TJES - 0024887-89.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024887-89.2014.8.08.0024 RECORRENTE: ROMILDO LOPES RODRIGUES ADVOGADO: PETERSON SANT' ANNA DA SILVA - OAB/ES 15.288 RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - OAB/ES 26.921 DECISÃO ROMILDO LOPES RODRIGUES, interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13579520), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12825562), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROMILDO LOPES RODRIGUES em desfavor do EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., cujo decisum julgou improcedente o pedido inicial.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2.
O simples aumento no consumo registrado pelo medidor não basta para presumir erro na medição da energia elétrica, incumbindo ao consumidor a prova do suposto defeito no equipamento. 3.
A ausência de comprovação de falha na prestação de serviço ou conduta abusiva afasta o dever de indenizar por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0024887-89.2014.8.08.0024, Relator: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/03/2025) Irresignada, a Parte Recorrente alega (I) violação ao artigo 6º, inciso VIII, e ao artigo 14, ambos da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sustentando, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações de cobrança excessiva e a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que acarretaria a responsabilidade objetiva da concessionária em revisar as faturas e sanar a questão; (II) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que as cobranças supostamente indevidas e o consequente corte no fornecimento de energia elétrica configuram ato ilícito e acarretaram dano moral à pessoa do Recorrente, passível de indenização.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso não deve ser admitido em razão da: (i) ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula 211/STJ; (ii) pretensão de simples reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) deficiência na fundamentação do apelo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, conforme (id. 14272064).
Nesse contexto, no que diz respeito a contrariedade ao artigo 6º, inciso VIII, e ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a análise das razões recursais, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, denota-se que o entendimento adotado pelo Aresto hostilizado, notadamente quanto “a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor”, encontra-se me conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal Federal acerca da matéria sub examen: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE.
SINISTRO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se é devida a indenização securitária, considerando a conclusão do Tribunal de origem de que o segurado não comprovou a ocorrência do sinistro nem as lesões alegadas.
III.
Razões de decidir 3.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
Conforme orientação desta Corte, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 6.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração de qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 4.
A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, 373, 374, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 422 e 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.580.188/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Outrossim, com relação a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, igualmente não assiste razão o Recurso interposto, mormente pelo fato de que para reexaminar se a conduta do Recorrido narrada pelo Recorrente constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais, far-se-á necessário reexaminar todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido revela-se a jurisprudência, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto.
Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 5.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no tocante à expressa pactuação da capitalização de juros, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, juízo vedado pela Súmula 5/STJ. 6.
Para afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da inexistência de dano moral, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 7.
A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp n. 1.497.446/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:35
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 11:00
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:58
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:06
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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08/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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