TJES - 0023674-05.2016.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0023674-05.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO VERONEZ ME APELADO: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória por suposto uso indevido de marca, negou provimento ao recurso de apelação da embargante. 2.
A embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido análise adequada da legislação marcária e da afinidade de produtos, bem como alega vício na valoração do acervo probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se as razões recursais representam mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento, expressamente delineadas no art. 1.022 do CPC, não admitem a rediscussão da matéria decidida ou a simples manifestação de inconformismo com o resultado. 5.
Inexiste omissão no acórdão que fundamenta a decisão no princípio da especificidade, pilar do direito de propriedade industrial, para assentar que a proteção da marca se limita à classe de produtos ou serviços para a qual foi registrada, ressaltando, ademais, a ausência de cumprimento do ônus probatório pela parte autora quanto aos prejuízos alegados (art. 373, I, do CPC). 6.
A conclusão do órgão julgador, exercida com base no livre convencimento motivado, de que as provas carreadas aos autos são insuficientes para amparar a pretensão autoral, constitui a essência da atividade jurisdicional e não se confunde com o vício da contradição. 7.
O nítido propósito de rejulgamento da causa, mediante a repetição de argumentos já analisados e fundamentadamente rechaçados no acórdão, revela-se incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 9.
Tese de julgamento: "1.
Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa em razão de inconformismo com o resultado desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A valoração do conjunto fático-probatório, quando devidamente fundamentada pelo julgador, não caracteriza contradição, mas sim o exercício do livre convencimento motivado, sendo incabível sua revisão na via dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I, e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO VERONEZ ME. em face do v.
Acórdão (id. 13586473) proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Indenizatória movida contra MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão e contradição.
Alega que o julgado não enfrentou devidamente a ofensa aos artigos 124, XIX, 129, 208, 209 e 210 da Lei de Propriedade Industrial, bem como a questão da notória possibilidade de confusão entre as marcas “VEROMED”, que possuem identidade fonética e se destinam a segmentos mercadológicos afins (médico, farmacêutico e cosmético).
Afirma ser contraditório o Acórdão ao mencionar que “a alegação de afinidade entre os produtos não se sustenta” e que o material publicitário apresentado não foi suficiente para comprovar sua atuação no segmento, pois, segundo o Embargante, as provas dos autos demonstram que ambas as partes atuam no mesmo nicho mercadológico.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento e interposição de Recurso Especial e Extraordinário Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 14104135), pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0023674-05.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO VERONEZ ME APELADO: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO VERONEZ ME. em face do v.
Acórdão (id. 13586473) proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Indenizatória movida contra MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Os embargos de declaração, como é cediço, são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual a lei processual prevê os recursos adequados.
No caso em tela, o Embargante alega a existência de omissão e contradição no v.
Acórdão.
Todavia, uma leitura atenta do julgado revela que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A suposta omissão quanto à análise da legislação marcaria e da afinidade entre os produtos não se sustenta.
O Acórdão foi explícito ao fundamentar sua decisão no princípio da especificidade, pilar do direito de propriedade industrial no Brasil, consignando que “a exclusividade do uso da marca limita-se à classe de produtos ou serviços em que foi registrada’” e que “a coexistência dos registros da marca 'VEROMED' nas Classes 03 e 30 foi admitida tecnicamente pelo INPI”.
Ademais, o julgado destacou de forma contundente a falha do Embargante em cumprir seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao afirmar que “não há nos autos provas robustas de prejuízo efetivo, como documentos contábeis ou demonstrações financeiras que evidenciem desvio de clientela ou lucros cessantes” e que “a apelante não comprovou atuação consolidada no segmento cosmético”.
O que o Embargante chama de omissão é, na verdade, a rejeição fundamentada de sua tese.
Da mesma forma, não vislumbro a alegada contradição.
O Acórdão, ao analisar o material publicitário juntado aos autos, exerceu seu livre convencimento motivado e concluiu que tais documentos não eram “suficiente para descaracterizar a delimitação clara de sua atividade empresarial”.
A valoração da prova e a conclusão sobre sua suficiência ou insuficiência é a própria essência da atividade jurisdicional.
Não há contradição em reconhecer a existência de um documento e, ao mesmo tempo, julgá-lo insuficiente para comprovar o fato que a parte pretendia demonstrar.
O que se extrai das razões recursais é uma nítida tentativa de obter o rejulgamento da causa.
O Embargante repete os mesmos argumentos já vencidos na Apelação, buscando dar-lhes nova roupagem sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
23/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 17:39
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:35
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 20:12
Conhecido o recurso de ROBERTO VERONEZ ME (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 16:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 14:09
Decorrido prazo de ROBERTO VERONEZ ME em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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19/12/2024 13:18
Expedição de despacho.
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19/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:15
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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