TJES - 0022450-36.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022450-36.2018.8.08.0024 EMBARGANTE: EDINALDO JOSE DE OLIVEIRA Advogados: CLAUDIO MEIRELLES MACHADO - ES3148-A, FREDERICO GUILHERME SIQUEIRA CAMPOS - ES14014 EMBARGADO: BANESTES SEGUROS SA Advogado: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A DECISÃO EDINALDO JOSE DE OLIVEIRA opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 12667920), em face de DECISÃO (Id. 12054707) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum admitiu o RECURSO ESPECIAL (Id. 9816988) anteriormente manejado pela BANESTES SEGUROS SA em face do ACÓRDÃO (Id. 4524369, integralizado Id. 9373979), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível.
Em suas razões recursais, a Recorrente alega: (I) “omissão quanto a análise e ponderação de todas as provas constantes nos autos do processo bem como as fundamentações jurídicas trazidas neste, em que comprova-se o vínculo gerado entre as partes através de contratação de uma apólice de seguro que fez, faz e fará lei entre as partes”; e (II) “contradição que permeia o entendimento dos nobres julgadores desta demanda, bem como a transparente e sólida prova de que as parteS, tanto estipularam como, as taxas foram estipuladas, não dando amparo para a citação do art. 406 do Código Civil como, sua vinculação em relação as decisões do STJ”.
Instados a se manifestar, a Recorrida permaneceu silente, conforme certificado no Id. 13737810.
De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais.
A propósito, trago à colação a DECISÃO objurgada, in litteris: DECISÃO BANESTES SEGUROS SA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 9816988), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 4524369, integralizado ID 9373979), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDINALDO JOSE DE OLIVEIRA em virtude da SENTENÇA exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, “para, reformando a decisão recorrida, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença”, por considerar que “os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN”.
A propósito, referido Acórdão está assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
NÃO CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O autor, após o trânsito em julgado, requereu o cumprimento de sentença (fls. 232/234) para a satisfação do crédito, este calculado com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária incidente a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do STJ.
A seguradora apelada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, porquanto, diante da omissão na decisão quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores da condenação, defende a incidência de juros tendo por marco inicial o evento danoso, considerando como índice a taxa SELIC, não havendo que se falar em cumulação com correção monetária.
A impugnação fora acolhida e julgado extinto o cumprimento de sentença. 2 - A Apelação deve ser provida, tendo em vista que a pretensão de atualização dos valores com base na taxa SELIC é incabível na hipótese dos autos.
A referida taxa não possui natureza moratória, mas remuneratória, não se prestando para a atualização de débitos judiciais.
In casu, correta a elaboração dos cálculos mediante incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde a celebração do contrato até o momento do pagamento do seguro e, a partir da citação, juros de mora de 1% ao mês, conforme artigos 406 do Código Civil e Artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo certo que os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN (STJ - Resp nº 1943335/RS). 3 – Recurso conhecido e provido.” (TJES, 0022450-36.2018.8.08.0024, Relator: Desembargador(a) JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 15 de março de 2023) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas, a teor do Acórdão de ID 9373979.
Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, uma vez que “a lei diz de forma expressa que a taxa legal de juros é a Taxa SELIC”, que “apenas corrobora entendimentos reiterados deste C.
Superior Tribunal de Justiça”.
Contrarrazões de ID 11643043.
Com efeito, em análise as razões de decidir, verifica-se que o Órgão Fracionário assim se manifestou, in litteris: “(...) Cuida-se na origem de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de veículo ajuizada pelo ora Apelante em face de Banestes Seguros S/A, na qual, em decorrência da negativa da seguradora à cobertura do sinistro, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$59.631,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais), referente ao valor do veículo segurado estipulado pela tabela FIPE, que, por sua vez, fora julgada parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária, referente a perda total do veículo, limitado aos termos contratuais previstos na apólice contratada.
O autor, após o trânsito em julgado, requereu o cumprimento de sentença (fls. 232/234) para a satisfação do crédito, este calculado com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária incidente a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do STJ.
A seguradora apelada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, porquanto, diante da omissão na decisão quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores da condenação, defende a incidência de juros tendo por marco inicial o evento danoso, considerando como índice a taxa SELIC, não havendo que se falar em cumulação com correção monetária.
A impugnação fora acolhida e julgado extinto o cumprimento de sentença, (...) Pois bem.
A Apelação deve ser provida, tendo em vista que a pretensão de atualização dos valores com base na taxa SELIC é incabível na hipótese dos autos.
A referida taxa não possui natureza moratória, mas remuneratória, não se prestando para a atualização de débitos judiciais.
In casu, correta a elaboração dos cálculos mediante incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde a celebração do contrato até o momento do pagamento do seguro e, a partir da citação, juros de mora de 1% ao mês, conforme artigos 406 do Código Civil e Artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo certo que os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN (STJ - Resp nº 1943335/RS). (...)” Neste contexto, observa-se que ocorreu violação ao artigo 406, caput e §1º, do Código Civil, que assim determinam, in verbis: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Além disso, a solução adotada encontra-se dissociada da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que perfilha no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.086.774/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024) “(...) a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária”. (STJ AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC/2002.
TAXA SELIC.
CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE PERCENTUAL DIVERSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada existência de cláusula contratual que estabeleceria os juros em 1% (um por cento) ao mês, fixando esse percentual com exclusivo fundamento no art. 406 do CC/2002 combinado com o art. 161, § 1º, do CTN - juros legais. 2.
Embora o percentual fixado fosse o mesmo da suposta cláusula contratual, a natureza jurídica dos juros moratórios - legal ou contratual - influencia no regime jurídico da verba (por exemplo, reflexos em sua aplicação e modificação no tempo), motivo pelo qual a agravante deveria, ao menos, ter oposto embargos de declaração, o que não fez, evidenciando ausência de prequestionamento da tese sobre a existência de cláusula contratual fixando juros moratórios. 3.
A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1655511 MG 2017/0036813-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Por consequência, forçoso reconhecer a viabilidade da irresignação.
Do exposto, com arrimo no inciso V do art. 1.030 do CPC, admito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo STJ, observado o inciso II do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 16 do TJES.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Com efeito, cumpre asseverar que a despeito de alegar a existência de omissão e contradição, o Recorrente, a bem da verdade, pretende o revolvimento da matéria já explicitamente veiculada na Decisão combatida, o que, em sede de Aclaratórios revela, de plano, a impropriedade da via recursal eleita.
Isto porque, conforme infere-se dos trechos antes transcritos, esta Vice-Presidência foi expressa em consignar sobre a violação ao artigo 406, do Código Civil, à luz da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, observando o conteúdo do Acórdão recorrido, apontou-se que “a solução adotada encontra-se dissociada da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”, situação que culminou na admissão do Apelo Nobre.
Desta maneira, inexistindo omissão ou contradição no decisum objurgado, evidente, in casu, considerando o teor dos presentes Embargos de Declaração, a intenção procrastinatória do Recorrente.
Registra-se, nesse contexto, que a via recursal dos Embargos de Declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de Recurso, à renovação de uma apreciação que se efetivou de maneira regular e cuja Decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo enfrentado na Decisão objurgada.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria 2.
No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do recurso, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação.
No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a Súmula 7/STJ. 3.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, nego-lhes provimento.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/08/2024 15:08
Processo Reativado
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24/07/2024 11:11
Cancelada a Distribuição por duplicidade ao processo
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24/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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