TJES - 5015701-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIANDRE GOMES SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE ALMEIDA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015701-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ARIMATEA DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: ELIANDRE GOMES SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA BARBARA DE ARAUJO - MG185232, ANA LUISA ANDRADE SANTOS - ES31524 DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por Jose Arimatea de Almeida Junior em face de decisão que acolheu o pedido de tutela de urgência formulado por Eliandre Gomes Santa e Studio de Treinamento Funcional Asgard Ltda no bojo da ação n. 5019713-87.20244.8.08.0048.
Na decisão impugnada o magistrado originário deferiu a tutela vindicada pelo autor e determinou “a reintegração do autor ELIANDRE à administração da empresa STUDIO DE TREINAMENTO FUNCIONAL ASGARD LTDA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, deferindo-se também a (i) expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para certificação do efetivo funcionamento do estabelecimento sob a administração do Requerido e, na mesma oportunidade: (ii) retirá-lo coercitivamente do estabelecimento, reintegrando o Requerente à administração completa da empresa, proibindo o Requerido de remover qualquer documento ou material, exceto os de natureza pessoal, do interior do local; (iii) determinar que o Requerido entregue todos os dados, incluindo acessos e senhas utilizadas para o funcionamento da empresa, tais como aplicativos de banco, Instagram e Whatsapp (027 9 88603040); (iv) determinar que o Requerido preste contas de todas as atividades por ele realizadas no período em que exerceu a administração unilateral da empresa, incluindo documentos contábeis, no prazo de 15 dias, em quaisquer das hipóteses sob pena da multa diária acima fixada.”.
Ao final, vindicou pela suspensão da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para acolhimento da pretensão necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Isto porque, a despeito de existir pedido para concessão de efeito suspensivo ou efeito ativo, tal como escrito nos seus requerimentos, verifica-se que o recorrente descuidou-se em apontar motivos concretos pelos quais entende ser necessário a concessão do efeito suspensivo neste momento, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso.
Aparentemente, mesmo após a integralização de 100% do capital social pelo agravado, a gestão seguiu sendo exercida de maneira conjunta.
Com isso, o afastamento de qualquer das partes da sociedade por certo trará prejuízos, no entanto, não há como desconsiderar que há animosidade entre as partes e aparente desejo de desconstituição da sociedade, nesse sentir, me parece que, ao menos neste momento processual, sobreleva sopesar em favor daquele que consta no contrato social, tal como realizado pelo magistrado originário.
Diante disso, neste momento inicial, INDEFIRO o pedido em exame, recepcionando o presente recurso somente no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se o agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
18/02/2025 13:48
Expedição de decisão.
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17/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 14:51
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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