TJES - 0024788-23.2009.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024788-23.2009.8.08.0048 RECORRENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: GEORGE RODRIGUES VIANA - OAB/ES 19492 RECORRIDOS: ALBERSON MAS, ALCIMAR CORREA DE SOUZA, ALCYMAR LUIZ RODRIGUES ROCHA, ALFEU MORAES PEDRO, ALFREDO RAGONEZI FILHO, ALIPIO DA ROCHA E AILTON ANTONIO REISEN ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO COSTA - OAB/MG 38683, JOAO COSTA NETO - OAB/ES 19497, ROGER NOLASCO CARDOSO - OAB/ES 13762-A, ROBSON SIMOES BODART - OAB/ES 3642 DECISÃO CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDAÇÃO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12919984), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10298291) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA manejada pela Recorrente em face de ALCIMAR CORREA DE SOUZA, ALCYMAR LUIZ RODRIGUES ROCHA, ALFEU MORAES PEDRO, ALFREDO RAGONEZI FILHO e ALIPIO DA ROCHA, para “julgar improcedente o pedido reconvencional de restituição do crédito requerido por ALFEU MORAES PEDRO.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA.
LIQUIDAÇÃO.
REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS E DAS PERDAS.
CRITÉRIO IGUALITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
REPARTIÇÃO PROPORCIONAL.
SERVIÇOS USUFRUÍDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE CAPITAL INVESTIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO APÓS PAGAMENTO DO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo estatuem os arts. 80, 81 e 89, da Lei 5.764/71, as despesas podem ser objeto de rateio igualitário, o que não pode ser feito com relação aos prejuízos verificados pela cooperativa. 2.
Muito embora o que estatuído nos arts. 80, 81 e 89, da Lei 5.764/71 e mesmo no estatuto da própria cooperativa apelante, a assembleia geral extraordinária entendeu pelo rateio dos prejuízos em partes igualitárias entre todos os associados, contrariando, assim, ambos os diplomas retrocitados, daí porque deve ser negado provimento ao recurso.
Precedentes. 3.
Os poderes inerentes ao liquidante previstos no estatuto social não sobressaem à existência de irregularidade na deliberação assemblear em razão do confronto com a legislação específica e pela inobservância de previsão específica do estatuto da cooperativa. 4.
Não havendo prova da fruição efetiva dos serviços pelo cooperado, não há que se falar em repartição proporcional das perdas da cooperativa em sede de liquidação. 5.
Improcede o pedido reconvencional, pois, a teor do art. 73 da Lei 5.764/71, uma vez homologada a liquidação da cooperativa, só após o pagamento do passivo é que será realizado o reembolso coletivo dos cooperados até o valor das suas quotas-partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0024788-23.2009.8.08.0048, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data de Julgamento: 08/10/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id.12326128).
Irresignada, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 3º, 4º, inciso VII, 21, inciso IV, 79, 80, Caput e parágrafo único, incisos I e II e 89, da Lei n° 5.764/71, sustentando a validade do rateio igualitário, porquanto “deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, exclusiva para a resolução da liquidação, feita pelos próprios cooperados - Assembleia esta considerada válida e regular pelo próprio acórdão vergastado” Ato contínuo, pugna, subsidiariamente, pela condenação dos Recorridos em rateio proporcional.
Contrarrazões pelo Recorrido ALCYMAR LUIZ RODRIGUES ROCHA, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 14324201).
Na espécie, o Órgão Fracionário manifestou-se pela impossibilidade de repartição igualitária dos prejuízos e das perdas para fins de liquidação, sob os seguintes fundamentos, ipsis litteris: O art. 38 da Lei n. 5.764/1971 dispõe que “[a] Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes”.
Ao examinar os autos, constato que, em razão da decretação da liquidação da apelante, foi realizada assembleia geral extraordinária, na qual restou decidido pelo rateio dos prejuízos inerentes à cooperativa em partes iguais pelos associados, incluindo os recorridos, como se vê às fls. 68/73.
Nesse particular, os arts. 80, 81 e 89, da Lei 5.764/71 estabelecem que as despesas gerais podem ser objeto de rateio igualitário, o que não pode ser feito com relação aos prejuízos verificados pela cooperativa.
Vejamos: Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81.
A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80 (grifei).
A partir dessa premissa, observo que a deliberação assemblear exorbita a possibilidade autorizada pela legislação incidente à hipótese, decidindo de forma ilegal a respeito da repartição igualitária das perdas da cooperativa.
Assim, a despeito da soberania da assembleia, a deliberação destoa dos limites legais, em franca dissonância aos arts. 38, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971.
No mesmo sentido é a compreensão do Col.
STJ: [...] 1.
Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). (REsp 1774434/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) [...] (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - grifei). [...] 2. o entendimento da Corte local quanto ao rateio de prejuízo na razão direta dos serviços usufruídos em observância ao art. 89 da Lei 5.764/1971 está em conformidade com a jurisprudência do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.349.595/ES, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 - destaquei). [...] 4.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). [...] (REsp n. 1.774.434/RS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 12/11/2020 - grifei).
Não bastasse, o art. 52, §3º, do Estatuto da Cooperativa que: Art. 52 - O Balanço Geral, incluído o confronto entre receita e despesas, mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro. [...] Parágrafo 3 - As perdas verificadas em cada semestre serão rateadas entre os associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária.
Logo, ao contrário do que afirma a apelante, inexiste disposição estatutária que preveja o rateio igualitário das perdas da Cooperativa.
Muito embora a recorrente defenda a aplicação equivocada da referida disposição pelo MM.
Juízo a quo, razão não lhe assiste, pois ao analisar o item 3 da ata de fls. 68/73 resta evidenciado que o rateio dos prejuízos se originou exatamente dos resultados das perdas do exercício do ano anterior, registrando-se especificamente as perdas do primeiro e segundo semestre do ano de 2002, incidindo, pois, a previsão do §3º, do art. 52 supracitado.
Os poderes inerentes ao liquidante, estatuído no art. 60, não sobressaem à existência de irregularidade na deliberação assemblear, seja pelo confronto com a legislação específica, seja pela inobservância do estatuto da Cooperativa.
Ademais, em relação à tese subsidiária inerente à suposta demonstração dos serviços usufruídos, noto que os documentos acostados aos autos às fls. 10-60 e indicados pela apelante em seu recurso em nada corrobora com a alegação.
Tais documentos apenas informam os cálculos de rateio realizados por ocasião da assembleia e as fichas de admissão dos apelados na Cooperativa, o que não demonstra efetivamente a fruição de serviços da instituição.
Assim, como consignado na r.
Sentença, concluo que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente de comprovar os serviços usufruídos pelos apelados que possibilitariam eventual repartição dos prejuízos de forma proporcional.
Nesse passo, vislumbra-se que o Acórdão impugnado adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar dos seguintes Arestos, verbo ad verbum: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA MÉDICA.
ASSEMBLEIAS GERAIS E PREVISÕES ESTATUTÁRIAS.
RATEIO DE PREJUÍZOS.
CRITÉRIO IGUALITÁRIO OU PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
Na hipótese, foi efetivado, pela cooperativa médica, o rateio dos prejuízos apurados nos exercícios de 2003 e 2005, de forma igualitária entre os cooperados, e não proporcional aos serviços por eles usufruídos. 3.
As sociedades cooperativas apresentam características especiais que as distinguem das demais sociedades empresárias, obedecendo a uma principiologia própria, caracterizada, dentre outras coisas, pela participação econômica equitativa e proporcional de seus membros, de acordo com a sua respectiva participação nas operações da entidade, que orienta a distribuição de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que prevalece sobre a composição patrimonial do capital da sociedade. 4.
Os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação.
Embora a Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71, seja o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, ela deve fazê-lo sempre dentro dos limites legais e estatutários. 5.
Ainda que se admita, no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma. 6.
As deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque contrárias às disposições estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei 5.764/71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.303.150/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
QUÓRUM DE INSTALAÇÃO.
VALIDADE DA DELIBERAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RATEIO DE PREJUÍZOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de normas estatutárias, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o entendimento da Corte local quanto ao rateio de prejuízo na razão direta dos serviços usufruídos em observância ao art. 89 da Lei 5.764/1971 está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.349.595/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Ato contínuo, em relação ao pedido subsidiário de rateio proporcional, verifica-se que o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, haja vista que o Recorrente não indica, de forma particularizada, clara e precisa, quais os dispositivos infraconstitucionais teriam sido por violados, circunstância que enseja a aplicação analógica da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 284, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A esse respeito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. […] (STJ, Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ademais, tendo o Órgão Fracionário consignado que “a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente de comprovar os serviços usufruídos pelos apelados que possibilitariam eventual repartição dos prejuízos de forma proporcional”, tem-se que a alteração da conclusão adotada pelo Órgão Fracionário demandaria, induvidosamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 14:02
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALFEU MORAES PEDRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO REISEN em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBERSON MAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALFREDO RAGONEZI FILHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALIPIO DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCIMAR CORREA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO REISEN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALFEU MORAES PEDRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCYMAR LUIZ RODRIGUES ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCIMAR CORREA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:51
Expedição de acórdão.
-
20/02/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/01/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/12/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 00:05
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO REISEN em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ALFEU MORAES PEDRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ALCYMAR LUIZ RODRIGUES ROCHA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:22
Decorrido prazo de ALCIMAR CORREA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:09
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:10
Publicado Acórdão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:45
Expedição de acórdão.
-
11/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
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08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 08:45
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/06/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 17:14
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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