TJES - 0022149-70.2010.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022149-70.2010.8.08.0024 RECORRENTE: ELBA CAVALCANTI RODRIGUES ADVOGADO: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - OAB ES9292-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM DECISÃO ELBA CAVALCANTI RODRIGUES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de DECISÃO (id. 13412805) proferida por esta Vice-Presidência que, em análise ao RECURSO DE AGRAVO (id. 12610913), determinou a remessa dos autos à Corte Superior, diante da manutenção da DECISÃO (id. 11391088) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 10013534), este interposto em razão do ACÓRDÃO (id. 7387299), lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela Recorrente em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Acidentes de Trabalho de Vitória - ES, que, no bojo da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada pela Recorrente em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A propósito, eis o teor da DECISÃO no Recurso de Agravo, in litteris: ELBA CAVALCANTI RODRIGUES interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 12610913), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 11391088) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 10013534), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7387299), lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela Recorrente em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Acidentes de Trabalho de Vitória - ES, que no bojo da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por ELBA CAVALCANTI RODRIGUES em face da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Opostos aclaratórios (id. 7788281 e id. 7871095), foram mantidas as conclusões assentadas. (id. 9120077) Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese: “Desta feita, data máxima vênia, deve ser reformado o v.
Acórdão atacado, nos termos apresentados, pois além de contrariar dispositivo expresso em Lei Federal, apresenta-se desprovido de requisito essencial para validade da decisão, por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO nos termos fartamente apresentados no bojo desta peça recursal.” (id. 12610913 - fl. 13) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 13182741) O Apelo Nobre (id. 10013534) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: ELBA CAVALCANTI RODRIGUES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10013534), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7387299 integrado por id. 9120077), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Acidentes de Trabalho de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada pela Recorrente em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA EXTRA PETITA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS DOS FORMULADOS NA EXORDIAL – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS – ACIDENTE EM SERVIÇO – AGENTE DE POLÍCIA – PROVA PERICIAL – CONCLUSIVA – INDICAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE O INCIDENTE NARRADO NOS AUTOS E A DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE CULMINOU NA APOSENTADORIA DA APELANTE – RECURSO PROVIDO – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A causa de pedir formulada pela ora apelante não está ligada à existência de doença grave ou moléstia profissional, como fez pretender a sentença apelada, mas, sim, quanto a doença desencadeada por acidente de serviço, sofrido no efetivo exercício do cargo de Agente de Polícia (Agente de Presídio).
Sentença extra petita.
Causa Madura.
Julgamento do mérito. 2.
Consta dos autos que na data de 07/12/1993, durante seu plantão na Delegacia de Polícia de Ibiraçu/ES, a ora apelante foi surpreendida pela fuga de um preso que a agrediu com uma faca, sendo que na tentativa de se defender acabou tropeçando e se lesionando, ocasião em que o detento empreendeu fuga.
Aduz que além das lesões corporais e traumas psicológicos que se agravaram ao longo do tempo pelo exercício da função de agente de polícia, o incidente narrado culminou no diagnóstico de doença psiquiátrica que ocasionou a sua incapacidade laboral e consequente aposentadoria por invalidez permanente para o exercício do cargo, concedida, entretanto, sem nenhuma correlação com o acidente de serviço narrado e com proventos proporcionais. 3.
A perícia médica produzida nos autos, sem citar a existência de doença grave ou moléstia profissional, constatou a existência de nexo de concausalidade entre os fatos ocorridos na data de 07/12/1993, durante o expediente laboral da apelante e a doença psiquiátrica que a acometeu e culminou em sua aposentadoria por invalidez. 4.
A aposentadoria da ora apelante deu-se unicamente em razão do evento narrado, conforme conclusão da prova pericial produzida nos autos.
Nesta perspectiva, mostra-se injusto que a ora apelante receba proventos proporcionais, já que foi o acidente em serviço no exercício de sua função de Agente de Polícia (Agente de Presídio) que lhe retirou a capacidade laboral. 5.
Tendo a apelante ingressado no cargo público em 1982, portanto, em período anterior à data da publicação da EC 41/2003, de modo que se aplicam as disposições constantes no art. 40, §1º, I da CF (com redação da EC 20/98, vigente à época dos fatos), o qual determina que a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente em serviço será integral, com base na remuneração do cargo efetivo. 6.
Nos termos da Decisão Monocrática confirmada pelo acórdão acostado acostado aos autos e já transitado em julgado, aplica-se ao caso em análise os termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 para considerar atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 09/07/2010. 7.
Nos termos do REsp. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, devem se atualizadas, a partir de julho/2009, com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 8.
Recurso provido.
Reconhecimento do acidente em serviço e condenação da autarquia apelada ao pagamento dos proventos de aposentadoria da apelante com base em seus proventos integrais a partir de 09/07/10, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbência redimensionada. (TJES: Apelação Cível. 0022149-70.2010.8.08.0024. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Data de Julgamento: 20/02/2024) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 9120077), in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O IPAJM alega em suas razões, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado por não ter sido configurado o nexo de causalidade entre a moléstia da parte autora com o suposto acidente ocorrido em serviço (em 1993) para o fim de concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Esse órgão fracionário debruçou-se expressamente sobre a questão do nexo de causalidade entre a moléstia da parte autora com o suposto acidente ocorrido em serviço (em 1993) para o fim de concessão de aposentadoria com proventos integrais e entendeu pela configuração do acidente em serviço no exercício da função de Agente de Polícia (Agente de Presídio) exercida pela ora embargada, que lhe retirou a capacidade laboral.
Por conseguinte, não se constata a omissão apontada pela autarquia embargante. 2.
Por sua vez, a embargante ELBA CAVALCANTI RODRIGUES aduz em suas razões a existência de erro material no que tange à prescrição quinquenal, pois, segundo sustenta, o acórdão não considerou o prazo de suspensão durante o processamento do requerimento administrativo.
No entanto, restou decidido com força de coisa julgada material que se aplica ao caso em análise os termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 para considerar atingidas pela decadência as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 09/07/2010.
Com efeito, em que pesem os argumentos da embargante, não se verifica a existência de erro material passível de correção por meio dos presentes aclaratórios. 3. É certo que os embargantes, inconformados com o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto, pretendem tão somente a reapreciação das razões do acórdão proferido, uma vez que inexistentes os vícios apontados. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES: Embargos de Declaração na Apelação Cível. 0022149-70.2010.8.08.0024. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Data de Julgamento: 23/07/2024) Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 9, 10, 489, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que “há inequívoca contradição do julgado com a norma federal regida pelo Decreto Federal nº 20.910/32, especificamente quanto às parcelas atingidas pela prescrição, já que embora considerando o início da prescrição ao PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA, fato ocorrido em 09/07/2010 (fl. 02 – id 4977634 – Volume 1 - pág. 9 – conforme citado no próprio julgado), não considerou o início da condenação ao lustro anterior à propositura da ação e da SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ocorrido durante o processamento e decisão do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (fls. 17/23 – id 4977634 – Volume 1 - págs. 39/51), com fulcro no art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/32.”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 10679676).
Nesse contexto, impõe-se trazer à baila os termos do Voto Condutor do Aresto impugnado, in verbis: Nos termos do Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ELBA CAVALCANTI RODRIGUES contra a sentença digitalizada às fls. 397/380, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, José Borges Teixeira Júnior, na Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES - IPAJM, que julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar não estarem preenchidos os requisitos legais para o recebimento dos proventos integrais da aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, condenou a ora apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observada, entretanto, a assistência judiciária concedida à apelante.
Irresignada, a recorrente alega e suas razões recursais digitalizadas às fls. 383/408, em resumo que (a) houve julgamento extra petita, em razão da análise de pedido e causa de pedir diverso dos limites da demanda; (b) seu pedido é de retificação de aposentadoria por invalidez concedida com base no art. 129 da LC 46/94 para declará-la como decorrente de serviço, em razão de doença psiquiátrica adquirida pelos traumas sofridos em acidente de serviço sofrido em 07/12/93, nos termos do PAD 35858658; (c) apresentou provas incontroversas que atestam o nexo causal entre a doença adquirida e o acidente reconhecidamente ocorrido no dia 07/12/93; (d) a prova de sua incapacidade laboral foi, ainda, confirmada pelo petito do juízo (laudo de fl. 232/236 e 245).
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal e considerando que a ora apelante deixou de recolher o preparo por estar amparada pela assistência judiciária gratuita, conheço do apelo interposto e passo a analisar as razões elencadas.
Compulsando os autos, depreende-se que a ora apelante visa a revisão de sua aposentadoria por invalidez permanente concedida como decorrência de doença comum (fl.16) para a concessão de aposentadoria por acidente de serviço ocorrido em 07/12/93, tendo em vista o indeferimento de seu requerimento na seara administrativa (fl. 23).
Após a realização de perícia médica, a sentença apelada, considerando que o quadro apresentado pela ora apelante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxadas no art. 131 da LC 46/94, bem como que a doença que a acomete é preexistente e possivelmente se agravou com o episódio narrado na exordial, julgou improcedentes as pretensões autorais.
Contra a sentença proferida se insurge a ora apelante alegando, inicialmente, que houve julgamento extra petita, pois houve a análise de pedido e causa de pedir diverso dos limites da demanda.
Analisando atentamente os autos, verifica-se assistir razão à ora apelante.
Senão, vejamos.
Como dito, a sentença apelada considerou que de acordo com a taxatividade do rol de doenças especificadas no art. 131 da LC 46/1994, a enfermidade registrada no laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de doença grave ou de moléstia profissional, previstas legalmente para a obtenção da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Não obstante, a causa de pedir formulada pela ora apelante não está ligada à existência de doença grave ou moléstia profissional, como fez pretender a sentença apelada, mas, sim, quanto a doença desencadeada por acidente de serviço, sofrido no efetivo exercício do cargo de Agente de Polícia (Agente de Presídio).
Portanto, pelo princípio da congruência, a sentença apelada revela-se extra petita, uma vez que ancorou-se em causa de pedir e pedidos diversos dos formulados na inicial.
Assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo, desde logo, a análise do mérito da presente demanda com base no §3º, III, do artigo 1.013, do CPC/15.
Assim, consta dos autos que na data de 07/12/1993, durante seu plantão na Delegacia de Polícia de Ibiraçu/ES, a ora apelante foi surpreendida pela fuga de um preso que a agrediu com uma faca, sendo que na tentativa de se defender acabou tropeçando e se lesionando, ocasião em que o detento empreendeu fuga.
Aduz que além das lesões corporais e traumas psicológicos que se agravaram ao longo do tempo pelo exercício da função de agente de polícia, o incidente narrado culminou no diagnóstico de doença psiquiátrica que ocasionou a sua incapacidade laboral e consequente aposentadoria por invalidez permanente para o exercício do cargo, concedida, entretanto, sem nenhuma correlação com o acidente de serviço narrado e com proventos proporcionais.
Conforme se infere de fl. 23, o pedido administrativo formulado pela ora apelante, publicado no Diário Oficial de 14/01/2008, não considerou o como Acidente de Serviço o fato acima narrado, ocorrido em 07/12/1993.
Por outro lado, a prova pericial produzida nos autos para o deslinde da questão, cujo laudo veio acostado às fls. 232/23; 245 e 252, diagnosticou a ora apelante com “Transtorno depressivo recorrente, de humor, transtornos fóbicos-ansiosos” (fl. 235).
Em resposta aos quesitos formulados, o perito do juízo afirmou que o transtorno com o qual a ora apelante foi diagnosticada “se deu, à época de trauma psíquico em ambiente laboral, que promoveu o início sintomatológico da autora e por fim veio a gerar a aposentadoria por invalidez com uma característica em sua gênese fisiopatológica de concausalidade entre ambos” (fl. 235 – sem grifos e destaques no original).
Adiante, ao refirmar que a aposentadoria por invalidez da ora apelante decorreu de incompatibilidade de suas funções laborais e a doença psiquiátrica instalada por trauma psíquico contundente em ambiente laboral que provocou o início do tratamento medicamentoso específico, concluiu o perito do juízo que a doença “o início da sintomatologia se deu por volta do ano de 1993, à época do referido e aludido episódio psicopontual laboral, traduzido por fuga de presidiário, no município referenciado, com o início do tratamento médico ambulatorial específico acompanhado de uso de medicações psicoativas, portanto vem a configurar o nexo de concausalidade ocupacional, em que tal evento psicotraumático agudo vem a precipitar um desequilíbrio cognitiva do autor” (fl. 245 – sem grifos e destaques no original).
Como se vê, a perícia médica produzida nos autos, sem citar a existência de doença grave ou moléstia profissional, constatou a existência de nexo de concausalidade entre os fatos ocorridos na data de 07/12/1993, durante o expediente laboral da apelante e a doença psiquiátrica que a acometeu e culminou em sua aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, co relação a concausalidade demonstrada para efeitos de aposentadoria por invalidez em situação semelhante, já decidiu esse E.
Tribunal: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 46/94.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCAUSA DEMONSTRADA.
APOSENTADORIA INTEGRAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
A aposentadoria por invalidez inerente ao regime próprio de previdência dos entes públicos possui fundamento constitucional no art. 40, § 1º, I, da CF/1998, que dispõe que somente haverá pagamento de proventos integrais se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. 2.
O artigo 136 da Lei Complementar n.º 46/94 dispõe que “entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização”. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ “Anote-se que a teoria da concausa também é admitida pela lei e pode ser definida como o elemento que concorre com outro, formando nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e a doença profissional e o trabalho exercido pelo empregado”.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
Restou comprovado que o agravamento e a incapacidade do autor, total e permanente, bem como o nexo de causalidade ainda que indireto (concausa) entre a doença acometida e as atividades laborais desenvolvidas durante o exercício da função pública como Perito Criminal da Polícia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Remessa Necessária prejudicada. (TJ-ES - REEX: 00300724520138080024, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 25/04/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2016).
Ainda nesse contexto, o art. 198, I, da LC 46/94 – vigente à época dos fatos – assim dispunha: Art. 198 – O servidor público será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os Proventos integrais quando decorrente de Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença, grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 134, e proporcionais, nos demais casos; Ainda, segundo o art. 133 e incisos da LC 46/94: Art. 133 - Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações: I – lesão corporal; II – perturbação física que possa vir a causar a morte; III – perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. (sem destaques no original).
A Constituição Federal, ao disciplinar, em seu art. 40, §1º, I (com redação da EC 20/98, vigente à época dos fatos)1 buscava inibir, ao garantir proventos integrais àquele que se aposenta em razão de acidente de serviço, a falta de segurança que o Estado deveria fornecer aos seus servidores.
Isso porque todo servidor possui a legítima confiança de que, ao exercer suas atribuições funcionais, não estará sujeito a riscos que excedam aqueles próprios das funções do seu cargo.
No caso concreto, o acidente de serviço, cujos eventos são incontroversos nos autos, resultou de uma agressão sofrida pela ora apelante enquanto cumpria seu plantão junto à Delegacia de Ibiraçu/ES, quando foi surpreendida pela fuga de um preso que a agrediu com uma faca e, na tentativa de se defender, acabou tropeçando e se lesionando, ocasião em que o detento empreendeu fuga, infortúnio que para além dos danos físicos e psicológicos, supera os riscos próprios do cargo que ocupava.
Como se vê, a aposentadoria da ora apelante deu-se unicamente em razão do evento narrado, conforme conclusão da prova pericial produzida nos autos.
Nesta perspectiva, mostra-se ilegal que a ora apelante receba proventos proporcionais, já que foi o acidente em serviço no exercício de sua função de Agente de Polícia (Agente de Presídio) que lhe retirou a capacidade laboral.
Para corroborar, EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
LICENÇA MÉDICA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
CONVERSÃO DO ARTIGO 129 PARA O 133 DA LC 46/94.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
AFASTAMENTO POR MAIS DE 24 MESES NÃO EXCLUI A EXIGÊNCIA DA INVALIDEZ PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Decerto que a doença que a acometeu, diagnosticada como ¿Episódio Depressivo Moderado, sem sintomas somáticos.
Cid F32.10¿ (fl. 327), desencadeou em razão dos diversos problemas ocorridos em seu ambiente de trabalho com o seu superior hierárquico, que redundou em processo administrativo disciplinar, tendo em uma oportunidade, inclusive, sido levada a uma Delegacia de Polícia em virtude de um Termo Circunstanciado, o que caracteriza, indene de dúvidas, acidente em serviço […]. (TJ-ES - REEX: 00139725020118080035, Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/02/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
LAUDO PERÍCIAL OFICIAL PROVENTOS INTEGRAIS.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO.
RETIFICAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A aposentadoria por invalidez do regime próprio de previdência dos entes públicos encontra amparo na Carta Magna de 1988 em seu art. 40, § 1º, I, o qual prevê pagamento de proventos integrais em casos de invalidez permanente que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave II – Prevê o artigo 136 da Lei Complementar nº 46/94 que acidente em serviço constitui dano sofrido pelo servidor público que se relacione com o exercício do seu cargo.
III – Restando comprovada a aposentadoria por invalidez por acidente em serviço, torna-se forçoso o reconhecimento de sua aposentadoria na modalidade integral.
IV – Somente em relação ao índice do juros e da correção monetária merece retificação a sentença guerreada, a fim de adequar-se ao posicionamento desta Corte.
V- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-ES - APL: 00361843520108080024, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017).
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – IPAJM – DIREITO DE PARIDADE DE PROVENTOS RECONHECIDO - REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I – O Instituto de Previdência não observou que a aposentadoria por invalidez da autora se deu com base em acidente de serviço e que de conformidade com o que dispõe o art. 40, § 1º, I da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003 nestas hipóteses mister a concessão da aposentadoria com a observância da regra da paridade.
II - Nesta senda, tem-se que a autora preencheu os requisitos elencados no art. 40, § 1º, inc.
I, da CF, ou seja, a mesma é portadora de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, tanto é, que o próprio Instituto de Previdência já reconheceu tal questão e a aposentou por invalidez.
Por tal razão tem-se que esta enquadra-se na hipótese da exceção do aludido parágrafo primeiro.
III - Desta forma, considerando o entendimento supra, assente o direito da autora e aqui recorrida a manutenção da presente ação, eis que a mesma faz jus ao recebimento da aposentadoria de forma integral e paritária, não se justificando os descontos efetuados.
IV – Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-ES - AGV: 00268013320108080024, Relator: Robson Luiz Albanez, Data de Julgamento: 19/10/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015).
Nesta perspectiva, deve-se considerar, ainda, para o cálculo dos proventos de aposentadoria da apelante que esta ingressou no cargo público em 1982, portanto, em período anterior à data da publicação da EC 41/2003.
Deste modo, aos cálculos dos seus proventos não se aplicam as disposições constantes dos parágrafos, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, conforme previsão inserta no art. 6º-A da EC 70/2012.
Aplica-se, por conseguinte, a disposição constante no art. 40, §1º, I da CF, o qual determina que a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente em serviço será integral, com base na remuneração do cargo efetivo.
Por fim, nos termos da Decisão Monocrática acostada às fls. 295/301, confirmada pelo acórdão acostado às fls. 318/325 (certidão de trânsito em julgado de fl. 327), aplica-se ao caso em análise os termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 para considerar atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 09/07/2010.
Portanto, firme nas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para anular a sentença apelada e, nos termos do §3º, III, do artigo 1.013, do CPC/15 (1) julgar procedente a pretensão autoral e reconhecer que o evento ocorrido em 07/12/1993 foi decorrente de Acidente em Serviço, de modo que os proventos de aposentadoria da apelante devem ser calculados, a partir de 09/07/2010, com base em seus proventos integrais; (2) condenar a autarquia apelada ao pagamento das diferenças sobre os proventos de aposentadoria da apelante, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Nos termos do REsp. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, devem se atualizadas, a partir de julho/2009, com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Por fim, inverto os ônus da sucumbência para condenar a autarquia apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, a serem arbitrados após a liquidação do julgado (inciso II, do §4º do art. 85 do CPC/15). É como voto.
In casu, verifica-se que a Recorrente propôs a presente Ação em 09/07/2010, 02 (dois) anos e 07 (sete) meses após a negativa expressa da Administração quanto ao pedido revisional, portanto inexistente o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propor a Ação.
Nesse sentido, verifica-se que, em relação à prescrição do direito da Recorrente em perceber as parcelas vencidas e não pagas de seu benefício, o prazo prescricional fora suspendido no ato de apresentação do pleito administrativo em 12/12/2006 até a data do indeferimento do pedido em 14/01/2008, logo a Recorrente possuiria direito a receber as parcelas vencidas e não pagas até 06/06/2004, diante da suspensão do prazo prescricional imposta pelo artigo 4°, do Decreto-Lei n° 2.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Entretanto, verifica-se que, quanto ao regime prescricional aplicado ao presente caso, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de modo definitivo, uma vez que, conforme asseverado pelo próprio Aresto hostilizado, “nos termos da Decisão Monocrática acostada às fls. 295/301, confirmada pelo acórdão acostado às fls. 318/325 (certidão de trânsito em julgado de fl. 327), aplica-se ao caso em análise os termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 para considerar atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 09/07/2010”.
Com efeito, a despeito da insurgência recursal soar plausível, não se pode olvidar que a matéria debatida já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo, com força de coisa julgada, inclusive sem a interposição de Recurso quando devidamente oportunizado, o que torna impossibilitada a análise das razões recursais quanto ao regime de prescrição aplicado ao caso concreto.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES’ Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pela Agravante, a incidência da coisa julgada material, impede a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior, ao que deve seguir a baixa dos autos à origem.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Irresignada, a Recorrente afirma subsistir contradição no decisum, notadamente em relação à aplicação dos institutos da decadência e da prescrição, uma vez que “a matéria recursal, tema dos embargos de declaração – id 7871095, recurso especial – id 10013534 e, agravo – id 12610913, interpostos pela embargante, tratam sobre o instituto da prescrição do crédito resultante da revisão de aposentadoria correspondente ao lustro prescricional anterior a propositura da demanda.
Por outro lado, as decisões proferidas no julgamento destes recursos, a exemplo do r. decisão objurgada, data máxima vênia, demonstram que tanto vossa excelência quanto a c. 3ª. câmara cível o e. tjes se equivocaram quanto a matéria recursal, confundindo o instituto da prescrição das preteritas à propositura desta demanda com o instituto da decadência do direito de ação previdenciária, este sim, com decisão transitado em julgado, conforme r. decisão fls. 295/301 e certidão fl. 327.
Ademais, alega o Recorrente que “importante frisar, que o próprio e.
TJES admitiu plausível a tese recursal da EMBARGANTE, ao registrar que verbis: ‘Nesse sentido, verifica-se que, em relação à prescrição do direito da Recorrente em perceber as parcelas vencidas e não pagas de seu benefício, o prazo prescricional fora suspendido no ato de apresentação do pleito administrativo em 12/12/2006 até a data do indeferimento do pedido em 14/01/2008, logo a Recorrente possuiria direito a receber as parcelas vencidas e não pagas até 06/06/2004, diante da suspensão do prazo prescricional imposta pelo artigo 4°, do Decreto-Lei n° 2.910/32, (...)’.
Porém, em notória contradição e equívoco, negou este direito, por entender que esta matéria teria sido tema de decisão transitada em julgado, através da r.
Decisão fls. 295/301, o v Acórdão fls. 318/325, que conforme visto, TRATAM DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Ab initio, insta consignar que a presente hipótese não requer julgamento colegiado do Recurso, notadamente, pois a insurgência recursal se refere à Decisão Unipessoal desta Vice-Presidência, de modo que atrai o Julgamento Monocrático do presente Recurso, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, in litteris: “1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Na espécie, de plano, verifica-se que o Recurso de Embargos de Declaração afigura-se manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que inexiste previsão de cabimento dos Embargos de Declaração em face da Decisão da Vice-Presidência que delibera acerca do juízo prelibatório de admissibilidade do Apelo Nobre.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, in litteris: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […].” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […].” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
A despeito da aludida impossibilidade de conhecimento da matéria recursal, na seara de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, cumpre enfatizar manifestação no caso em tela, em caráter OBTER DICTUM, razão pela qual insta consignar que, em 09/07/2010, a Recorrente ELBA CAVALCANTI RODRIGUES propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ID. 4977634 - fls. 02/13), objetivando, em seus pedidos, in verbis: DECLARAR que o Acidente de Serviço ocorrido em 07/12/1993, que vitimou a AUTORA, corn lesões físicas e psicológicas, vindo a motivar seu afastamento do serviço através de licença médica e posterior aposentação, considerando-os decorrente de Acidente de Serviço, com efeitos à data da concessão, qual seja 12/12/1995, bem como tornar sem efeito o teor da Portaria 1161-P, publicada no DIO em 29/08/1996, na parte em que fixa os Proventos da Autora de forma Proporcional, DECLARANDO que o mesmo deverá ser fixado de forma INTEGRAL; Seja o REQUERIDO compelido a praticar os atos necessários para a retificação da Aposentadoria por Invalidez concedida a Autora, registrando-a como Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente em Serviço, nos termos do artigo 136, da Lei Complementar n° 46/94, com PROVENTOS FIXADOS DE FORMA INTEGRAL, para que produzam todos os efeitos; Seja o Requerido condenado a integralizar, em favor da Autora, a diferença de todos os proventos pagos a menor, desde a data de sua concessäo (12/12/1995), devidamente atualizados; A condenaçäo do REQUERIDO no pagamento da Indenização por Acidente em Serviço no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou caso assim Vossa Excelência näo entenda, o seja no patamar mínimo de 20.000 (vinte mil) valores de referência do tesouro estadual VRTEs, devidamente atualizado e corrigido à época do efetivo pagamento, em decorrência do confessado Acidente de Serviço que vitimou a AUTORA, em decorrência do estrito cumprirnento da função policial; A citacäo do Requerido, através de seu representante legal, para caso queira, dentro do prazo legal, conteste a inicial, sob pena de confesso; A condenação do REQUERIDO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; Ato contínuo, em SENTENÇA (id. 4977634 - fls. 260/266), o Juízo de 1° Grau, ao reconhecer a prescrição de fundo do direito, julgou extinto o processo, consubstanciado no fundamento de que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, uma vez que a ação foi ajuizada em 8 de julho de 2010, mais de treze anos após a publicação do ato de aposentadoria em 29 de agosto de 1996, marco inicial da contagem do prazo.
Embora tenha havido um requerimento administrativo em 12 de dezembro de 2006, este foi protocolado quando o direito de ação já se encontrava prescrito, não tendo o condão de suspender o prazo.
Ademais, a presente ação não se refere a prestações de trato sucessivo, mas sim à revisão do próprio ato de aposentadoria para o reconhecimento de um acidente de serviço, o que caracteriza a prescrição do fundo de direito.
Diante do referido decisum, a Recorrente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, o qual fora provido pela DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 4977634 - fls 295/301), para reconhecer a inocorrência da prescrição de fundo do direito, sob os seguintes fundamentos, in litteris: De salda, fixo a necessária premissa de que o prazo aplicável ao pedido de revisão de benefício previdenciário é, na verdade, decadencial, e não prescricional, o qual incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, ex vi do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.9 10/32, fulminando, assim, a pretensão relativa ao recebimento das diferenças eventualmente devidas no referido período.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui diversos precedentes que corroboram tal exegese e, muito embora firmados a luz do regramento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91, é perfeitamente aplicável à espécie, senão vejamos: ‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IRSM DE FEVEREIRO/1994.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
INTELIGÊNCIA DA SÜMULA I 50/STF. 1.
A questão principal posta nos autos diz respeito a prescrição da pretensão executória da sentença que condenou a Previdência Social a proceder a revisões no benefício do ora recorrido. 2.
O magistrado de piso consignou que "0 trânsito em julgado da sentença exequenda deu-se na data de 08/03/2006, ( ... ) Sendo esta data o termo a quo para a fluência do prazo prescricional da ação de execuçäo de 05 (cinco) anos, este se consumou em 07/03/2011,( ... ), não sendo causa de sua interrupcäo o mero pedido de desarquivamento dos autos.
Assim, quando ajuizada a execução em data de 28/09/2011, já havia escoado o prazo prescricional de cinco anos para executar o título j udi c i al?? (fi. 115, e-STJ). 3.
O teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim afirma: 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. 4.
A interpretação contextual do caput e do parágrafo ünico do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefÍcio previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e nao o lapso prescricional quinquenal (parágrafo ünico), que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 5.
Sendo assim, da leitura do paragrafo tinico do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando a inteligência da Súmula 150 do STF, entendo que o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1522523/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, We 05/08/20 15)’ Corn efeito, "não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo ünico do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez anos para o exercÍcio do direito de revisão de ato de indeferimento ou de concessão de benefÍcio previdenciário." (REsp 1483177/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, ju!gado em 17/03/2015, We 06/04/2015).
Nesse contexto, deve ser apurada a fluência do prazo decadencial - e não do prazo prescricional quinquenal -, haja vista que a autora pretende a revisão de benefício previdenciário concedido em 12/12/1995 (fis. 67), aduzindo, como causa de pedir, que a doença que culminou com o afastamento definitivo de suas atividades laborativas e decorrente de acidente de trabalho, o que, em tese, garantir-lhe-ia a percepção de proventos integrais.
No âmbito estadual, a Lei Comp!ementar no 282, que versa sobre o regime próprio dos servidores publicos estaduais, não estabelecia, seja para o segurado, seja para a Administração Püblica, prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do beneficio, o que só passou a existir corn a edição da Lei Cornplementar no 539/2009, que inseriu os arts. 13-A e 13-13, in verbis: Art. 13-A.
E de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisäo do ato de concessäo de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestacäo ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 539/2009) Art. 13-B. 0 direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 539/2009) Assim, com o advento da Lei Complementar n° 539/2009, restringiu-se a dez anos o prazo para a revisão do ato de concessão do benefício; porém, o termo a quo deve corresponder à data da vigência do referido diploma normativo, não podendo retroagir para alcançar situacöes pretéritas, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese análoga, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.2 13/1991, COM A REDAçÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C do CPC [ ...
RESOLUçÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.2 13/1991, instituÍdo pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisäo dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). . . . 1 11.
Recurso Especial provido.
Acordäo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, We 13/05/2013) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, afinada corn a matéria, assim consigna: "PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - DECADÊNCIA - REVISÃO BENEFICIOS - ALTERAçÃO LEGISLATIVA - PRAZO DECADENCIAL - DEZ ANOS - TERMO A QUO NA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA NORMA - MP 138'2003 - CONVERSÃO NA LEI No 10.839/04 —ART. 103 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - ART. 13-B DA LC ESTADUAL 282'2004 ALTERADO PELA LC ESTADUAL 539/2009 - EQUíVOCO COMETIDO EM 2006 - REVISÃO EM 2012 - POSSIBILIDADE - REDuçÃO DE PROVENTOS INTEGRAiS PARA PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...} 4. 0 STJ decidiu, 110 rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do CPC, que o prazo decadencial de dez anos do direito à revisão de benefÍcios previdenciários no âmbito federal para o segurado ou beneficiário, também se aplica aos benefÍcios concedidos antes desta data, devendo, neste caso, tal prazo decadencial ser contado somente a partir da entrada em vigor da respectiva norma. 5.Laborou acertadamente 0 STJ ao impedir que fosse atribuído efeito retroativo ao prazo decadencial, sob pena de flagrante violação à Constituição da República Federativa do Brash, notadamente ao seu art. 5°, XXXVI.
Acertadamente, também afirmou que o sistema normativo, a partir da vigência da nova Lei, pode, por ela, ser modificado, posto que não há direito adquirido a regime jurídico. 6.
No âmbito do Estado do EspÍrito Santo, corn a entrada em vigor da LC 539/2009, que alterou a Lei Complementar n 282/2004, foi estabelecido no artigo 13-B, em consonância corn a legislação federal (artigo 103 da Lei no 8.21a91), prazo decadencial de 10 (dez) anos para Administraçäo anular seus atos. 7.Por conseguinte, importando o entendimento adotado pelo STJ no âmbito federal para o âmbito estadual, o prazo decadencial de dez anos estabelecido pela LC Estadual no 539,2009 somente seria contado a partir da entrada em vigor desta Lei (2009). [ ... ] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*53-18, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CíVEL, Data de Julgamento: 14107/2015, Data da PublicaçÃo no Diário: 21/07/2015) Na espécie, conclui-se, entäo, que não decaiu o direito da autora, tendo em vista que, embora concedido o benefÍcio em 12/12/1995, o prazo decadencial decenal teve início no ano de 2009, o que refuta quaisquer digressões a respeito da impossibilidade de proceder a revisäo de seu benefício.
Ademais, a prescrição quinquenal alcança exclusivamente a pretensão relativa ao recebimento das diferenças eventualmente devidas no referido período.
Diante do exposto, sendo despiciendas outras considerações, na forma do art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível para anular ex officio a sentença objurgada e, em consequência, determino o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da demanda.”.
Nessa esteira, em virtude da referida Decisão, a parte Recorrida, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, interpôs RECURSO DE AGRAVO INTERNO, ao qual foi negado provimento pelo ACÓRDÃO (id. 4977634 - fls. 318/325), senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A prescrição e a decadência constituem matéria de ordem pública e, nesta qualidade, podem ser examinadas de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. 2) Embora não tenha sido suscitada, a matéria apreciada na decisão recorrida possui natureza de ordem pública e o reconhecimento de ofício não implica violação ao disposto nos arts. 141, 492 e 1.013 do Novo Código de Processo Civil. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 024100221498, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 01/04/2016) Com efeito, em fls. 327, fora expedida Certidão de Trânsito em Julgado do referido decisum, de modo que os autos retornaram ao 1° Grau, diante da anulação da Sentença outrora proferida.
Nesse diapasão, em novo julgamento, o Juízo da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória-ES, proferiu SENTENÇA, julgando improcedente o pleito autoral, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sobredita Sentença, a Recorrente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, objetivando a reforma integral do decisum objurgado.
Ao analisar o pleito recursal, a Egrégia Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça conferiu provimento ao Recurso, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA EXTRA PETITA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS DOS FORMULADOS NA EXORDIAL – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS – ACIDENTE EM SERVIÇO – AGENTE DE POLÍCIA – PROVA PERICIAL – CONCLUSIVA – INDICAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE O INCIDENTE NARRADO NOS AUTOS E A DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE CULMINOU NA APOSENTADORIA DA APELANTE – RECURSO PROVIDO – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A causa de pedir formulada pela ora apelante não está ligada à existência de doença grave ou moléstia profissional, como fez pretender a sentença apelada, mas, sim, quanto a doença desencadeada por acidente de serviço, sofrido no efetivo execício do cargo de Agente de Polícia (Agente de Presídio).
Sentença extra petita.
Causa Madura.
Julgamento do mérito. 2.
Consta dos autos que na data de 07/12/1993, durante seu plantão na Delegacia de Polícia de Ibiraçu/ES, a ora apelante foi surpreendida pela fuga de um preso que a agrediu com uma faca, sendo que na tentativa de se defender acabou tropeçando e se lesionando, ocasião em que o detento empreendeu fuga.
Aduz que além das lesões corporais e traumas psicológicos que se agravaram ao longo do tempo pelo exercício da função de agente de polícia, o incidente narrado culminou no diagnóstico de doença psiquiátrica que ocasionou a sua incapacidade laboral e consequente aposentadoria por invalidez permanente para o exercício do cargo, concedida, entretanto, sem nenhuma correlação com o acidente de serviço narrado e com proventos proporcionais. 3.
A perícia médica produzida nos autos, sem citar a existência de doença grave ou moléstia profissional, constatou a existência de nexo de concausalidade entre os fatos ocorridos na data de 07/12/1993, durante o expediente laboral da apelante e a doença psiquiátrica que a acometeu e culminou em sua aposentadoria por invalidez. 4.
A aposentadoria da ora apelante deu-se unicamente em razão do evento narrado, conforme conclusão da prova pericial produzida nos autos.
Nesta perspectiva, mostra-se injusto que a ora apelante receba proventos proporcionais, já que foi o acidente em serviço no exercício de sua função de Agente de Polícia (Agente de Presídio) que lhe retirou a capacidade laboral. 5.
Tendo a apelante ingressado no cargo público em 1982, portanto, em período anterior à data da publicação da EC 41/2003, de modo que se aplicam as disposições constantes no art. 40, §1º, I da CF (com redação da EC 20/98, vigente à época dos fatos), o qual determina que a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente em serviço será integral, com base na remuneração do cargo efetivo. 6.
Nos termos da Decisão Monocrática confirmada pelo acórdão acostado acostado aos autos e já transitado em julgado, aplica-se ao caso em análise os termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 para considerar atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 09/07/2010. 7.
Nos termos do REsp. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, devem se atualizadas, a partir de julho/2009, com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 8.
Recurso provido.
Reconhecimento do acidente em serviço e condenação da autarquia apelada ao pagamento dos proventos de aposentadoria da apelante com base em seus proventos integrais a partir de 09/07/10, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbência redimensionada. (TJES: Apelação Cível. 0022149-70.2010.8.08.0024. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Data de Julgamento: 20/02/2024) A propósito, eis a integralidade do Voto Condutor do referido Acórdão, in verbis: Nos termos do Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ELBA CAVALCANTI RODRIGUES contra a sentença digitalizada às fls. 397/380, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, José Borges Teixeira Júnior, na Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES - IPAJM, que julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar não estarem preenchidos os requisitos legais para o recebimento dos proventos integrais da aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, condenou a ora apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observada, entretanto, a assistência judiciária concedida à apelante.
Irresignada, a recorrente alega e suas razões recursais digitalizadas às fls. 383/408, em resumo que (a) houve julgamento extra petita, em razão da análise de pedido e causa de pedir diverso dos limites da demanda; (b) seu pedido é de retificação de aposentadoria por invalidez concedida com base no art. 129 da LC 46/94 para declará-la como decorrente de serviço, em razão de doença psiquiátrica adquirida pelos traumas sofridos em acidente de serviço sofrido em 07/12/93, nos termos do PAD 35858658; (c) apresentou provas incontroversas que atestam o nexo causal entre a doença adquirida e o acidente reconhecidamente ocorrido no dia 07/12/93; (d) a prova de sua incapacidade laboral foi, ainda, confirmada pelo petito do juízo (laudo de fl. 232/236 e 245).
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal e considerando que a ora apelante deixou de recolher o preparo por estar amparada pela assistência judiciária gratuita, conheço do apelo interposto e passo a analisar as razões elencadas.
Compulsando os autos, depreende-se que a ora apelante visa a revisão de sua aposentadoria por invalidez permanente concedida como decorrência de doença comum (fl.16) para a concessão de aposentadoria por acidente de serviço ocorrido em 07/12/93, tendo em vista o indeferimento de seu requerimento na seara administrativa (fl. 23).
Após a realização de perícia médica, a sentença apelada, considerando que o quadro apresentado pela ora apelante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxadas no art. 131 da LC 46/94, bem como que a doença que a acomete é preexistente e possivelmente se agravou com o episódio narrado na exordial, julgou improcedentes as pretensões autorais.
Contra a sentença proferida se insurge a ora apelante alegando, inicialmente, que houve julgamento extra petita, pois houve a análise de pedido e causa de pedir diverso dos limites da demanda.
Analisando atentamente os autos, verifica-se assistir razão à ora apelante.
Senão, vejamos.
Como dito, a sentença apelada considerou que de acordo com a taxatividade do rol de doenças especificadas no art. 131 da LC 46/1994, a enfermidade registrada no laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de doença grave ou de moléstia profissional, previstas legalmente para a obtenção da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Não obstante, a causa de pedir formulada pela ora apelante não está ligada à existência de doença grave ou moléstia profissional, como fez pretender a sentença apelada, mas, sim, quanto a doença desencadeada por acidente de serviço, sofrido no efetivo execício do cargo de Agente de Polícia (Agente de Presídio).
Portanto, pelo princípio da congruência, a sentença apelada revela-se extra petita, uma vez que ancorou-se em causa de pedir e pedidos diversos dos formulados na inicial.
Assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo, desde logo, a análise do mérito da presente demanda com base no §3º, III, do artigo 1.013, do CPC/15.
Assim, consta dos autos que na data de 07/12/1993, durante seu plantão na Delegacia de Polícia de Ibiraçu/ES, a ora apelante foi surpreendida pela fuga de um preso que a agrediu com uma faca, sendo que na tentativa de se defender acabou tropeçando e se lesionando, ocasião em que o detento empreendeu fuga.
Aduz que além das lesões corporais e traumas psicológicos que se agravaram ao longo do tempo pelo exercício da função de agente de polícia, o incidente narrado culminou no diagnóstico de doença psiquiátrica que ocasionou a sua incapacidade laboral e consequente aposentadoria por invalidez permanente para o exercício do cargo, concedida, entretanto, sem nenhuma correlação com o acidente de serviço narrado e com proventos proporcionais.
Conforme se infere de fl. 23, o pedido administrativo formulado pela ora apelante, publicado no Diário Oficial de 14/01/2008, não considerou o como Acidente de Serviço o fato acima narrado, ocorrido em 07/12/1993.
Por outro lado, a prova pericial produzida nos autos para o deslinde da questão, cujo laudo veio acostado às fls. 232/23; 245 e 252, diagnosticou a ora apelante com “Transtorno depressivo recorrente, de humor, transtornos fóbicos-ansiosos” (fl. 235).
Em resposta aos quesitos formulados, o perito do juízo afirmou que o transtorno com o qual a ora apelante foi diagnosticada “se deu, à época de trauma psíquico em ambiente laboral, que promoveu o início sintomatológico da autora e por fim veio a gerar a aposentadoria por invalidez com uma característica em sua gênese fisiopatológica de concausalidade entre ambos” (fl. 235 – sem grifos e destaques no original).
Adiante, ao refirmar que a aposentadoria por invalidez da ora apelante decorreu de incompatibilidade de suas funções laborais e a doença psiquiátrica instalada por trauma psíquico contundente em ambiente laboral que provocou o início do tratamento medicamentoso específico, concluiu o perito do juízo que a doença “o início da sintomatologia se deu por volta do ano de 1993, à época do referido e aludido episódio psicopontual laboral, traduzido por fuga de presidiário, no município referenciado, com o início do tratamento médico ambulatorial específico acompanhado de uso de medicações psicoativas, portanto vem a configurar o nexo de concausalidade ocupacional, em que tal evento psicotraumático agudo vem a precipitar um desequilíbrio cognitiva do autor” (fl. 245 – sem grifos e destaques no original).
Como se vê, a perícia médica produzida nos autos, sem citar a existência de doença grave ou moléstia profissional, constatou a existência de nexo de concausalidade entre os fatos ocorridos na data de 07/12/1993, durante o expediente laboral da apelante e a doença psiquiátrica que a acometeu e culminou em sua aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, co relação a concausalidade demonstrada para efeitos de aposentadoria por invalidez em situação semelhante, já decidiu esse E.
Tribunal: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 46/94.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCAUSA DEMONSTRADA.
APOSENTADORIA INTEGRAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
A aposentadoria por invalidez inerente ao regime próprio de previdência dos entes públicos possui fundamento constitucional no art. 40, § 1º, I, da CF/1998, que dispõe que somente haverá pagamento de proventos integrais se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. 2.
O artigo 136 da Lei Complementar n.º 46/94 dispõe que “entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização”. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ “Anote-se que a teoria da concausa também é admitida pela lei e pode ser definida como o elemento que concorre com outro, formando nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e a doença profissional e o trabalho exercido pelo empregado”.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
Restou comprovado que o agravamento e a incapacidade do autor, total e permanente, bem como o nexo de causalidade ainda que indireto (concausa) entre a doença acometida e as atividades laborais desenvolvidas durante o exercício da função pública como Perito Criminal da Polícia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Remessa Necessária prejudicada. (TJ-ES - REEX: 00300724520138080024, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 25/04/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2016).
Ainda nesse contexto, o art. 198, I, da LC 46/94 – vigente à época dos fatos – assim dispunha: Art. 198 – O servidor público será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os Proventos integrais quando decorrente de Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença, grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 134, e proporcionais, nos demais casos; Ainda, segundo o art. 133 e incisos da LC 46/94: Art. 133 - Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações: I – lesão corporal; II – perturbação física que possa vir a causar a morte; III – perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. (sem destaques no original).
A Constituição Federal, ao disciplinar, em seu art. 40, §1º, I (com redação da EC 20/98, vigente à época dos fatos)1 buscava inibir, ao garantir proventos integrais àquele que se aposenta em razão de acidente de serviço, a falta de segurança que o Estado deveria fornecer aos seus servidores.
Isso porque todo servidor possui a legítima confiança de que, ao exercer suas atribuições funcionais, não estará sujeito a riscos que excedam aqueles próprios das funções do seu cargo.
No caso concreto, o acidente de serviço, cujos eventos são incontroversos nos autos, resultou de uma agressão sofrida pela ora apelante enquanto cumpria seu plantão junto à Delegacia de Ibiraçu/ES, quando foi surpreendida pela fuga de um preso que a agrediu com uma faca e, na tentativa de se defender, acabou tropeçando e se lesionando, ocasião em que o detento empreendeu fuga, infortúnio que para além dos danos físicos e psicológicos, supera os riscos próprios do cargo que ocupava.
Como se vê, a aposentadoria da ora apelante deu-se unicamente em razão do evento narrado, -
29/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos de ELBA CAVALCANTI RODRIGUES - CPF: *81.***.*25-72 (APELANTE).
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
14/04/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:47
Expedição de intimação - diário.
-
14/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 14:04
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2024 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
20/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
13/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 18:32
Retirado de pauta
-
11/06/2024 18:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 14:50
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
-
05/06/2024 20:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 15:30
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:03
Conhecido o recurso de ELBA CAVALCANTI RODRIGUES - CPF: *81.***.*25-72 (APELANTE) e provido
-
20/02/2024 19:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 17:53
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
18/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
18/07/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/07/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 18:59
Declarado impedimento por DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
28/06/2023 11:08
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
27/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
27/06/2023 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2023 10:29
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
18/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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