDA – MINORAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Embora concisas, as razões de decidir adotadas pelo juízo a quo acerca das questões preliminares são suficientes ao deslinde da controvérsia, pois, além de patente o interesse da autora em obter o ressarcimento pelos prejuízos suportados, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Julgados.”(AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2 - O reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de conduta, dano e o nexo de causalidade entre eles, incumbindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, consoante regra de distribuição estática do ônus da prova. 3 - Não há falar em julgamento contrário à prova dos autos, porquanto o vídeo apresentado com a inicial revela que, no momento do atropelamento, o sinal para pedestres estava aberto, sendo a recorrida atingida próxima à calçada, no final da faixa. 4 - Restando incontroverso que a autora foi atropelada no momento em que o sinal para pedestres estava aberto, não sendo, ademais, dada preferência à travessia, inegável que as requeridas praticaram ato ilícito, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima. 5 - Devido o reembolso pelos prejuízos materiais suportados que, no caso, correspondem aos gastos médico-hospitalares. 6 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que nos casos de lesões corporais, ainda que de natureza leve, tem-se ofensa a direito da personalidade (integridade física) que, por consequência, dá ensejo à ocorrência de danos morais de natureza in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação, uma vez que presumidos. 7 - O quantum fixado na origem merece revisão, considerando tratar-se de acidente de trânsito sem vítimas fatais ou mesmo debilidade permanente. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais (id 10346168) as Embargantes requerem a reforma do julgado afirmando, em síntese, omissão no que diz respeito ao fato de que “a propriedade do bem móvel, veículo automotor, não deveria ser avaliada sob o prisma do dossiê consolidado, haja vista tratar-se de mero cadastro administrativo e fiscal, mas da efetiva tradição, o que a rigor, comprova a propriedade dos bens móveis”.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada e genérica arguição de omissão, visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, pois não se prestam à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
A despeito, contudo, das razões de recurso, restou consignado no voto de relatoria proferido pelo eminente Desembargador Fábio Brasil Nery: “Em sede de contestação restou apontada, preliminarmente, a ausência de legitimidade/interesse processual em relação a Maria do Rosário Sousa Ferreira, proprietária registral, de modo que o feito deveria prosseguir apenas em face de sua filha, Eliane Nunes Ferreira, condutora do veículo.
Nesse cenário, embora concisas, tenho que as razões de decidir adotadas pelo juízo a quo acerca de tais questões são suficientes ao deslinde da controvérsia, pois, além de patente o interesse da autora em obter o ressarcimento pelos prejuízos suportados, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Julgados.”(AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Desse modo, revelando o dossiê consolidado de fl. 97 que a segunda apelante é a proprietária do Citroen Picasso envolvido nos fatos, forçoso reconhecer a sua legitimidade passiva”.
Assim, verifica-se que a alegação sobre a existência de vícios no julgado é, nitidamente, uma tentativa de nova análise do mérito do que restou decidido.
Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não se destina a discutir o conteúdo da decisão.
Sabe-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não se prestando a discutir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, em recente precedente o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando posicionamento daquela Corte, assentou que “O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).
DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:31
Juntada de Certidão - julgamento
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11/07/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 18:09
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA ORSETI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:12
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/12/2024 09:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/12/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 17:57
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA ORSETI em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de ELIANE NUNES FERREIRA - CPF: *06.***.*76-15 (APELANTE) e MARIA DO ROSARIO SOUSA FERREIRA - CPF: *21.***.*93-20 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 16:49
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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23/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:38
Juntada de Certidão - juntada
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07/07/2023 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:35
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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01/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:48
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/09/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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