TJES - 0024603-04.2017.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0024603-04.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA., MARCO ANTONIO RODRIGUES PEREI9RA, MARCO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA APELADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES PEREI9RA, MARCO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400 Advogado do(a) APELANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400 Advogado do(a) APELADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A DESPACHO MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA e SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. interpuseram recurso de apelação em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital (fls. 302/304-verso), que, nos autos dos embargos à execução em referência, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para reconhecer o excesso da execução, ante o distrato formalizado em 23/11/2012, devendo o montante da execução ser adequado para que sejam consideradas as rubricas aluguel, condomínio, fundo e CDU, além da multa, até o marco fixado”.
Em suas razões recursais (fls. 306/315-verso), o apelante MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA pugna, preambularmente, pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido em primeiro grau.
Sobre a gratuidade da justiça, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Na situação dos autos, observa-se que o recorrente em questão afirma ser empreendedor, embora não informe seu ramo de atuação.
Além disso, aquele declina como residência apartamento situado em prédio de excelente padrão na Praia de Itaparica, Vila Velha (ES).
Tais circunstâncias, em princípio, infirmam o estado de precariedade financeira alegado pela recorrente.
Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil1, intime-se a parte recorrente MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA, por seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentos capazes de demonstrar sua efetiva e atual hipossuficiência financeira (extratos bancários atualizados, rol patrimonial, comprovação de renda, declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito, entre outros), sob pena de revogação do benefício.
Facultado, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal.
Diligencie-se. 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
28/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:27
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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