TJES - 0021965-90.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0021965-90.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SAULO LUIZ SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Serra (fls. 103/105), nos autos da Ação Penal nº 0021965-90.2020.8.08.0048, a qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar SAULO LUIZ SOUZA RODRIGUES pela prática dos crimes previstos nos artigos 278 e 330, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, tendo sido extinta a punibilidade em relação ao delito descrito no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, a partir da aplicação do princípio da insignificância.
Em suas razões recursais (fls. 106/108), o Parquet de 1º grau pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença e condenar o apelado nas sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, sob a principal alegação de que “não há em que se falar na aplicação do princípio da insignificância no presente caso - 01 (uma) unidade de 3,4 gramas de maconha e 02 (dois) comprimidos pesando 0,3g e 0,4g cada de drogas sintéticas -, pois clara está a possibilidade de risco de dano da conduta do agente ao bem jurídico tutelado, não havendo atipicidade do ponto de vista material e sim uma subsunção formal da conduta ao tipo penal de perigo abstrato, colocando em perigo a saúde pública, a segurança e até mesmo a paz social”.
Contrarrazões (ID 14381820) pelo desprovimento do recurso.
No ID 14576577, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Fábio Vello Corrêa, opinou pelo provimento da apelação criminal. É o relatório.
Decido.
Demonstrados os fatos de maneira sintética, passo a exarar decisão monocrática, com fulcro no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 3°, do Código de Processo Penal.
Sob essa perspectiva, sabe-se que com a prática de um determinado crime nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva.
Ou seja, a prescrição é, portanto, a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no art. 61, do Código de Processo Penal.
Sob esse enfoque, o art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição que, por sua vez, nesse caso específico – art. 28, da Lei nº 11.343/2006 -, é regulamentada pelo artigo 30, da Lei nº 11.343/2006, o qual dispõe in verbis: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Firme nessas premissas e conforme relatado, SAULO LUIZ SOUZA RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 278 e 330, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, tendo sido extinta a sua punibilidade em relação ao delito descrito no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, a partir da aplicação do princípio da insignificância.
Nesse contexto, verifica-se que a entre as datas de recebimento da denúncia, qual seja, 25/01/2021 (ID 14381823), e a atual, houve o transcurso do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos, extrapolando, destarte, o aludido interregno estabelecido no artigo 30, da Lei nº 11.343/2006, havendo, por conseguinte, a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06, também sob o aspecto prescricional.
No ponto, importante consignar que a análise acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância no caso concreto se torna incipiente, na medida em que uma possível condenação – sem adentrarmos as considerações estabelecidas no julgamento do RE 635659, Tema 506 do Supremo Tribunal Federal – não traria nenhum efeito prático.
Isso porque, a ausência de sanção privativa de liberdade – reclusão e/ou detenção -, e a natureza despenalizadora do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizam o reconhecimento de seus efeitos penais típicos, como reincidência, maus antecedentes, revogação de benefícios e agravamento de pena.
Nesse sentido: (…).
Tese de julgamento: 1. É possível a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in idem. 2.
Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes.
CP, arts. 59, 61, I, e 67.
Dispositivos relevantes citados: STJ, AGRG no HC 856.973/SE, Rel.
Jurisprudência relevante citada: Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AGRG no HC 959.588/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. (STJ; REsp 2.076.726; Proc. 2023/0193761-8; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo; DJE 11/06/2025).
Dessa forma, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, referente ao crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro nos artigos 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal, em cotejo com o disposto no artigo 30, da Lei nº 11.343/2006, art. 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 3°, do Código de Processo Penal.
Publique-se integralmente.
Intimem-se o órgão ministerial atuante em primeiro grau de jurisdição e a defesa, para tomarem ciência da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de julho de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
28/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 15:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:12
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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26/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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