TJES - 0021979-20.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0021979-20.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZIO SERGIO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: RUY MACHADO NETTO - ES28392-A, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZIO SÉRGIO DA SILVA contra a r. sentença do evento 12168824, proferida pelo douto magistrado da 11ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face do BANCO BMG SA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendeu a exigibilidade das verbas por se tratar de litigante amparado pela assistência judiciária gratuita.
Ao compulsar os autos, constatei a presença de elementos capazes de denotar a capacidade financeira da apelante em custear as despesas processuais, por isso, atento à regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinei (evento 12331131) a intimação da recorrente para que comprovasse efetivamente a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de revogação da benesse.
Intimado, o apelante se limitou a acostar o comprovante de recolhimento do preparo recursal (evento 13292608). É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, pontuo que o atual diploma processual não alterou a sistemática de que o juiz pode, de ofício, revogar a benesse da gratuidade de justiça se constatar que existem elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza, desde que a parte interessada seja previamente ouvida (art. 8º da Lei nº 1.060/50).
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício da justiça gratuita, concedido com base na presunção relativa emanada da declaração de pobreza, é passível de revogação de ofício, quando verificado, posteriormente, a ausência de efetiva hipossuficiência financeira. […] 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035100913686, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2016, Data da Publicação no Diário: 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DE OFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO CREDITO.
NOTIFICAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO PARTE E ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO.
A revogação do benefício da assistência judiciária é cabível por meio de impugnação da parte contrária, ou pelo Juiz, de ofício, mediante a inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que antes autorizavam o seu deferimento. […] (TJMG; APCV 1.0702.14.008698-5/001; Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 13/12/2017; DJEMG 24/01/2018) Como é cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício1.
No caso em apreço, conforme observei ao proferir o despacho do evento 12331131, o recorrente se qualifica como aposentado e, em consulta ao Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo2, verifica-se que se aposentou no cargo de Investigador de Polícia, cuja remuneração líquida, em janeiro de 2025, correspondeu a R$ 11.513,72 (onze mil, quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos).
Aliás, corrobora a capacidade financeira o recolhimento do preparo recursal no momento em que intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Mister ressaltar que a revogação da gratuidade de justiça acarreta a obrigação de pagamento de todas as despesas processuais que não foram adiantadas até então, nos dizeres do artigo 100, parágrafo único, do CPC, porque parte-se “da premissa de que o beneficiário não fazia jus à gratuidade desde quando a requereu – caso em que a revogação operaria efeitos ex tunc”3.
Por fim, pondero que não foi evidenciada a má-fé do apelante capaz de ensejar a incidência da multa prevista no artigo supracitado.
Pelo exposto, de ofício, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita deferido pelo órgão a quo (fl. 53) e, via de consequência, com arrimo nos artigos 100, parágrafo único, e 101, §2º, ambos do CPC4, bem como considerando que o preparo recursal já foi recolhido, intime-se o apelante para proceder ao recolhimento das custas prévias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Considerando que foi reconhecida na origem a conexão da presente demanda com a de nº 0013444-68.2019.8.08.0024, com a qual tramitou apensa, e que naquela demanda também foi interposto recurso de apelação cível distribuído à minha relatoria, proceda-se a associação de ambos os recursos no sistema eletrônico, com posterior conclusão e julgamento conjunto.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522. 2 Disponível em: . 3 DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 377. 4 Art. 101. […] §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
18/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 15:56
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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24/04/2025 15:40
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZIO SERGIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:09
Expedição de despacho.
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24/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:15
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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20/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/02/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:28
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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