TJES - 0022304-24.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0022304-24.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANGELA MARIA PITOL COUTINHO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por ANGELA MARIA PITOL COUTINHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAMV, visando a execução de diferenças de proventos decorrentes da conversão de tempo especial em comum.
O IPAMV apresentou impugnação à execução (ID 68637730), reconhecendo como devido o valor atualizado de R$ 31.938,26 (trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme planilha anexada.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente nos autos (ID 68670856), concordando com os valores apresentados pela Autarquia e requerendo sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 68637730, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Via de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Expeça-se RPV no valor bruto de R$ 31.938,26 (trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) em nome de ANGELA MARIA PITOL COUTINHO.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo este a diferença excutida inicialmente e o valor homologado pelo Juízo.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se a exequente para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do executado, mediante depósito judicial.
Sobrevindo o comprovante de pagamento, expeça-se alvará autorizativo/transferência ao procurador do executado.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
15/07/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PITOL COUTINHO em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:04
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 15:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de relatório
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27/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PITOL COUTINHO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:54
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA PITOL COUTINHO - CPF: *49.***.*89-72 (REQUERENTE).
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12/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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