TJES - 0023405-43.2013.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0023405-43.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELDI LOPES DE FARIA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 3.
Aliás, segundo o STJ “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023405-43.2013.8.08.0024 Embargante: Eldi Lopes de Faria Embargado: Itaú Unibanco S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível, por meio do qual, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto por Eldi Lopes de Faria, a fim de manter a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual rejeitou liminarmente a ação de embargos à execução, nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC/73.
O embargante sustenta, basicamente, que o acórdão encarta o vício da omissão, a pretexto de que não enfrentada a tese da invalidade do título executivo por vício material.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 19 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O acórdão embargado restou ementado nestes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do e.
STJ, “[...]quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.[...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) 2 - No caso, o embargante, a despeito de lançar argumentação voltada ao excesso de execução, deixou de cumprir com o seu dever de indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, o que atraiu a rejeição liminar dos embargos à execução. 3 - Recursos desprovido.
Sentença mantida.” Como se vê, o acórdão cuidou de atribuir o desfecho à causa com clareza, enfrentando os fundamentos necessários e pertinentes à resolução do enleio, sem proposições antagônicas, daí porque não há que se falar em omissão com relação quanto invalidade do título executivo por vício material, tendo em vista que o item 1 deixa claro que foi acolhida a tese do indeferimento liminar da petição inicial dos embargos à execução, diante da ausência de indicação do valor correto que o embargante entendia correto em decorrência do alegado excesso de execução, o que denota evidente prejudicialidade de incursão em outros temas subsequentes.
Significa dizer que o embargante desconsidera que, a teor do entendimento do STJ, “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).
Logo, não há vício de omissão, sobretudo porque o julgado está em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (AgInt no AREsp n. 2.533.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que o embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/07/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 15:05
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELDI LOPES DE FARIA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:12
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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22/04/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:57
Conhecido o recurso de ELDI LOPES DE FARIA - CPF: *10.***.*93-04 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 17:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:34
Expedição de despacho.
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15/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:00
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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04/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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